domingo, 29 de agosto de 2010

A possibilidade de citação por edital no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho

A possibilidade de citação por edital no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho
http://jus.uol.com.br/revista/texto/17273/a-possibilidade-de-citacao-por-edital-no-procedimento-sumarissimo-do-processo-do-trabalho
Publicado em 08/2010 Danilo Gonçalves Gaspar
RESUMO: Este trabalho, através de uma revisão de literatura e de uma análise documental da legislação e jurisprudência nacional, visa demonstrar que a vedação a citação por edital no âmbito do procedimento sumaríssimo do processo do trabalho não pode representar um óbice ao trabalhador em utilizar um procedimento mais célere e efetivo.

PALAVRAS-CHAVE: Citação. Procedimento. Celeridade.

SUMÁRIO: Introdução – 1. A vedação do art. 852-B, II, da CLT.– 2. Bases ideológicas do procedimento sumaríssimo. – 3. Processo efetivo. – Conclusão. – Referências.

Introdução.

O procedimento sumaríssimo, no âmbito do processo do trabalho, instituído pela Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, veio como uma tentativa de garantir ao processo trabalhista, desde que atendidos alguns requisitos, uma maior efetividade, uma vez que a realidade do processo tradicional não mais poderia ser aceita para determinados tipos de tutela.

A ideologia que orientou a edição da Lei n. 5.584/70 [01] foi a mesma da Lei n. 9.957/2000: tornar o processo do trabalho mais célere e ao mesmo tempo mais seguro em virtude dos novos critérios objetivos adotados pelo legislador (BEZZERRA LEITE, 2006).

Diante desta realidade, a aludida lei trouxe normas inspiradas nos princípios processuais da celeridade, economia processual e informalidade, visando que o Estado, de forma efetiva, no exercício de sua jurisdição, responda aos anseios sociais.

A unicidade da audiência, a dispensa do relatório na sentença, a produção total de provas em audiência, a decisão de plano dos incidentes e exceções e a vedação da citação por edital demonstram o objetivo legislativo acima destacado.

Entretanto, algumas das exigências trazidas pela referida lei acabam, quando não atendidas, impondo ao autor da ação, na grande maioria dos casos empregados, uma sanção desproporcional, seja ela o arquivamento da reclamação ou a conversão para o rito ordinário.

A primeira hipótese, arquivamento da reclamação, foi trazida pela própria lei, em seu art. 852-B, §1º, que estabelece que "o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I [02] e II [03] deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa".

A segunda hipótese, conversão para o rito ordinário, em que pese não trazida pelo texto da lei, vem sendo difundida na doutrina [04] e na jurisprudência [05] nacional, em face dos princípios da economia processual e da efetividade processual.

2. A vedação do art. 852-B, II, da CLT.

A lei que instituiu o procedimento sumaríssimo, dentre outras normas, buscando atender aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, vedou a citação por edital, em virtude de sua demanda temporal [06]e [07], incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Nesse sentido, a mesma lei impôs ao reclamante, no caso de não atendimento ao comando supracitado, o ônus de arcar com o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

A jurisprudência nacional, amparada nos dispositivos acima destacados vem, desde a vigência da lei em questão, de forma habitual, extinguindo o feito sem resolução do mérito quando o empregado não consegue, no âmbito do procedimento sumaríssimo, citar o empregador através de oficial de justiça ou correio, ou quando não possui informações acerca do paradeiro do empregador.

Nesse diapasão, cumpre destacar o voto da ilustre Desembargadora Sônia França, no julgamento do Recurso Ordinário Sumaríssimo nº 00482-2005-011-05-00-7, publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região no dia 08 de maio de 2006, abaixo transcrito:

Rebela-se o recorrente contra a decisão que determinou o arquivamento do presente feito sob o fundamento de que no rito sumaríssimo descabe a citação por edital, nos termos do art. 852-B, II, § 1º da CLT. Alega que o posicionamento do Julgador originário importou em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que obstou o direito de ação, impossibilitando seu acesso ao Judiciário. Persegue a nulidade da decisão a quo, com o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a primeira recorrida seja citada por edital, porquanto desconhecido o seu paradeiro. Sem razão.

Agiu com acerto o Julgador originário ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, na medida em que o comando do art. 852-B, inciso II, § 1º da CLT é taxativo ao estatuir, verbis: "não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado"

Mister salientar, ainda, que a incompatibilidade da citação editalícia com o rito sumaríssimo não importa em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, posto que a hipótese se encontra expressamente prevista em lei.

Ademais, nada impede que o ora recorrente, posteriormente, ajuíze nova ação contra a mesma parte passiva, tão logo diligencie a obtenção de seu correto endereço para efeito de notificação.

Mantenho a decisão em sua integralidade.

ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. [08]

Percebe-se que, diante do entendimento trazido na decisão em questão, cabe ao empregado, quando do ajuizamento da ação, indicar precisamente o nome e endereço do réu e ficar na torcida para que este não tenha mudado de endereço ou não esteja criando embaraços para ser localizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo texto da lei 9.957/2000.

3. Bases ideológicas do procedimento sumaríssimo.

Não há dúvida de que o objetivou-se com a criação do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho conferir maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos (MARTINS, 2006). A intenção do legislador de dar maior efetividade ao processo trabalhista decorreu da constatação de que o processo tradicional estava demandando um tempo desproporcional para determinadas ações cujo bem pretendido deveria ser garantido pelo Estado de forma célere.

Dúvidas não há de que o espírito da lei é de grande alcance social. Representa uma forma de resgatar a dignidade do Judiciário Trabalhista, colocando, nos espíritos dos trabalhadores, confiança e respeito (JORGE NETO, 2005)

Para tanto, o procedimento sumaríssimo trouxe como definidor de sua competência o critério pecuniário, conforme estabelecido pelo art. 582-A da CLT: "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".

Inerentes ao procedimento sumaríssimo também são os princípios da oralidade [09] e da concentração dos atos [10], deixando ainda mais clara a intenção do legislador de, com o procedimento sumaríssimo, otimizar as regras processuais, fixando até o prazo de quinze dias e no máximo trinta para resolução dos conflitos. [11]

Fazendo um paralelo entre o procedimento sumaríssimo do processo do trabalho e o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, instituídos pela Lei nº 9.099/95, percebe-se que o objetivo é o mesmo: visam apresentar ao jurisdicionado um caminho de solução das controvérsias mais rápido, informal e desburocratizado, capaz de atender às necessidades do cidadão e do direito postulado (MARINONI, 2006).

Ressalte-se, desde já, que o procedimento sumaríssimo do processo do trabalho encontra-se em perfeita sintonia com o direito fundamental à duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Diante disto, é fácil constatar que a lei que instituiu o procedimento sumaríssimo busca garantir efetividade ao empregado, titular da grande maioria das ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho, uma vez que o trabalhador busca no processo a materialização de sua dignidade, estando o empregador, por sua vez, em posição cômoda, querendo, na grande maioria das vezes, que o processo perdure durante longos anos, para que assim possa provisionar seus custos com ações judiciais.

Através desta constatação, cumpre destacar que os princípios que amparam o procedimento sumaríssimo não podem ser utilizados em desfavor do empregado, real beneficiário da Lei 9.957/2000, não podendo assim os institutos que buscam a celeridade serem um óbice para que o trabalhador obtenha do Estado a tutela desejada.

Não obstante o texto da Lei, indaga-se a respeito do dispositivo que veda a citação por edital, bem como aquele que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando desatendida a norma do inciso II do art. 852-B. É, de fato, razoável tal posição?

4. Processo efetivo.

Hodiernamente, o processo deve ser encarado como um instrumento efetivo de garantia das tutelas dos indivíduos. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni (2003), afirmando que:

Afirma a doutrina italiana que o ordenamento jurídico deve garantir uma efetiva "tutela dei diritti" que nele são reconhecidos e garantidos. Deixaria de cumprir sua função o ordenamento que se limitasse a reconhecer a abstrata titularidade dos direitos e/ou de qualquer forma a relevância de determinadas classes de interesses, mas não se preocupasse em garantir a efetiva tutela dos direitos e interesses. De acordo com Adolfo di Majo, a exigência de tutela pode considerar-se implicitamente no próprio princípio da efetividade, que caracteriza o ordenamento jurídico.

Diante desse conceito atual de processo, encarado como um meio efetivo de garantia da tutela de direitos e interesses, o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistemática e ideologicamente, o que cabe ser feito com relação ao procedimento sumaríssimo.

Nesse aspecto, explica Franciso Ferreira Jorge Neto (2005) que:

Apesar do texto legal, impõe-se uma análise sistemática e teleológica na aplicação do procedimento sumaríssimo. Não se pode esquecer que o processo é um instrumento da justiça.

A observância dos critérios formais é primordial, contudo, não é a razão de ser do processo, como meio efetivo e constitucional da composição dos conflitos de interesses.

A prisão ao texto da Lei, muitas vezes, acaba por descaracterizar o próprio fundamento de sua criação, fazendo com que o objetivo na norma seja desvirtuado de tal forma que vá de encontro aos interesses até mesmo daquele que a norma busca favorecer.

Em função deste quadro, posicionamentos louváveis de parte da doutrina e da jurisprudência vêm consagrando a mitigação dos dispositivos referentes à citação por edital no âmbito do procedimento sumaríssimo e ao arquivamento previsto no §1º do art. 852-B da CLT. [12]

Evitar o arquivamento da reclamação trabalhista e possibilitar ao trabalhador, mesmo no âmbito do procedimento sumaríssimo, a citação por edital ou uma nova tentativa de citação do empregador, revela a aplicação do Princípio da Razoabilidade, que deve nortear a prestação jurisdicional, representando o bom-senso jurídico (TAVARNARO, 2006).

Não há assim, razoabilidade no arquivamento de uma reclamação trabalhista sob o procedimento sumaríssimo quando o empregado não consegue a citação do empregador através de oficial de justiça ou correios.

Caberia, então, nesses casos, ou a reversão para o rito ordinário, ou a permissão de citação por edital. Sobre o tema, destaca Martins (2006) que:

Pode a citação pelo correio ou por oficial de justiça acabar sendo ineficaz, principalmente de pessoas que se encontrem em locais incertos e não sabidos, ou então de pessoas que venham a se furtar à citação, prejudicando o direito do empregado. Por bom-senso, porém, o juiz deve determinar a citação por edital.

Outrossim, destaca Jorge Neto (2005) que:

Nessas circunstâncias, como em outras que sejam equivalentes, o bom senso haverá de prevalecer pelo juiz na condução do processo, evitando, assim, o arquivamento da demanda trabalhista.

O juiz poderá, simplesmente, desconsiderar o rigor do procedimento sumaríssimo, com as medidas necessárias para o encadeamento processual, valorizando a economia e a celeridade processual, ou fazendo a conversão do rito sumaríssimo, em ordinário.

Por fim, salienta-se o entendimento do ilustre professor José Augusto Rodrigues Pinto (2005), que afirma que:

Quanto à citação, não é digno de aplauso o banimento do edital (art. 852-B, II). Haverá circunstâncias em que o reclamante ignore, realmente, o endereço do reclamado, no momento da ação, e terá bloqueado, por via obliqua, seu direito de exercitá-la, constrangendo-o aos rigores do arquivamento (rectius, extinção do processo sem julgamento de mérito, §1º).

Esses entendimento retratam a aplicação do princípio da razoabilidade, deixando claro que o procedimento e as regras formais não podem se sobrepor a efetiva prestação jurisdicional, sob pena de retorno aos tempos em que o Juiz era considerado tão somente "a boca da lei".

A nível jurisprudencial, são encontradas algumas decisões que caminham no sentido da efetividade e da razoabilidade, possibilitando ou a conversão do rito ou a citação por edital, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região proferido no julgamento do Recurso Ordinário Sumaríssimo de nº 00784-2003-132-05-00-2, cujo voto segue transcrito:

Irresigna-se o Recorrente contra a decisão que concluiu pelo arquivamento da ação.Total razão lhe assiste. Data venia das considerações apresentadas pela i. prolatora da decisão, não existe respaldo na lei para afirmar que é "...juridicamente impossível conceder-se prazo para o Autor emendar a inicial no sentido de informar novo endereço do mesmo...". Em verdade, a decisão proferida fere de morte o quanto disposto no art. 5º , XXXIII, XXXV e LV. da Constituição Federal. Assim, caberia ao juiz que dirigia o processo dar ao Reclamante ciência da certidão de fl.06v, para que o mesmo diligenciasse o novo endereço do Reclamado. Ademais, ainda que o endereço do Réu seja incerto ou indeterminado, este fato por si só não pode retirar do autor o direito de postulação. Portanto, em assim ocorrendo, caberá, sim, a citação por edital, posto que no particular questionável é a constitucionalidade do art. 852-B, II da CLT porque atenta contra o princípio imposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. Acolho a preliminar e declaro nula a decisão de fls. 07, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. [13]

Assim, seja por uma questão de efetividade processual ou de duração razoável do processo; seja por uma questão de razoabilidade ou até mesmo de constitucionalidade do art. 852-B, II, da CLT, o fato é que revela-se completamente desproporcional a pena de arquivamento da reclamação quando o Autor, no âmbito do procedimento sumaríssimo, não sabe indicar o correto endereço da Reclamada ou, uma vez indicando, a mesma não é encontrada.

A aplicação prática do princípio da razoabilidade e do conceito de processo efetivo devem, nesses casos, viabilizar a citação por edital no âmbito do procedimento sumaríssimo, ou, no mínimo, a conversão do rito [14].

Conclusão.

Diante de um apanhado doutrinário, jurisprudencial e legislativo acerca do tema, verifica-se que é dever do Judiciário, enquanto pacificador social, agir com bom-senso, interpretando às normas de forma sistemática, teleológica, deixando, assim, em segundo plano o legalismo e o tecnicismo que durante tampo tempo aprisionou os magistrados deste país.

Não se revela razoável que, diante da impossibilidade de o trabalhador efetivar a citação por oficial de justiça ou por correio no âmbito do procedimento sumaríssimo, seja em virtude do desconhecimento do paradeiro da Reclamada ou em virtude de embaraços por ela criados, seja aplicada a ele a norma do §1º do art. 852-B da CLT, que impõe o arquivamento da demanda, bem como a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Deve, portanto, o Juiz, nesses casos, prioritariamente, viabilizar a citação por edital uma vez que, até mesmo na hipótese de conversão do rito, o Autor, via de regra o trabalhador, seria preterido dos benefícios procedimentais do rito sumaríssimo.

Na hipótese de conversão do rito, o empregado perderia todos os demais institutos trazidos pela Lei. 9.957/2000, quais sejam: audiência una, decisão de plano de todos os incidentes e exceções, dispensa do relatório na sentença, dentre outras normas que visam garantir maior celeridade e efetividade ao processo.

Não há solução melhor, então, a não ser a viabilização, no caso de não ser encontrado o empregador, da citação por edital mesmo no âmbito do procedimento sumaríssimo. Afinal, a Lei nº 9.957 não pode ser utilizada em desfavor do seu verdadeiro beneficiário: o trabalhador.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.548, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de direito processual do trabalho , altera dispositivo da Consolidação das Leis Trabalhistas, disciplina a concessão e prestação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 29 de junho de 1970.

______. Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Brasília: Diário Oficial da união, 12 de janeiro de 2000.

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11 de janeiro de 1973.

______. Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Diário Oficial da União, 1º de maio de 1943.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 26 de setembro de 1995.

FONSECA, Vicente José Malheiros. Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Disponível em: . Acessado em 02 de novembro de 2006.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Tomo II. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

______. Tutela Inibitória. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.

TAVARNARO, Geovana Harue Jojima. Princípios do Processo Administrativo. Disponível em: < http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=104&rv=Direito>. Acessado em 25 de outubro de 2006.

Notas

Instituiu o procedimento sumário no âmbito do processo do trabalho, para às causas de até 02 salários mínimos.
Este dispositivo estabelece que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente".
Afirma que "não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado".
Sobre o tema escreveram Carlos Henrique Bezerra Leite, Sérgio Pinto Martins, Francisco Ferreira Jorge Neto, Jorge Luis Souto Maior, dentre outros.
Tem-se como exemplo o julgamento do TRT2ª R. – RS 20000474082 – (200005216732) – 6ª T. – Relª Juíza Sonia Aparecida Gindro – DOESP 17.10.2000)
Prevista no art. 841, §1º da CLT, que define que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo".
Outrossim, o CPC, de aplicação subsidiária, estabelece, em seus incisos III e IV do art. 232, respectivamente que: a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação".
No mesmo sentido, apresenta-se o julgamento do Recurso Ordinário nº 02157/2002-005-07-3, publicado em 13/11/2003, que destacou que "Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, afigura-se nula, atentatória ao sagrado direito de defesa, a citação feita por edital, já que em flagrante ofensa ao inciso II, do art. 852-B da CLT, que veda, expressamente, tal forma de notificação citatória.
Destaca Sérgio Pinto Martins (2006) que "o princípio da oralidade também terá incidência no procedimento sumaríssimo, pois a contestação continua sendo oral, a prova é praticamente oral, as razões finais são orais.
Martins (2006) ainda ressalta que "a aplicação do princípio da concentração dos atos na audiência também será observada, em razão de que a contestação é apresentada em audiência, praticamente toda a prova será produzida e audiência e, teoricamente, a sentença deveria ser proferida na própria audiência.
Regra trazida pelo inciso III do art. 852-B da CLT.
Sobre o tema, Vicente José Malheiros da Fonseca (2006) ressalta que: "Citação por edital: outra característica da nova lei seria a eliminação da citação por edital. De fato, incumbe ao reclamante a correta indicação do nome e endereço do reclamado, para maior segurança do processo e garantia do direito de defesa do demandado. Diz ainda o § 1º do atual art. 852-B, da CLT, que se o reclamante não fizer pedido certo ou determinado e não indicar o valor correspondente, nem indicar o nome e endereço do reclamado, sofrerá a pena de arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. É claro que poderá ficar isento das custas, se demonstrado o seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos da legislação em vigor (art. 789, § 9º, da CLT, e Lei nº 7.115, de 29.08.1983). Note-se, por outro lado, que a Lei nº 9.957/2000 não manda que o juiz determine ao reclamante que emende ou complete a petição inicial, no prazo de dez (10) dias, tal como previsto no art. 284, do CPC. Determina que, se não houver pedido certo ou determinado e a indicação do valor correspondente, do nome e endereço do reclamado, a reclamação deverá ser desde logo arquivada. Mas nada impede, a meu ver, que o juiz, por medida de eqüidade e pedagogia, e considerando as peculiaridades regionais, possa conceder o prazo estabelecido no art. 284, do CPC, para que a inicial, escrita ou verbal reduzida a termo, seja emendada ou complementada, inclusive em face do princípio da instrumentalidade do processo. Entendo ser possível a citação por edital sobretudo em situações excepcionais, a critério do juiz, a fim de não afastar a jurisdição. A contrario sensu, poderão ser beneficiados empregadores inescrupulosos que pretendam livrar-se da ação judicial. Ademais, uma leitura mais atenta do art. 852-B, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, releva que não se fará citação por edital quando o reclamante tiver conhecimento da correta indicação do nome e endereço do reclamado. Caso contrário, será admitida citação por edital, sob pena de privilegiar, muitas vezes, o descumpridor de normas trabalhistas, como sub-empreiteiros que desaparecem sem deixar notícias de seu paradeiro.
Voto da Relatora Desembargador Luíza Lomba do Tribunal do Trabalho da 5ª Região.
Nesse sentido se manifesta o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através dos acórdãos de nº 20010460718 e 20020639419.
Sobre o autor
Danilo Gonçalves Gaspar
Mestrando em Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Curso Preparatório para Carreira Jurídica - JUSPODIVM - Salvador/BA. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade Batista Brasileira - FBB. Advogado.
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
GASPAR, Danilo Gonçalves. A possibilidade de citação por edital no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2612, 26 ago. 2010. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2010.

CIPA e a fiscalização de terceirizados

CIPA e a fiscalização de terceirizados
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=15021

Tercio Roberto Peixoto Souza
advogado, sócio de M. Sampaio Advogados, pós-graduando em Direito Público pela UNIFACS

1.Considerações Iniciais. Sobre o sistema de proteção ao trabalho e ao trabalhador

O direito à saúde dos trabalhadores foi dos primeiros móveis da luta entre trabalhadores e empregadores. É que, como se sabe, durante a revolução industrial não havia uma maior preocupação do empresariado com a saúde e segurança, principalmente dos que se relacionavam às fábricas.

Isso, aliado à falta de higiene, jornadas excessivas, exploração de crianças e mulheres geravam acidentes, que, senão destruíam a força de trabalho (matando trabalhadores ou deixando-os inválidos), reduziam a sua capacidade de produzir, sensivelmente.

Por isso se faz referência ao surgimento da Medicina do Trabalho em 1830, quando um proprietário de industria têxtil, o Sr. Robert Dernham, buscou orientação médica para evitar acidentes com os seus empregados.

No Brasil, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho prevê um título específico sobre o tema "Segurança e Medicina do Trabalho". A Constituição Federal, de outro lado, elevou a questão da segurança do trabalho, tutelando igualmente a saúde do trabalhador.

Além da questão humanitária, cumpre fazer algumas considerações sobre as perdas econômicas que tal fato gera. Pesquisas [01] estimam que se perca, apenas no Brasil, o equivalente a meio milhão de dias de trabalho, em razão de acidentes de trabalho.

Além desses custos, diluídos por toda economia nacional, há que se considerar, ainda, os riscos do próprio empregador de ser acionado para responder perante o Poder Judiciário, em diversos âmbitos, em razão dos aludidos acidentes de trabalho.

Isso porque o fenômeno do acidente de trabalho pode gerar conseqüências variadas, em diversos âmbitos: administrativa, previdenciária, penal, civil.

Apenas por exemplo, no que concerne à responsabilidade administrativa, a ocorrência de acidentes de trabalho pode ensejar na demonstração do descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, que pode ocasionar multas, embargos ou interdições, as mais flagrantes atuações das SRT´s – Superintendências Regionais do Trabalho.

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região [02]:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA AO EMPREGADOR PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO.

São devidas as multas impostas pela Delegacia Regional do Trabalho quando comprovada a prática reiterada pelo empregador de infrações às leis trabalhistas, relatadas minuciosamente pelo Fiscal do Trabalho nos respectivos Autos de Infração.(AG-PET nº 01114-2005-027-12-00-3 (089/2006), 2ª Turma do TRT da 12ª Região/SC, Rel. Edson Mendes de Oliveira. j. 05.07.2006).

No mesmo sentido, a ocorrência de acidentes do trabalho igualmente impõe responsabilidades de ordem previdenciária. Com efeito, o gozo de benefício previdenciário pelo trabalhador em razão do acidente pode ocasionar o aumento do índice de sinistralidade não apenas da empresa, mas de toda a categoria, o que repercute diretamente no Fator Acidentário de Prevenção – FAP, e no cálculo do valor do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho.

O art. 202-A do dec. 3048/99 assim dispõe:

"Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (...)"

Há ainda que se falar em repercussão penal dos acidentes do trabalho. De fato, é muito comum a ocorrência de mortes ou lesões corporais em acidentes de trabalho. A conduta dolosa ou culposa do agente que der causa a esses resultados é que determinará a tipificação penal da conduta. Também pode ocorrer o crime de exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, previsto no artigo 132 do Código Penal. O simples descumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho, independente da ocorrência de acidente, já caracteriza a contravenção penal, conforme previsto no artigo 19 § 2º da Lei nº. 8.213/1991.

Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia [03]. Verbis:

Homicídio culposo. Acidente de trabalho. Não fornecimento de equipamentos necessários à segurança e à proteção do trabalho. Negligência configurada.Configura culpa na modalidade negligência a omissão dos réus quanto ao fornecimento de equipamentos de segurança para o desempenho de trabalho perigoso, sendo previsível o sinistro, já que se tratando de rede elétrica, lesionando e levando à morte os funcionários por violenta descarga elétrica. (TJRO - Apelação Criminal: APR 10000220010018184 RO 100.002.2001.001818-4. Relator(a): Juiz Oudivanil de Marins. Julgamento: 06/07/2006)

Há ainda que se falar acerca da responsabilidade civil. Com efeito, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho consiste em indenização por danos material, moral e estético, e são devidas independentemente daquelas outras já mencionadas. A responsabilidade civil implica na indenização não apenas do que o trabalhador perdeu, mas igualmente daquilo o que deixou/deixará de ter (danos materiais, como morais e estéticos).

2.Da estruturação da segurança do trabalho e da CIPA

Justamente em razão dos fortes impactos sociais que os denominados acidentes de trabalho ou descuidos com o meio ambiente de trabalho podem ocasionar é que o Direito Brasileiro instituiu uma série de mecanismos de proteção à saúde do trabalho.

Dentre estes está a tão conhecida CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, obrigatória para as empresas em que houver 50 ou mais empregados no estabelecimento, como prevê o art. 163 da CLT:

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Seu objetivo é a prevenção de acidentes, atuando no sentido de eliminar os riscos, bem como requerendo providências da direção da empresa para adequar o ambiente de trabalho às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho. Sua regulamentação encontra-se na NR-5, aprovada pela Portaria MTb 3.214/1978.

Às CIPAS cumprem o papel de proteção e fiscalização do direito à saúde e segurança no ambiente do trabalho, atuando junto aos sujeitos da relação de emprego, procurando soluções à prevenção ou eliminação dos riscos e agressões inerentes ao trabalho.

Podemos observar que suas atribuições não se restringem na realização das exigências legais de proteção ao trabalhador, mas, também, participam na produção de medidas de segurança e orientação aos empregados.

3.Breves considerações acerca da terceirização

Cumpre agora uma breve abordagem sobre o fenômeno da Terceirização. Tema que tem gerado diversas controvérsias no âmbito do Direito do Trabalho, material e processual, trata-se de conceito originário da Administração de empresas.

Percebeu-se que em face da especialização de determinada empresa, mesmo que dentro de um processo produtivo, seria possível o aumento da velocidade e qualidade dos serviços prestados.

Trata-se, como diz o Rodolfo Pamplona Filho [04], na transferência de segmento ou segmentos do processo de produção da empresa para outras de menor envergadura, porém de maior especialização na atividade transferida.

A idéia inicial, quando do advento das terceirizações era justamente o de aumentar a produtividade de um lado e reduzir a responsabilidade do outro. Isso porque, em regra, os ônus decorrentes da aludida terceirização ficariam à cargo não do tomador do serviço, que adquiriu ‘o serviço final, portanto’, mas do prestador.

Contudo, notou-se algumas incongruências nesse mecanismo, tendo os Tribunais Trabalhistas entendido que a possibilidade de exoneração completa de responsabilidade por parte do tomador seria injusta.

Daí o Tribunal Superior do Trabalho consagrou a regra da Súmula 331, que além de outras questões, impõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador do serviço quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Hoje, há quem pretenda, não apenas a responsabilidade subsidiária, mas igualmente que em caso de acidente do trabalho a responsabilidade do tomador seja solidária. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO EM FAC-SÍMILE. PROTOCOLO DA VIA ORIGINAL APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.Tendo a via original do recurso ordinário sido protocolada após o prazo de cinco dias previsto na Lei n. 9.800/99, é intempestivo o apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DIRETA DA EMPREITEIRA E DA SUBEMPREITEIRA-EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em tendo a empreiteira e a subempreiteira-empregadora do obreiro omitido-se cada uma por sua parte no cumprimento das normas imperativas de segurança e saúde no trabalho, incidiram em culpa direta. Cada uma cometeu ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, atraindo a responsabilidade solidária na forma prevista no art. 942 do CC. (TRT-14 - RECURSO ORDINARIO: RO 31820081411400 RO 00318.2008.141.14.00. Relator(a): JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO. Julgamento: 05/08/2009. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Publicação: DETRT14 n.0148, de 12/08/2009)

Daí, note-se, que mesmo na hipótese de terceirizado o serviço, os ônus decorrentes desta terceirização não serão ‘desviados’ do tomador dos serviços. Pelo contrário, na hipótese de insolvente ou incapaz economicamente de assumir os encargos, assume o tomador pelos prejuízos advindos aos trabalhadores contratados pelos seus prestadores.

4.Relação CIPA e Terceirizados

Aqui é que se deve fazer uma reflexão sobre a área de influência da CIPA em relação aos trabalhadores. Ou seja, cumpre se perguntar se a CIPA teria condições de realizar a fiscalização das condições de trabalho, mesmo que nessas condições estejam laborando outros trabalhadores, no caso, terceirizados.

Para tanto, cumpre lembrar que as disposições que tratam das próprias atribuições da CIPA não se vinculam à pessoa do empregador, mas ao estabelecimento, a unidade propriamente. O item 5.2 da NR-5, já mencionada, determina que devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento...

A omissão quanto à indicação expressa da atuação da CIPA apenas quanto à figura do empregador dá mostras de que a fiscalização deve envolver não apenas os empregados relacionados diretamente, ou seja, vinculados à pessoa jurídica do empregador (empregados), mas igualmente em relação aos terceirizados.

E tal sentido é bastante lógico, dada a própria redação da CLT e da NR-5, que regulamenta no que tange à CIPA. Perceba-se que, nesta, a vinculação, as atribuições da CIPA deixam de ser relacionadas à pessoa do empregador (deixando de lado o vínculo jurídico entre a empresa e os seus prestadores de serviços) e relacionam-se ao local em que o trabalho é desenvolvido.Daí parece que há relevantíssimo papel da CIPA em relação ao processo produtivo.

Além de gerar a necessária segurança, para a preservação da vida e saúde dos trabalhadores (geral), a atuação das CIPAS, inclusive no que tange à fiscalização do terceirizado, é capaz de auxiliar o empregador no que tange à responsabilidade que lhe pode ser imposta em razão da atuação dos terceirizados.

Em razão desse entendimento é que, ao nosso sentir, a CIPA serve não como a defensora de um interesse contraposto com o empregador, mas com interesses comuns. Ambos buscarão evitar acidentes, preservando, assim, a saúde do trabalhador, independente do seu vínculo de emprego com o empresário, bem como limitando a eventual responsabilidade da empresa.

Ocorre que tais fatos não ocorrem em uma oportunidade, apenas. O processo de preservação do meio ambiente do trabalho e igualmente de responsabilização do empregador é contínuo e deve estar relacionado ao próprio procedimento de contratação e execução de contratos.

Cumpre à CIPA, nesse contexto, auxiliar o empregador com as informações necessárias sobre os riscos do trabalho, permitindo, inclusive, que tais riscos possam figurar no contrato entre a prestadora e tomadora dos serviços, inclusive para que possa o empregador, agora sob a ótica contratual, exigir do contratado o efetivo cumprimento das regras de segurança do trabalho.

Cumpre ainda à CIPA, sem prejuízo da atuação direta do Tomador, a fiscalização do terceirizado, para identificar se as condições seguras de desenvolvimento do trabalho estão sendo cumpridas.

Por fim, cumpre ainda à CIPA, guarnecer o empregador/tomador de elementos fáticos e técnicos que autorizem concluir pelo descumprimento, por parte da prestadora de serviços, das regras de segurança, não apenas legalmente estipuladas, mas também as contratualmente postas.

5.Considerações Finais

Não há qualquer dúvida da relevância das questões relacionadas ao Trabalho, inclusive quanto à segurança e saúde do trabalhador. Da mesma forma, não há em relação à relevância do papel que as CIPAS desenvolvem nesse sistema.

Embora alguns entendam serem as CIPAS entraves ao desenvolvimento empresarial, tal visão não se sustenta modernamente. De outro lado, a terceirização, apontada como a ‘salvação da lavoura’ igualmente não se apresenta como o ‘melhor dos mundos’.

É preciso a mudança de visão. As funções da CIPA, como já mencionados, notadamente no que toca à fiscalização da terceirização, são mais aliadas do que contrárias aos interesses empresariais. Ambos, CIPA e empresário, têm interesse em preservar a saúde dos trabalhadores, inclusive dos prestadores de serviço.

Além de preservar o tomador, tal atitude encontra-se em sintonia com o próprio objetivo social da empresa, qual seja, a produção de riquezas de forma harmônica com os próprios interesses sociais.

Esta mudança precisa acontecer. Depende de cada um dos envolvidos nas questões de saúde e segurança do trabalho, dentre os quais se destacam os membros da CIPA, empresários, Auditores do Trabalho e técnicos. Dessa visão depende o próprio progresso. Como dizia Bernard Shaw "O progresso é impossível sem mudança. Aqueles que não conseguem mudar as suas mentes não conseguem mudar nada". É preciso mudar alguma coisa!

Notas

Santana, Vilma Sousa et. al. In. Rev Saúde Pública 2006;40(6):1004-12.
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. AG-PET nº 01114-2005-027-12-00-3 Rel. Edson Mendes de Oliveira. j. 05.07.2006.
Brasil. TJRO - Apelação Criminal: APR 10000220010018184 RO 100.002.2001.001818-4. Relator(a): Juiz Oudivanil de Marins. Julgamento: 06/07/2006.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Terceirização e responsabilidade patrimonial da Administração Pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 02 maio 201009 nov. 2009.


Sobre o autor

Tercio Roberto Peixoto Souza

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2539 (14.6.2010)
Elaborado em 04.2010.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. CIPA e a fiscalização de terceirizados . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2539, 14 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2010.