quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Analista de sistemas de usina de açúcar é considerado trabalhador rural

NOTÍCIA

Um analista de sistemas que trabalhava em uma usina de açúcar de São Paulo é considerado trabalhador rural. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o recurso de embargos da Açucareira Corona, manteve na prática decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do trabalhador.
O analista havia proposto ação trabalhista contra a Açucareira C., requerendo o pagamento de verbas rescisórias relativas aos 13 anos em que trabalhou para a empresa. Para isso, alegou ser típico trabalhador rural, devendo ser-lhe aplicada a legislação do rurícola, que autoriza esse tipo de trabalhador a pleitear direitos relacionados a todo o período do contrato e não somente aos últimos cinco anos, conforme alteração da Emenda Constitucional nº 28/2000.
Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou o analista como trabalhador rural e reformou a sentença de primeiro grau que estabelecia entendimento contrário.
Contra isso, a Açucareira C. interpôs recurso de revista ao TST. A Oitava Turma, contudo, negou conhecimento ao recurso da empresa.
Segundo o acórdão da Oitava Turma, o Regional entendeu que a empresa era rural, pois tinha como objetivo a exploração agrícola com o cultivo da cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros. Assim, o analista se enquadrava no conceito de trabalhador rural, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas se inseriam no âmbito de empresa rural. Para a Oitava Turma, a mudança desse entendimento demandaria o reexame do quadro fático, aspecto vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-I, pretendendo o enquadramento do analista como trabalhador urbano. Segundo a empresa, ele teria trabalhado em área industrial, em atividade essencialmente industrial.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou, entretanto, que os julgados apresentados para comprovação de divergência eram inespecíficos, pois tratavam de situação fática diversa daquela estabelecida no acórdão da Oitava Turma.
Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da empresa. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e dava provimento ao recurso.
Processo: RR-123785-20.2002.5.15.0120-Fase Atual: E

TST

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Licitação pública não exclui responsabilidade subsidiária da União

19/10/2010


A realização de licitação não afasta a responsabilidade trabalhista da Administração Pública ao contratar com instituição privada. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou subsidiariamente a União a pagar débitos trabalhistas a uma trabalhadora contratada por empresa terceirizada para prestar serviços ao Ministério da Previdência Social.

A trabalhadora foi contratada pelo Instituto Virtual de Estudos Avançados (Vias), como analista de ciência e tecnologia, para prestar serviços ao Ministério da Previdência Social em um projeto de educação à distância.

Após um ano de contrato com o instituto, a analista propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo o pagamento de verbas trabalhistas, como férias vencidas e proporcionais, 13° salário, aviso-prévio e FGTS, além da responsabilidade subsidiária da União (Ministério da Previdência Social) enquanto tomadora de serviços.

Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da analista e condenou o instituto - e, subsidiariamente, a União - ao pagamento das verbas trabalhistas.

Diante disso, a União recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e a absolveu da responsabilização subsidiária. O TRT entendeu que a realização prévia de licitação por parte do Ministério da Previdência foi suficiente para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária na contratação de serviços terceirizados.

Isso porque, destacou o Regional, o fato de não ter havido irregularidade na licitação, presume-se a correta vigilância do órgão público quanto à idoneidade da empresa contratada, o que afasta a declaração dos institutos chamados “culpa in eligendo” e “culpa in vigilando”. Esses conceitos fundamentam a configuração da responsabilização subsidiária da tomadora do serviço uma vez que se imputa ao órgão contratante uma falta de vigilância e uma má escolha para com a empresa contratada.

Contra essa decisão do TRT, a analista interpôs recurso de revista ao TST, alegando ter sido ônus da União fiscalizar o modo como o Instituto Virtual de Estudos Avançados procedia quanto aos direitos trabalhista de seus empregados.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, a realização de procedimento licitatório é um requisito para a contratação de serviços pela Administração Pública, mas esse tipo de seleção não consegue, por si só, afastar a responsabilidade do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado.

Assim, segundo o relator, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6°, da Constituição Federal), consagrada no item IV da Súmula n° 331 do TST, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Walmir Oliveira da Costa ainda ressaltou que o TRT desconsiderou declaração de defesa da União de que o Instituto Virtual de Estudos Avançados foi contrato por inexigibilidade de licitação.

Assim, ao seguir o voto do relator, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, restabelecer a sentença que condenou a União como responsável subsidiária pelo débito trabalhista. (RR-492000-44.2006.5.12.0014)

(Alexandre Caxito)

RÁPIDAS PALAVRAS SOBRE A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO TRABALHISTA

RÁPIDAS PALAVRAS SOBRE A NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL NO PROCESSO TRABALHISTA

Rodolfo M. V Pamplona Filho

1. PREVISÕES LEGAIS DE CITAÇÃO POR EDITAL
Dispõem os arts. 231 e 233 do vigente Código de Processo Civil:
"Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
(...)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando."
Por outro lado, preceitua o art. 841, § 1º, da CLT:
"Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
2. A IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO DA CITAÇÃO
"Dentre os princípios básicos que informam o processo, pode-se afirmar como constituindo o mais relevante o chamado princípio da bilateralidade da audiência. Encontra ele sua origem e fundamento na velha expressão romana: audiatur et altera pars e, hoje, na garantia constitucional de que ninguém será condenado sem ser ouvido e de que nenhuma lesão de direito subjetivo pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 153, §§ 4º e 15)."
Os sempre sábios ensinamentos do Mestre Calmon de Passos parecem estar sendo olvidados no cotidiano da Justiça do Trabalho, tendo em vista uma reiterada prática de se proceder a notificação por edital, ainda no processo de conhecimento.
Não que tal instrumento não possa ser utilizado na cognição, havendo até mesmo previsão legal expressa, mas nada justifica o abuso que se presencia no dia-a-dia, onde determinados patronos requererem expressamente a citação (aqui chamada de notificação) editalícia, nem que seja só "para garantir uma revelia e a coisa julgada", expressão dita como se fosse a coisa mais natural do mundo.
Para que tenhamos uma visão abrangente da importância da matéria, passaremos a tecer, rapidamente, algumas considerações acerca da evolução histórica do instituto da citação.
"Primitivamente, exigiu-se não só a ciência como também a presença do demandado em juízo e sua aquiescência ao juízo, visto o processo como uma conventio, ao lado de outros contratos.
Modernamente, entendeu-se estar assegurado o princípio da bilateralidade com a mera ciência do réu de que contra ele se ajuizou uma ação, cumprindo-lhe comparecer ou não, segundo seu interesse, vale dizer, aceitou-se pudesse correr o processo à revelia do demandado, entendida a defesa não como um dever, mas como um ônus.
Iniciada a transformação com o direito romano pós-clássico, consumou-se ela após muitos séculos e muitas vicissitudes. Hoje, pode-se afirmar como entendimento pacífico o de que, para assegurar o princípio da bilateralidade da audiência, apenas se faz necessária a ciência do réu, não se exigindo seu comparecimento, nem sua atuação em juízo, que não deve ser obstada, por sem dúvida, mas não necessita de ser exigida para validade do processo.
A audiência do réu não é algo que se lhe tenha deferido por generosidade ou liberalidade. Ela é uma exigência do interesse público na efetiva aplicação do direito legislado. Apresenta-se, portanto, a audiência do réu como interesse do próprio Estado enquanto legislador e enquanto juiz, no desempenho da função de tornar efetivo o direito por ele criado, quando desatendido pelos seus destinatários."
Dessas magistrais lições, já se pode vislumbrar a importância fundamental da ciência do réu para a própria instituição do processo.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Sobre a citação por edital, comenta Valentin Carrion que esta "se constitui em ato de conteúdo ineficiente, meramente formal, que deixa o réu indefeso; a nulidade dessa caricatura deve ser decretada não só quando se perceber malícia ou deslealdade processual, mas também se inexistir prova nos autos de tentativas frustradas de indagação pelo oficial de Justiça, junto aos vizinhos, sócios, lista telefônica, etc."
Neste aspecto, concordamos in totum com o juiz paulista, eis que, por se tratar de um ato vital para o processo, a citação deve se revestir de toda a cautela possível.
Desta forma, é dever do juiz verificar se o reclamante realmente desconhece o endereço do reclamado, ou de outro local em que possa ser encontrado, notadamente no processo trabalhista, em que a relação de emprego é essencialmente pessoal.
Lembrando Manoel Antônio Teixeira Filho, caso "o endereço do réu tenha sido omitido na petição inicial, é certo que deveria o autor emendá-la, no prazo de dez dias, fixado por despacho (CPC, art. 284, caput); desatendida essa determinação judicial, (...) a recalcitrância do autor ensejaria o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único), resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I), com o conseqüente arquivamento dos autos. Se, contudo, o despacho fosse no sentido de o autor fornecer o novo endereço do réu, porque este já não reside ou não está estabelecido no endereço em que foi citado, temos que a determinação judicial é desacertada, pois constitui dever da parte (no caso, do réu) comunicar à secretaria da junta, ou à escrivania do juízo de direito, por onde se processa o feito, qualquer mudança de endereço, sob pena de serem reputadas perfeitas e eficazes "as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos" (CPC, art. 39, II, e parágrafo único). Essa disposição do CPC incide, plenamente, no processo do trabalho, ressalvada apenas a desnecessidade, para que o ato do réu provoque os efeitos processuais mencionados, de a intimação ser-lhe remetida mediante carta registrada."
Assim, verificando efetivamente que se trata de uma das hipóteses legais de notificação citatória por edital, deve o Juiz Presidente deferir o requerimento correspondente.
Entretanto, não há como se aceitar que se notifique uma determinada empresa pela via editalícia e, logo após o trânsito em julgado, apresente o reclamante, agora exeqüente, um novo endereço da reclamada ou, o que é pior, pretenda executar diretamente o patrimônio dos seus sócios, sem que estes tenham participado do processo de cognição.
Constatadas hipóteses como estas, deve o juiz verificar com ainda mais cuidado se há boa-fé dos litigantes, pois os indícios de chicana são mais do que evidentes.
Quaisquer atitudes neste sentido devem ser duramente coibidas pelos órgãos judiciais, seja através da imposição da multa prevista no art. 233 do CPC, ou mesmo a declaração de litigância de má-fé, com fulcro no art. 17, II, do mesmo diploma.
Com tais providências, acreditamos que podemos contribuir, ainda que de forma modesta, para uma moralização da atividade forense, pois o Poder Judiciário, definitivamente, não deve ser ambiente propício para aventuras anti-éticas ou deslealdades processuais.

Sétima Turma afasta responsabilidade subsidiária da União em convênio com a Apae

20/10/2010
Sétima Turma afasta responsabilidade subsidiária da União em convênio com a Apae

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou responsabilidade subsidiária da União, por considerar que esta não participou diretamente de convênio celebrado entre o Município de Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, entidade privada sem fins lucrativos.

Em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT/RS entendeu que o caso se tratava de hipótese de terceirização de mão de obra de trabalhadora que havia atuado no Programa de Agentes Comunitários da Saúde, decorrente de convênio firmado entre aquele município e a Apae.

Nesse sentido, por considerar que a União e o município demandado, na qualidade de obrigados à prestação de serviços de saúde, foram tomadores dos serviços da trabalhadora, tendo todos sido beneficiados pelo contrato de trabalho mantido com a Apae, o Regional aplicou a situação nos termos previstos pela Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

No entanto, a Sétima Turma do TST, que acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, teve entendimento contrário ao do TRT. Para a Turma, o Tribunal do Trabalho, ao considerar que todos os que estão obrigados à prestação dos serviços são tomadores dos serviços, antecipou-se ao atribuir responsabilidade subsidiária a todos os entes públicos indicados na ação trabalhista movida pela trabalhadora.

Além disso, ainda segundo a Turma, o Regional aplicou de maneira equivocada aquela Súmula. Para os ministros, o objetivo desta não é estabelecer uma cadeia infinita de responsáveis, mas garantir o pagamento dos direitos trabalhistas, em razão da inadimplência do verdadeiro empregador, que decorre da culpa do tomador dos serviços por não saber escolher o prestador e não acompanhá-lo quanto às obrigações trabalhistas, o que não se aplica ao caso relatado nos autos.

Por fim, a Sétima Turma, por unanimidade, manifestou provimento ao recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, IV, do TST, reformando o acórdão do Tribunal do Trabalho gaúcho, e afastando a responsabilidade subsidiária da União. (RR-107200-57.2004.5.04.0271; C/J - AIRR-107240-39.2004.5.04.0271)

(Luciano Eciene)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Tribunal Superior do Trabalho
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terça-feira, 12 de outubro de 2010

Presidente de sindicato é afastado do cargo e condenado em danos morais coletivos por violar direitos sindicais

No julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, decidiu afastar do cargo o presidente do Sindicato dos Empregados da Prefeitura de Ibiraci.

Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010


No julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, decidiu afastar do cargo o presidente do Sindicato dos Empregados da Prefeitura de Ibiraci - SEMPRE, com determinação de novas eleições, inclusive com antecipação de tutela em relação às obrigações de fazer e de não fazer. Isso porque o magistrado entendeu que ficou comprovada a ocorrência de dano, em virtude de ato do ex-presidente do sindicato, que, na última eleição, impediu a votação de mais da metade dos filiados, violando, assim, direitos sindicais dos empregados do SEMPRE.

Segundo dados do processo, na gestão do ex-presidente, que durou 13 anos consecutivos, foi convocada nova eleição. Uma das chapas inscritas, encabeçada por ele próprio, buscava a sua reeleição, observando-se que ele já figurava como presidente na época. Depois disso, o presidente ofereceu impugnação à candidatura da segunda chapa, ao argumento de que alguns dos candidatos que a compunham estavam com seus direitos suspensos, por não terem comparecido a três assembléias gerais consecutivas e nem justificado suas ausências. Para o julgamento dessa impugnação, o próprio réu nomeou uma comissão julgadora, cuja decisão foi favorável à impugnação formulada. No dia da eleição, o presidente permitiu a participação no pleito, com direito a voto, de apenas 78 dos 207 associados do sindicato, sendo que todos os demais associados foram considerados inaptos para votar.

Na avaliação do julgador, o réu desrespeitou as regras do estatuto do sindicato, porque as suspensões do direito de voto foram impostas por uma comissão constituída para julgar recursos e não pela diretoria. Além disso, não houve prévia audiência dos filiados a serem punidos e estes não foram sequer cientificados da suspensão. Observou o magistrado que os filiados não puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, acrescentou que o direito de recurso também não foi assegurado. Na visão do juiz, as condutas ilícitas praticadas pelo réu atingiram, não só o direito dos filiados, mas também toda a sociedade. “A prática de atos que violam direitos fundamentais dos trabalhadores afetam a sociedade, haja vista ser do interesse de todos a observância das garantias legais para a liberdade sindical (caso dos autos), registrando-se que o desrespeito aos valores desencadeia um sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se ofensa à moral social” – concluiu o magistrado, condenando o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, fixada em R$5.000,00.

A sentença determinou o imediato afastamento do réu do cargo de presidente do sindicato, devendo ser substituído na forma prevista no estatuto da entidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$10.000,00. O juiz sentenciante determinou ao sindicato a abertura, no prazo de 10 dias, de novas eleições sindicais, que deverão ser concluídas em até 45 dias, dando ampla publicidade aos interessados, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, a ser paga pelo sindicato réu. De acordo com a sentença, o sindicato deve ainda assegurar o direito de voto dos filiados nas novas eleições, sob pena de multa de R$1.000,00 por associado atingido.

( nº 01188-2009-101-03-00-8 )

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Depósito Recursal: a Lei Complementar nº 132 de 07 de Outubro de 2009 e a Obrigatoriedade na Justiça do Trabalho

Vinícius Neves Bomfim
Advogado. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Curso Metta-Universidade Gama Filho. Sócio do escritório Calheiros Bomfim & Silvério dos Santos.

Palavras-Chave: Lei Complementar 132 de 07/10/2009 – Gratuidade de Justiça – Isenção- Depósito prévio – Lei 1.050/60 – Depósito recursal – Art. 899, § 1º da CLT – Garantia do juízo.

Recentemente foi publicada a LC 132 de 07/09, que regulamenta a Defensoria Pública da União e dá outras providências.

A princípio, a referida LC só despertaria interesse mesmo aos defensores públicos da União. Ocorre que o art. 17 da lei em questão faz importante modificação na Lei 1.060/50, acrescentando inciso VII ao art. 3º desta lei.

Determina o novo inciso VII do art. 3º da Lei 1.060/50, que os beneficiários da justiça gratuita, estarão isentos de efetuar qualquer depósito prévio exigido em lei, para interposição de recurso e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Em que pese o fato de existir divergência acerca da aplicação da Lei 1060/50 na à área trabalhista, temos que a citada inovação legislativa pode acarretar um novo debate acerca da obrigatoriedade do empregador beneficiário da gratuidade de justiça, efetuar o depósito recursal para interpor recurso.

São raros os casos de concessão da gratuidade de justiça aos empregadores na Justiça do Trabalho, uma vez que se entende ser tal benefício devido somente ao hipossuficiente, que na relação de emprego é o empregado. Entrementes, excepcionalmente, pode ser reconhecido tal direito ao empregador que provar sua condição de miserabilidade.

Assim, nos raros casos em que se concede o benefício ao empregador, este é pessoa física.

Todavia, existe corrente, embora minoritária, que estende o benefício também ao empregador pessoa jurídica que provar seu estado de penúria.

Por sua vez, nas raras hipóteses em que a gratuidade judicial é concedida ao empregador, a jurisprudência tem entendido majoritariamente que tal gratuidade versa apenas sobre o pagamento das custas e atos judiciais, excluindo-se o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT.

Exceção ocorre com a massa falida que por força de entendimento consagrado pela Súmula 86 do TST, encontra-se isenta do recolhimento das custas e do depósito recursal.

São dois os fundamentos adotados pela jurisprudência para excluir a isenção do depósito recursal aos empregadores agraciados com a gratuidade de justiça.

Primeiramente, parte da jurisprudência sustenta ser o depósito recursal forma de garantia do juízo e vantagem própria do credor, não se confundido este com as custas e taxas devidas ao Estado, como exemplificativo temos os seguintes arestos das 5ª e 6ª turmas do TST:

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMADO. PESSOA FÍSICA. ALCANCE. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. As isenções asseguradas pela Lei nº 1.060/90 não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detém a natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, com vistas à execução, nos termos do artigo 899, parágrafo primeiro, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST. Assim, embora concedida a assistência judiciária ao empregador, esse benefício não alcança o depósito recursal. Recurso de Revista de que não se conhece. Ac (unânime) TST 5ª T (RR –338/2002-654-09.00.3) Rel. Min. João Pereira Batista Brito, julgado em 13/06/07 e publicado no DJU 22/06/07.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ABRANGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada, em princípio, regra geral, à figura do empregado, conforme se infere do art. 14 da Lei 5.584/70. Assim, a justiça gratuita, também prevista no art. 790, § 3º, da CLT é benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Embora excepcionalmente admita-se a hipótese de extensão dessa benesse ao empregador, desde que pessoa física e que evidencie também não poder demandar sem o comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, tal vantagem jurídica não iria abranger, de qualquer modo, o depósito recursal, que é garantia do juízo em face da presunção de veracidade da condenação procedida. É que a justiça gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas pelo Estado (custas, emolumentos, honorários periciais), ao passo que o depósito gradativo da condenação é vantagem própria do credor privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado, ainda que submetida tal vantagem a condição resolutiva (eventual reversão da condenação). Agravo de instrumento desprovido. Ac (unânime) TST (AIRR 4007/2002-902-02.40.0) Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 15/10/08, disponibilizado no DJET 23/10/08 e publicado no DJET 24/10/08. – Fonte: DVD Magister, versão 28, ementa 1252537, Editora Magister, Porto Alegre, RS.

Uma segunda interpretação usada pela jurisprudência, e de cunho mais legalista, afasta a isenção do depósito recursal, com base na Lei nº 1.060/50, pois o seu art. 3º previa apenas a isenção do pagamento das despesas processuais, não existindo previsão expressa para os depósitos prévios. Neste sentido cabe trazer à baila o seguinte julgado do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. DESERÇÃO. A assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 configura benefício concedido às partes hipossuficientes, desde que comprovem sua miserabilidade. Todavia, mesmo que se admita que o empregador goze dos benefícios previstos na referida lei, não está ele dispensado do recolhimento do depósito recursal, porque o artigo 3º da Lei nº 1.060/50 exime-o apenas do pagamento das despesas processuais, e o depósito recursal trata de garantia do juízo da execução. Agravo de instrumento desprovido. Ac (unânime) TST 1ª T (AIRR 1155/2005-018-10-40.4) Relª Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 06/06/07, DJU 03/08/07.

Conforme se depreende das duas exegeses, a modificação provocada pela LC 132 de 07 de outubro de 2009, com o acréscimo do inciso VII ao art. 3º, da Lei 1060/50, seria capaz apenas de afastar a segunda interpretação, face à nova previsão legal de isenção para os depósitos prévios exigidos como requisito para interposição de recurso.

Contudo, parece que a aludida modificação na Lei nº 1.060/50 não terá aplicação na esfera trabalhista, por prevalecer o entendimento de que o depósito recursal tem natureza de garantia da execução, sendo este direito do credor, não abarcado pela isenção nas custas e despesas judiciais.



Informações bibliográficas:
BOMFIM, Vinícius Neves. Depósito Recursal: a Lei Complementar nº 132 de 07 de Outubro de 2009 e a Obrigatoriedade na Justiça do Trabalho. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 17 dez. 2009. Disponível em: www.editoramagister.com. Acesso em: 08 out. 2010.

Lei nº 12.322/2010: Novo Regramento do Agravo contra Decisão que Não Admite, na Origem, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário

Fredie Didier Jr.
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa; Professor-Adjunto da Faculdade de Direito da UFBA; Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.

Leonardo José Carneiro da Cunha
Mestre em Direito pela UFPE; Doutor em Direito pela PUC/SP; Professor; Membro do IBDP; Procurador do Estado de Pernambuco; Advogado.

A Lei n. 12.322/2010 alterou o regramento do agravo contra decisão que não admite, no juízo a quo, recurso especial ou recurso extraordinário.

Esse agravo deixou de ser processado por instrumento e passou a ser processado nos próprios autos do processo onde foi proferida a decisão agravada (art. 544, caput, CPC).

Esse agravo tem algumas peculiaridades que merecem ser registradas.

Não há mais exigência de formação de instrumento, sendo provável a eliminação da chamada jurisprudência defensiva, que inadmitia o agravo por qualquer lapso ou equívoco nas cópias ou na formação do instrumento. Embora não haja formação de instrumento, é preciso que o agravante comprove a tempestividade, sobretudo quando houver algum feriado local.

Embora não haja, agora, regra expressa neste sentido (como o antigo § 2º do art. 544, CPC), esse agravo dispensa o preparo. Por se tratar se recurso interposto nos próprios autos, à semelhança do agravo regimental, do agravo retido e dos embargos de declaração, o preparo não se justifica. Demais disso, se, quando deveria ser interposto por instrumento, esse agravo dispensava o preparo, consoante o antigo § 2º do art. 544, tanto mais a dispensa se justifica quando interposto nos próprios autos em que proferida a decisão agravada.

O agravo deve ser interposto no prazo de dez dias, mediante petição dirigida ao presidente do tribunal de origem. O agravado será intimado para, no prazo de dez dias, oferecer sua resposta. Em seguida, os autos devem ser enviados ao tribunal superior para processamento e julgamento, na forma dos arts. 543, 543-A, 543-B e 543-C, CPC.

Segundo entende o STJ, o prazo para interposição do antigo agravo de instrumento contra denegação de recurso especial (CPC, art. 544, em sua redação originária) não deveria ser contado em dobro, ainda que se trate de recurso interposto por litisconsorte com procurador diferente. O STJ entende que o art. 191 do CPC não se aplicava ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial, pois cada litisconsorte, ainda que representado por procurador diferente, irá insurgir-se contra uma decisão diferente. Cada recurso especial terá sido inadmitido, na origem, por uma decisão própria, cabendo um agravo próprio de cada uma, não havendo razão para aplicação do referido dispositivo. A situação equivale, mutatis mutandis, àquela regulada pelo n. 641 da súmula do STF. Esse entendimento parece ter sido consagrado pela Lei nº 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento em agravo nos autos do processo. É que se determina, expressamente, que contra cada decisão de inadmissibilidade deve ser interposto o respectivo agravo (art. 544, § 1º, CPC), exatamente o mesmo argumento de que se valia o STJ para fundamentar o seu entendimento.

O presidente ou vice-presidente do tribunal local, a quem é dirigida petição de interposição do agravo, não exerce, no particular, juízo de admissibilidade. A redação do § 3º do art. 544 é bem eloquente nesse sentido: após a resposta do agravado, os autos devem ser remetidos à instância superior. Se se trata de recurso extraordinário interposto no âmbito do Juizado Especial, compete ao presidente da Turma Recursal proceder ao primeiro juízo de admissibilidade (STF, Pleno, RE nº 388846 QO/SC, publicado no DJ de 18.2.2005), não podendo, contudo, exercer a admissibilidade do agravo.

Em outras palavras, o juízo de admissibilidade do agravo é exercido, única e exclusivamente, pelo tribunal superior. Ainda que manifestamente intempestivo, não pode nem deve o presidente ou vice-presidente do tribunal local negar-lhe seguimento ou inadmitir o agravo do art. 544 do CPC. Se o fizer, estará usurpando competência do tribunal superior, cabendo, então, reclamação constitucional. Aliás, esse é o teor do enunciado nº 727 da súmula do STF:

"Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais."

Nos tribunais superiores, o agravo do art. 544 do CPC é julgado pelo relator, cabendo da decisão deste agravo um agravo interno para a turma. Pode o relator, no agravo (art. 544, § 4º, CPC), adotar uma série de atitudes.

a) Não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC). Nesse caso, por nem ter examinado o agravo, obviamente o recurso (especial ou extraordinário) que não foi admitido na origem também não será examinado no tribunal superior.

b) Conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso (art. 544, § 4º, II, a, CPC). Como o agravo não foi provido, o recurso (especial ou extraordinário) nem será conhecido.

c) Conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso (extraordinário ou especial) manifestamente inadmissível, prejudicado ou em contraste com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal (art. 544, § 4º, II, b, CPC).

A regra é estranha, em ao menos dois pontos.

Se o recurso (especial ou extraordinário) é manifestamente inadmissível, o caso é de negar provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, CPC), pois correta a decisão que não admitiu o recurso excepcional.

Se o recurso (especial ou extraordinário) está em contraste com a súmula ou a jurisprudência dominante do tribunal, o caso é de negar-lhe provimento, e não seguimento. Trata-se de decisão que examina o mérito do recurso extraordinário.

d) Conhecer do agravo para dar provimento ao recurso (extraordinário ou especial), se o acórdão recorrido estiver em conflito com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal superior (art. 544, § 4º, II, c, CPC). Essa providência será possível, pois, como o agravo foi interposto nos próprios autos, todas as peças indispensáveis ao julgamento do mérito do recurso não admitido na origem estão à disposição do relator.

Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557 (art. 545, CPC).



Informações bibliográficas:
DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Lei nº 12.322/2010: Novo Regramento do Agravo contra Decisão que Não Admite, na Origem, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 07 out. 2010. Disponível em: http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=841. Acesso em: 08 out. 2010.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).

A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão

O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.

Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

Três tipos de prescrição

O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).

A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.

E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)

TST nega equiparação entre empregados de empresas do mesmo grupo

6/10/2010
Se paradigma e autor da ação trabalhista são empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial entre eles. Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Terceira Turma.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.
Na situação analisada pelo ministro Bresciani, o trabalhador prestava serviços à Ferroban e requereu equiparação salarial com paradigma contratado pela Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e eles exerciam idêntico cargo (analista de sistemas).
Para o juízo de primeiro grau, esses requisitos não eram suficientes para autorizar a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois, na realidade, tratava-se de empresas diferentes, com plano de cargos e salários também distintos. Já o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, reconheceu o direito do empregado às diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Segundo o Regional, a existência de grupo econômico torna irrelevante o fato de o paradigma indicado e o autor da reclamação terem sido contratados por empresas distintas, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.
No recurso de revista ao TST, as empresas alegaram que o reconhecimento de que elas pertenciam a mesmo grupo econômico não autoriza a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.
De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT é expresso ao consagrar que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
O relator esclareceu que, nessas circunstâncias, não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador, como exige a norma. Pelo contrário, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.
Por fim, em decisão unânime (com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires), a Terceira Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto.
Processo: RR-120140-81.2007.5.15.0129

TST

terça-feira, 5 de outubro de 2010

RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA. É da Reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Obreiro

2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0020900-04.2007.5.05.0031RecOrd
RECORRENTES: Silvio Maia da Silva e Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda.
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: Desembargadora DÉBORA MACHADO
RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA. É da Reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Obreiro, a teor do inciso II do art. 333 do CPC, de aplicação subsidiária, sempre que, reconhecendo a prestação de serviços em seu favor, alega que esta se deu sob qualificação jurídica diversa da relação de emprego.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. LIDE QUE NÃO DECORRE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART.3º, §3°, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005 DO TST. CABIMENTO. Tratando-se de lide que possui como objeto a discussão acerca de obrigações não decorrentes da existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, aplica-se, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o entendimento cristalizado no §3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 27/2005 do c. TST, segundo o qual “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
SILVIO MAIA DA SILVA, Reclamante, e ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., Reclamada, nos autos da Reclamação Trabalhista n°. 0020900-04.2007.5.05.0031RecOrd em que litigam entre si, interpuseram RECURSO ORDINÁRIO da decisão proferida às fls. 1733/1738, complementada à fl. 1755 e 1778, consoante fundamentos expostos às fls. 1764/1771 e 1782/1787, respectivamente.
Contrarrazões tempestivamente oferecidas, pelo Reclamante e pelo Reclamado, às fls. 1813/1820 e 1807/1811, respectivamente.
As matérias discutidas nos autos prescindem da manifestação da d. Procuradoria do Trabalho.
Em pauta para julgamento.
É O RELATÓRIO.
VOTO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso interposto e passo ao seu exame de mérito.
2. MÉRITO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO POSTERIOR A 30.03.1999
Pugna o Recorrente/Reclamante pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que, ao fundamento de que não ficou efetivamente comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício entre as partes litigantes no período posterior a 30.03.1999, julgou improcedentes os pedidos lastreados na existência do pacto laboral.
Sustenta que a prova produzida nos autos corrobora a tese ventilada na incoativa acerca da existência do liame empregatício no interregno de 03.12.1990 a 28.02.2005, pelo que estão presentes, no caso em apreço, todos os requisitos dispostos no art. 3º da Consolidação Trabalhista, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não-eventualidade.
Assevera que a homologação da rescisão contratual datada de 30.03.1999, por si só, não se mostra suficiente à elisão das verbas postuladas, haja vista que a prova produzida nos autos revela, no período subseqüente à suposta dissolução efetivada, a manutenção do contrato de emprego nos mesmos moldes antes celebrados.
Obtempera que, reconhecida pela Reclamada a prestação de serviços no período posterior àquele em que se deu a resilição do contrato de emprego antes celebrado, atraiu para si o ônus probatório do fato modificativo alegado, na esteira do quanto preconizado no inciso II do art. 333 do CPC, de aplicação subsidiária.
Sem razão.
Insta, ab initio, observar que a homologação da rescisão contratual do Acionante, ipso facto, não é suficiente a elidir o reconhecimento da nulidade da dissolução operada.
Com efeito, dispõe o art. 9º da Consolidação Trabalhista que são “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Dizendo de outro modo, se dos elementos fáticos colhidos dos autos constata-se que a dissolução perpetrada pela Reclamada teve o fito de desvirtuar, impedir ou fraudar as disposições contidas na Legislação Trabalhista, ainda que homologada pelo respectivo Sindicato representativo da classe Obreira, esta deverá, sim, ser reputada nula, com espeque no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pode-se afirmar, portanto, que o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual efetivada, nas situações em que foi devidamente homologada pelo Sindicato representativo da classe Obreira, com conseqüente declaração da unicidade contratual, não prescinde, além do fato de o empregado continuar a prestar serviços ao empregador, nas mesmas condições anteriormente avençadas, sem solução de continuidade, da prova de que a dissolução engendrada não subsistiu no plano dos fatos, tendo por fito apenas fraudar as disposições na Consolidação do Trabalho.
Dito isso, diversamente do quanto expendido nas razões do apelo, verifico não subsistir nos autos prova da fraude alegada.
Ao contrário, da análise dos elementos fáticos probatórios se depreende, sem muito esforço, a validade da resilição operada em 30.03.1999.
Destarte, valho-me dos fundamentos lançados pela i. Julgadora de 1º grau ao apreciar a matéria em debate que, de forma detalhada e percuciente, analisou toda a controvérsia posta em Juízo. Confira-se:
“Em primeiro lugar examinarei a rescisão ocorrida em 30.03.1999. O TRCT de fls. 32 evidencia que o Reclamante teve a sua rescisão contratual levada a efeito, com o cumprimento de todas as exigências legais, pois não só houve pagamento de todas as verbas rescisórias cabíveis a espécie e em valor expressivo, como também baixa da CTPS e, sobretudo, homologação perante o sindicato obreiro (vide verso do referido TRCT), sem ressalvas. O Reclamante ainda resgatou as contribuições que vinha recolhendo junto a Fundação Francisco Martins Basto, patrocinada pela Reclamada, consoante fls. 1002/1003. É de ser salientado é que é ponto pacífico nos autos que a despedida do obreiro em 30.03.1999 resultou da extinção do escritório da Regional Norte, extinção esta que provocou a desmobilização do setor j urídico onde o Reclamante laborava, ou seja, não houve pura e simplesmente uma farsa montada com o intuito de sonegar os direitos trabalhistas do Autor.
Outro aspecto a ser ressaltado é que o documento de fls. 962 (cópia de e-mail encaminhado pelo Reclamante à preposto da Reclamada) deixa claro que o Reclamante, após ser comunicado do rompimento do seu contrato de trabalho subordinado, deixou de trabalhar para a Reclamada, somente passando a prestar serviços após fixados os termos do novo contrato celebrado entre as partes, que passou a ser de prestação de serviços. Confira-se trecho do referido e-mail enviado pelo autor à reclamada: “Tendo em vista os termos da mensagem eletrônica de 28/02/2005, pela qual esta companhia deu por finda a relação de trabalho com o signatário, cumpre-me esclarecer que me considero desobrigado de todo e qualquer dever profissional para com V. Sas. a partir de então. FaÍ ?o inicialmente essa ressalva porque depois da referida data recebi solicitações de colegas do Departamento Jurídico dessa empresa que, por motivos óbvios, lamentavelmente não puderam ser atendidos.”
Neste caso, tenho que não há justificativa para se declarar nula a rescisão contratual operada em 30.03.1999. Ainda que se chegue à conclusão de que a relação havida entre as partes a partir de 31.03.1999, em verdade, tratou-se de relação de emprego, seria o caso de se reconhecer um novo vínculo empregatício, o que será examinado em momento oportuno.
Sendo assim, tenho que a rescisão havida em 30.03.1999 constituiu ato perfeito e válido, o que conduz ao inevitável raciocínio de que o instituto da prescrição total operou-se em relação ao vínculo rompido naquela data, impedindo o exame de tal período, pelo que extingo com julgamento do mérito os pedidos formulados nos itens 66 a 70 da inicial que dizem respeito ao citado período, a teor do artigo 269, IV, do CPC.”. (destaquei)
No que tange à existência de novo contrato de emprego no período posterior a 30.03.1999, admitida pela Reclamada a prestação de serviços pelo Reclamante, nada obstante sob qualificação jurídica diversa daquela pretendida na exordial, tem-se que assou a ser a detentora do onus probandi do fato impeditivo do direito Obreiro, com espeque no inciso II do art. 333 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, do qual, contudo, a meu ver, se desvencilhou de maneira satisfatória.
Com efeito, em que pese o Obreiro tenha afirmado que, após a resilição do seu contrato de emprego em 30.03.1999, continuou a laborar pra a Reclamada nos mesmos moldes anteriormente avençados, confessou, quando do depoimento prestado em Juízo, que após este marco temporal ocorreram diversas alterações no modus operandi da sua prestação de serviços, ex vi da forma de remuneração e diminuição do grau de subordinação jurídica.
Aliás, da leitura atenta do depoimento prestado pelo Obreiro extrai-se que a sua prestação de serviços, no período subseqüente a 30.03.1999, diversamente do quanto expendido nas razões recursais, não se dava com subordinação jurídica (requisito indispensável à configuração do pacto laboral), já que tinha a liberdade de escolher os profissionais para os quais substabelecia os poderes dos contratos de mandato a si conferidos, bem como liberdade para estabelecer os horários de sua prestação de serviços.
Confira-se, por necessário, o conteúdo do depoimento prestado pelo Reclamante, abaixo transcrito:
“(...)que após a extinção da Regional Norte o Reclamante não praticou nenhum ato processual para terceiro que não para Ipiranga; que sempre teve liberdade para escolher profissionais a quem substabelecer, mesmo porque se envolvia com o contencioso da empresa desde o Estado da Bahia até o Pará; que tanto antes quanto depois da Regional Norte sempre houve reuniões das quais o Reclamante tinha que participar; que após a extinção da Regional Norte o Reclamante sempre compareceu às reuniões em que foi convocado e nunca lhe foi colocado de ter a possibilidade de indicar outra pessoa para comparecer ás reuniões, pois tinha um contrato com a Reclamada; que os honorários dos advogados aos quais o Reclamante substabelecia no dia-a-dia os advogados substabelecidos tratavam no Rio de Janeiro; que quando se tratava de questões extraordinárias como a que oc orreu com a contratação de um escritório do Dr. Gabino Kruschesvk o Reclamante acompanhou o advogado do Rio de Janeiro, pois foi uma coisa de grande monta; que também ocorreu de o Reclamante acompanhar o advogado do Rio de Janeiro para contratar um advogado no Maranhão para resolver determinada questão; que depois que a Regional Norte foi extinta quem tratava da remuneração dos advogados substabelecidos pelo Reclamante eram os advogados do Rio de Janeiro; que em regra a orientação aos advogados substabelecidos era do Reclamante, tanto antes como depois da extinção da Regional Norte; que depois da extinção da Regional Norte o Reclamante ocupou cargo público que era do conhecimento da Reclamada, chegando inclusive a ocupar o cargo de Diretor Geral da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo antes disso Assessor da mesma Secretaria; que isso ocorreu de meados de 2002 a 2006; que tinha liberdade para cumprir horário nos referidos cargos públicos, podendo comparecer às reuniões da Reclamada ou realizar outra atividade a ela relacionada que fosse necessária; que a atividade decorrente dos cargos públicos citados tomava muito tempo do autor; que a Reclamada não criou nenhum embaraço para que o Reclamante ocupasse esses cargos; que antes de 2002 ocupou o cargo público de Assessor por 1 mês e também logo em seguida foi convidado para assessorar o coordenador dos Juizados Especiais da Capital, entre 2000 e 2001; que antes da extinção da Regional Norte não seria permitido ao Reclamante ocupar nenhum cargo público; que depois da extinção da Regional Norte ocorreram 4 reuniões, 2 em Salvador e 2 no Recife; que deixou de trabalhar para a Reclamada quando recebeu uma mensagem eletrônica que está nos autos que coincide com o momento em que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento; (...).”.
Acresça-se que a valoração da prova pelo juiz faz parte da formação do seu livre convencimento, que apenas precisa ser fundamentado, na conformidade do quanto disposto no art. 131 do CPC, de aplicação subsidiária, o que foi muito bem observado, no caso em apreço, pelo MM. a quo.
A fragilidade da prova produzida pelo Recorrente não autoriza que se decida de forma diversa, ressalvando-se que a avaliação probatória procedida pelo julgador originário deve ser, sempre que possível, prestigiada, desde que fundamentada e coerente, isto porque é ele quem ouve direta e pessoalmente as partes e testemunhas, sentindo-as nos planos da sinceridade e objetividade quanto aos fatos informados, sentimentos que muitas vezes não são reproduzidos com total fidelidade na ata de instrução.
Mantenho.
PEDIDOS FUNDADOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Recorrente/Reclamante também não se conforma com o capítulo da sentença que, embora reconhecendo o seu direito aos honorários decorrentes das demandas que se encontravam pendentes ao tempo da dissolução contratual operada, findou por limitá-los aos honorários sucumbenciais.
Obtempera que, “mediante a cláusula 8 do referido contrato, e em caso de denúncia deste, a reclamada obrigou-se a pagar ao Reclamante honorários referentes às ações que estivessem em andamento e dos quais ele participou, observando-se a seguinte proporção: 30% nas ações pendentes de decisão na primeira instância e 30% naquelas em que a decisão de primeira instância já tenha sido proferida. O recorrente alegou e comprovou, mediante demonstrativo que juntou aos autos, que 79 ações de que participou se encontravam, quando da denúncia do contrato em 28/02/2005, em andamento, cujo total importava em R$ 28.763.148,38, o que não impediu o magistrado de indeferir a pretensão.”.
Aduz que também não pode prevalecer a ordem contida na decisão de Embargos de Declaração no que tange à exclusão dos honorários decorrentes de processos que, à data da dissolução, tenham sido julgados desfavoravelmente na primeira instância, haja vista que tal exclusão não encontra guarida no contrato avençado entre os Litigantes.
Tem razão, em parte.
Com efeito, no que diz respeito à totalidade dos honorários vindicados, a leitura atenta da cláusula n. 8 do ajuste de fls. 38/39, diversamente do quanto expendido nas razões do apelo, não autoriza o seu pagamento.
Isso porque, da exegese da referida norma contratualmente estabelecida, depreende-se que, em caso de denúncia do contrato de prestação de serviços, é devido ao Reclamante apenas determinado percentual (30 ou 50% a depender do estágio em que se encontrar o processo) sobre os honorários sucumbenciais, ou seja, aqueles devidos à Reclamada em decorrência do julgamento final da ação lhe ter sido favorável.
Tem-se, pois, que não são devidos honorários sobre a totalidade dos processos em andamento à data da ruptura contratual e nos quais o Acionante tenha participado na qualidade de mandatário, devidos tão somente nas Demandas em que o Obreiro atuou e cujo resultado foi favorável à empresa Acionada, como acertadamente decidiu a i. julgadora originária.
Aliás, nem poderia ser diferente. Veja-se que, na forma disposta na referida cláusula n. 8, o Obreiro, em caso de denúncia do contrato existente, somente faz jus a parte dos honorários a que teria direito caso se mantivesse íntegro o contrato entre os Litigantes, 30 ou 50% dos honorários sucumbenciais.
Assim, se inexistentes os honorários sucumbenciais, não há como se reconhecer o direito do Acionante às diferenças postuladas.
Contudo, tem razão o Recorrente/Demandante quando afirma ter direito aos honorários sucumbenciais sobre as demandas que, embora tenham sido desfavoráveis à Reclamada ao tempo da dissolução contratual, tiveram seu resultado alterado na instância revisional.
Primeiro porque o contrato ajustado não autoriza a exclusão determinada pelo Juízo de origem. Segundo porque não se pode ignorar nestas situações o trabalho já despendido pelo Reclamante, bem como a ratio do conteúdo inserto na multicitada cláusula oitava.
Reformo parcialmente.
DA INDENIZAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Não tem razão o Recorrente/Reclamante quando pretende a reforma do capítulo da sentença que indeferiu o pleito de indenização pela violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, diversamente do quanto expendido nas razões do apelo, da análise dos autos não se chega à conclusão de que na relação contratual mantida entre os Litigantes tenha ocorrido, por parte da Acionada, qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Ao contrário, a prova produzida nos autos revela que a Reclamada sempre agiu em conformidade com os deveres e obrigações por ela assumidas, pelo que sempre pautada na lealdade contratual.
Veja-se que, no que tange à ruptura do contrato avençado, esta ocorreu em data posterior ao termo final estabelecido na avença de fls. 38/39, não subsistindo, portanto, qualquer ilegalidade na dissolução efetivada.
Nada a reparar.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DESTE PROCESSO
Tem razão o Recorrente/Demandante quando pretende incluir na condenação os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do Reclamado no presente processo.
Isso porque, tratando-se de lide que não decorre da relação de emprego, haja vista a existência de pedidos pautados na existência de relação de trabalho, os quais foram deferidos, há de incidir a regra cristalizada no §3º do art. 3º da Instrução Normativa n. 27/2005 do c. TST, que assim dispõe:
“exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Reformo, pois, a r. decisão recorrida para, com fundamento no art.20 e §§ do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à espécie, deferir em favor do Acionante honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação.
Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO DO RECLAMANTE e, no mérito, PROVEJO-LHE PARCIALMENTE para declarar serem devidos os honorários sucumbenciais, decorrentes da denúncia contratual havida, nas situações em que a demanda tenha sido julgada desfavorável à Demandada na data da dissolução e cujo resultado foi modificado na instância revisional, assim como para deferir os honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação no presente feito.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE
No que diz respeito ao tópico em epígrafe, transcrevo inicialmente o conteúdo do Voto originariamente proferido, no qual fiquei vencida em virtude da divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Renato Simões, acompanhada pelos demais Desembargadores integrantes do quorum de julgamento, conforme se infere da certidão de julgamento de fl. 183:
“(...) Suscitada pelo Reclamante, em sede de contrarrazões, a preliminar em epígrafe, ao fundamento de que é intempestivo o apelo manejado pela Reclamada.
Sem razão.
De acordo com a sistemática processual civil, aplicada subsidiariamente nesta Justiça Especializada, as hipóteses de não-conhecimento dos embargos de declaração, diversamente do que tenta impingir o Recorrido, limitam-se àquelas em que se verifica a intempestividade do apelo, a irregularidade de representação ou quando a parte não aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado, o que, entretanto, não é o caso dos autos.
De fato, observe-se que a ora Recorrente/Reclamada, ao apresentar os Embargos de Declaração de fls. 1757/1759, suscitou a existência de omissão na sentença de Embargos, fl. 1755.
Ora, como o i. Julgador a quo entendeu pela inexistência da omissão apontada, concluiu, com acerto, pelo não provimento do apelo horizontal oposto, operando-se, por conseguinte o efeito interruptivo a que alude o art. 538 do CPC.
Rejeito.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso interposto e passo ao seu exame de mérito. (...).”.
Transcrevo, contudo, em seguida, na literalidade, o conteúdo da divergência prevalecente a que me referi e que se adéqua à certidão de julgamento desta eg. Turma:
“Tem razão o Reclamante quando suscita a preliminar de intempestividade do recurso da reclamada.
Destarte, os segundos embargos declaratórios propostos pela reclamada em 26/06/2009 atacam, exclusivamente, a sentença divulgada em 04/05/2009 (fl.1742), não tratando de qualquer matéria veiculada na primeira decisão aclaratória.
É evidente que, se a decisão atacada é aquela originalmente publicada e não a decisão dos primeiros embargos opostos, restam incabíveis os segundos embargos diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, caracterizando a não interrupção do prazo recursal.
Não pode haver a segunda interrupção do prazo, quando se ataca a mesma sentença original. Para ocorrer tal interrupção é necessário que as razões do segundo declaratório questione, apenas, a decisão do primeiro e o seu necessário vício, o que exigiria o complemento da prestação jurisdicional.
É intempestivo, portanto, o recurso patronal protocolizado apenas em 17/08/2009, como tem inclusive decidido o c. TST, conforme os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. Na hipótese dos autos, o autor interpôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Naquele recurso, foi ventilada, unicamente, a matéria relacionada à aplicação da multa dos artigos 600, II, e 601, do CPC. Proferida decisão, o embargante opôs novos embargos de declaração, também contra o mesmo acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, desta vez questionando a alteração de ofício do valor atribuído à causa. Este último recurso não foi conhecido, tendo a decisão destacado que a matéria ventilada nos primeiros embargos de declaração er a totalmente diversa daquela que julgou o primeiro recurso. Interposto recurso ordinário pelo autor, em 27/06/2005, o mesmo teve seguimento denegado por intempestivo, visto que o prazo recursal teria se iniciado em 13/06/2005, quando publicada a decisão do primeiro embargos de declaração, e se esgotado em 20/06/2005. Pelo princípio da unirrecorribilidade, ao apresentar o primeiro embargos de declaração, no qual se insurgiu quanto à suposta omissão do julgado no tema relacionado à multa prevista nos artigos 600, II e 601 do CPC, não poderia a parte, após o julgamento daquele recurso, novamente se utilizar de novos embargos de declaração para impugnar outra matéria decidida ainda no acórdão principal. Segundo o princípio da consumação, tendo o embargante exercido seu direito de recorrer ao interpor o primeiro embargos de declaração, consumou-se a oportunidade de novamente fazê-lo para impugnar o mesmo pronunciamento judicial, face à incidência da precl usão. Não incide, na hipótese, a exceção instituída pelo princípio da complementariedade, na qual é possível a interposição de novos embargos de declaração para que seja complementado o julgamento proferido no primeiro embargos declaratórios, pois ao interpor o segundo recurso o ora agravante ventilou matéria totalmente diversa daquela mencionada no primeiro e decidida pelo TRT da 15ª Região. Desta forma, não há como admitir a interrupção do prazo recursal pela oposição do segundo embargos de declaração, por ser aquela medida manifestamente incabível. Sendo mantida a decisão denegatória do recurso ordinário, em razão da intempestividade, torna-se despicienda a análise da questão relacionada à deserção pelo recolhimento, a menor, das custas fixadas no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRO - 49200-66.2002.5.15.0000 Data de Julgamento: 09/03/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SubseÍ ?ão II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 30/03/2010).
“AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO - ININTERRUPTIVIDADE DO PRAZO RECURSAL DECORRENTE DA REPETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. O agravo de instrumento teve o seu seguimento denegado, diante da intempestividade do recurso de revista, na medida em que não houve a interrupção do prazo recursal com a oposição dos segundos embargos de declaração, que trouxe matéria não veiculada nos primeiros declaratórios, voltando-se, na verdade, contra o acórdão regional principal, reputando-se, dessa forma, incabíveis. 2. O presente agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a decisão do despacho hostilizado. Agravo desprovido.” (Processo: A-AIRR - 109840-45.2008.5.10.0006 Data de Julgamento: 03/02/2010, Relatora Ministra: Maria Doralice No vaes, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/02/2010”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ATACAR A ÚLTIMA DECISÃO EMBARGADA. ININTERRUPTIVIDADE DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Decisão regional que explicita os fundamentos acerca do tema apontado como omisso. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional. Por seu turno, o preceito do artigo 538 do CPC, no sentido de que os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, diz, segundo sua melhor exegese, com os embargos declaratórios opostos a tempo e modo, e não com os inexistentes, intempestivos e os manifestamente incabíveis. Não conhecidos os segundos embargos declaratórios opostos, pela reclamante, na origem, por intempestivos, não interromperam o prazo para interposição do rec urso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.” (Processo: AIRR - 70300-40.2001.5.10.0004 Data de Julgamento: 04/03/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - REPETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS E JÁ APRECIADOS - ININTERRUPTIVIDADE DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de embargos de declaração. No entanto, os segundos embargos devem se referir à suposta omissão, contradição ou obscuridade alusiva à decisão proferida nos primeiros embargos, e não em relação à decisão primitiva. 2. Com efeito, após a decisão proferida em sede de embargos de declaração, só são cabíveis novos embargos alusivos à referida decisão, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Sindicato-Recorrido limitou-se a repetir integralmente os fundamentos já utilizados quando da oposição dos primeiros embargos de declaração (tanto que nem sequer apo nta a omissão que pretende ver sanada na decisão proferida nos primeiros embargos), desprezando o princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que, de fato, não há como seus embargos serem considerados tempestivos, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, segundo entendimento desta Corte Superior, do STF e do STJ, os embargos intempestivos não têm o condão de interromper o prazo recursal. 4. Assim, sendo intempestivos os segundos embargos declaratórios, o vício se transmite ao recurso ordinário, em face da coisa julgada formal da sentença primitiva com relação ao Sindicato-Recorrido. Recurso de revista provido.” ( Processo: RR - 11200-08.2006.5.03.0059 Data de Julgamento: 24/10/2007, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/11/2007).
Por tais fundamentos, acolho a preliminar suscitada pelo reclamante e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA RECLAMADA.”.
Assim, ante a prevalência do entendimento supra transcrito, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DA RECLAMADA.
Acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e, no mérito, PROVER-LHE PARCIALMENTE para declarar serem devidos os honorários sucumbenciais, decorrentes da denúncia contratual havida nas situações em que a demanda tenha sido julgada desfavorável à Demandada na data da dissolução e cujo resultado foi modificado na instância revisional, assim como para deferir os honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação no presente feito. Acordam, ainda, os Desembargadores da 2ª Turma deste eg. Tribunal, por maioria, acolher a preliminar suscitada pelo Reclamante e NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR INTEMPESTIVIDADE; vencida a Exmª. Srª. Desª. Relatora que O CONHECIA e, no mérit o, PROVIA-LHE para determinar que a apuração dos honorários sucumbenciais deferidos seja feita apenas após o seu efetivo recebimento pela Acionada.
Salvador, 14 de Setembro de 2010
DÉBORA MARIA LIMA MACHADO
Desembargadora Relatora

COMPETÊNCIA. CONCURSO. TEMPORÁRIO. CLT.

COMPETÊNCIA. CONCURSO. TEMPORÁRIO. CLT.
A jurisprudência do STJ entende que, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), havendo a contratação temporária regrada por lei especial, o vínculo que se estabelece entre o Poder Público e o servidor é de natureza estatutária, e não celetista, o que afasta a competência da Justiça trabalhista. Contudo, na específica hipótese, há menção, em lei municipal (estatuto dos servidores públicos do município em questão) e no próprio contrato de trabalho firmado, de que o regime jurídico aplicável a essa contratação é o disciplinado pela CLT, apesar da previsão de concurso público para preenchimento das vagas. Daí ser imperiosa a declaração da competência da Justiça do Trabalho para a solução da causa (pleiteiam-se quinquênios e licenças-prêmio). Esse entendimento foi acolhido pela maioria da Seção após o prosseguimento do julgamento, que fora interrompido por pedido de vista. Precedentes citados: CC 94.627-RS, DJe 3/6/2008, e RCDESP no CC 64.544-RJ, DJe 4/8/2008. CC 108.284-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/9/2010.