sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E A OBRIGAÇÃO DE FAZER APLICADA NO PROCESSO DO TRABALHO.

A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E A OBRIGAÇÃO DE FAZER APLICADA NO PROCESSO DO TRABALHO.

Tercio Roberto Peixoto Souza – Procurador do Município do Salvador, lotado a Procuradoria Especializada Judicial Trabalhista, Advogado, Professor da UNIFACS – Universidade Salvador, Pós Graduado em Direito Público pela UNIFACS – Universidade Salvador e Mestre em Direito pela UFBA – Universidade Federal da Bahia.

Endereço completo para correspondência – Rua Frederico Simões, nº. 153, Sala 1206, Cep. 41820-774, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia.
Telefax (71) 3342-6755

e-mail: tercio@msampaioadvogados.com.br

Relação da produção intelectual anterior:
• • SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Flexibilização Trabalhista: Entre o Pleno Emprego e o Direito Fundamental do Trabalhador. Revista de Direito do Trabalho, v. 130, ano 2008.
• SOUZA, Tercio Roberto Peixoto . Contrato de trabalho suspenso e a extinção do estabelecimento: o que fazer?. JURID Publicações Eletrônicas, v. III, p. 693, 2007.
• SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Novo tratamento do preposto do empregador no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1458, 29 jun. 2007. Disponível em: . Acesso em: 29 jun. 2010.
• SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. CIPA e a fiscalização de terceirizados . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2539, 14 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 29 jun. 2010.

Palavras-chave: Responsabilidade; Administração Pública; Obrigação Processual.

Keywords: Responsability; Public Administration; Procedural Imposition.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2 DO REGIME GERAL DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. 3 SOBRE A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NO PROCESSO EXECUTIVO. 4 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 5 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO NÃO CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ENQUANTO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 6 CONCLUSÕES. BIBLIOGRAFIA.


1. INTRODUÇÃO

Nos tempos modernos, as terceirizações, longe de serem uma exceção, tratam-se de uma inconteste regra. Sem entrar no mérito dos eventuais benefícios ou prejuízos que são causados aos prestadores, aos tomadores ou aos próprios trabalhadores, no que tange à utilização de tal expediente, o fato é que tem sido uma constante a contratação de terceiros para a prestação de serviços, seja por particulares, ou pela própria Administração pública.

Tal contratação teria por finalidade permitir uma maior especialização, por parte do prestador do serviço, bem como uma otimização de custos, por parte do contratante, sendo permitida não apenas implícita, mas explicitamente pelo ordenamento pátrio em relação à Administração Pública (tal qual se depreende da própria Lei 8666/93).

Dado o seu caráter eminentemente tuitivo, consagrado no princípio da proteção ao hipossuficiente, coube ao Direito do Trabalho apresentar alguns delineamentos acerca do regime da responsabilidade do tomador dos serviços, visando impedir o desamparo do próprio trabalhador que, em diversas oportunidades, viu-se vítima da fraude.

Com efeito, a partir da utilização indiscriminada subcontratação, notou-se a interposição de pessoas físicas ou jurídicas sem qualquer capacidade econômica de assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas, que fraudulentamente passaram a figurar entre o trabalhador e o beneficiário final dos serviços, o contratante.

Como não havia o vinculo de emprego entre o contratante e o trabalhador que lhe prestou serviços, não havia mecanismos para a responsabilização do tomador do serviço.

Insatisfeito com tal estado de coisas, o Poder Judiciário, notadamente o Especializado Trabalhista, consagrou entendimento no sentido de que cabe ao tomador do serviço a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorrentes daquela relação. No influxo da ‘não-responsabilidade’ a prática tem identificado o intuito da ‘total-responsabilidade’ por parte do Tomador.

Ou seja, o Poder Judiciário tem entendido que cumpre ao tomador, responsabilizado na forma da Súmula 331 do TST, a responsabilidade pelo pagamento de todas as obrigações, inclusive processuais, tais como custas, multas e demais despesas eventualmente deferidas em favor do trabalhador.

Ocorre que, quando a terceirização envolve diretamente a Administração Pública, a questão acaba tornando-se um tanto mais complexa, dada a diversidade de regimes jurídicos implicados na relação entre a Administração, o contratado e o trabalhador.

Com efeito, a contratação pública demanda formalidades específicas e a execução do mesmo contrato impõe limites não apenas à atuação do Poder Público, mas em relação ao próprio regime da sua responsabilidade.

Quando tal realidade é apresentada no contexto processual trabalhista, agravam-se as dúvidas, críticas e o tratamento assistemático da matéria. Isso porque não se tem discutido, na esfera processual trabalhista, como conciliar a eventual obrigação de fazer imposta ao devedor principal com a responsabilidade da Administração Pública, demandada como responsável subsidiária na demanda.

Daí, em hipótese concreta, facilmente apurada nas lides trabalhistas, nota-se verdadeiro ‘Deus nos acuda’ diante dos consectários daquela questão: Pode o Juízo impor ao ente público, na condição de devedor subsidiário, obrigação de fazer inicialmente devida ao verdadeiro empregador? Poderia o Município ser instado a, por exemplo, assinar a CTPS de um determinado trabalhador, para proceder-lhe a baixa do vínculo, em lugar da empresa prestadora do serviço? Poderia ser cominada multa em desfavor da Municipalidade pelo não cumprimento da obrigação pelo devedor principal?

Através do presente, busca-se o delineamento dos adequados contornos da matéria, a fim de que se desconstrua a noção de responsabilidade total e absoluta que se pretende impor à Administração, respondendo-se as perguntas acima dentro de alguma lógica sistêmica.

2. DO REGIME GERAL DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.

O primeiro aspecto a que se deve fazer menção é o de que, em regra, cumpre apenas ao empregador a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

Contudo, a Lei do Trabalho Temporário (Lei nº. 6019/74) imputou como solidária a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços em relação às verbas de contribuições previdenciárias, remuneração e indenização na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário (art. 16).

Ocorre que, como bem destaca Maurício Godinho Delgado a solidariedade estava restrita ao pagamento daquelas verbas, com a condição de decretação de falência da empresa de trabalho temporário.

Diversos foram os esforços no sentido de se consagrar a responsabilidade que, a partir do entendimento de uma série de dispositivos legais e constitucionais, culminou com o atual entendimento fixado na Súmula nº. 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Aquela Súmula está assim vazada:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

O entendimento constante da Súmula nº. 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho tem por objetivo cessar o possível conluio entre empresas tomadoras e prestadoras de serviços que estejam com o intuito de fraudar a legislação trabalhista e, conseqüentemente, não pagar as verbas trabalhistas de seus empregados.

A mais alta Corte Trabalhista pretendeu, ao transformar em Súmula o entendimento em apreço, proteger o empregado de situação que se tornou corriqueira no País, qual seja, o fechamento repentino de empresas prestadoras de serviços que deixavam em desamparo os empregados a estas vinculados, os quais não tinham contra quem reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Tal enunciado da posição dominante do TST indica claramente que na hipótese de terceirização, não há como se proceder ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública, na forma do art. 37 da CF/88 (inciso II da Súmula), mas igualmente demonstra que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações( Inciso IV).

Segundo Maurício Godinho Delgado tal esforço hermenêutico se deu:

“seja por analogia com preceitos próprios ao Direito do Trabalho (art. 16, Lei 6.019/74); art. 2º da CLT, que trata da assunção dos riscos por aquele que toma trabalho subordinado, não-eventual, pessoal e oneroso; art. 8º, CLT, dispõe sobre a integração jurídica), seja por analogia com preceitos inerentes ao próprio Direito comum (arts. 159 e 160, I, in fine, CCB/1916, por exemplo)”.

Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento demonstra que a intenção da aludida Súmula 331 fora justamente o de apurar o princípio finalístico da prestação do serviço, qual seja o de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Afinal, em ultima instância, o tomador teria sido beneficiário do serviço prestado pelo trabalhador, além de ser responsável pela escolha inadequada, capaz de ensejar prejuízos para os obreiros.

No que toca especialmente ao entendimento indicado no inciso IV da aludida Súmula, que trata da responsabilidade do tomador do serviço, cumpre especial atenção ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297751/1996, relatado pelo Min. Milton de Moura França, através do qual foi autorizada a redação atual daquela parte da Súmula.

Sem ingressar no mérito da argumentação apresentada pelo E. TST, as suas razões de decidir foram assim pontuadas:

“Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária.
(...)
Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.

(...) Por força da norma em exame, a irresponsabilidade da Administração Pública, em decorrência de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte daquele com quem contratou a execução de obra ou serviço, assenta-se no fato de sua atuação adequar-se aos limites e padrões da normatividade disciplinadora da relação contratual.
(...)
Evidenciado, no entanto, que o descumprimento das obrigações, por parte do contratado, decorreu igualmente de seu comportamento omisso ou irregular em não fiscalizá-lo, em típica culpa in vigilando, inaceitável que não possa pelo menos responder subsidiariamente pelas conseqüências do contrato administrativo que atinge a esfera jurídica de terceiro, no caso, o empregado.
(...)
Realmente, admitir-se o contrário, partindo de uma interpretação meramente literal da norma em exame, em detrimento de uma exegese sistemática, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica.
(...)
Aliás, outra não é a dicção do art. 173 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que ao dispor, "que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de seus subsidiários que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços", enfatiza em seu inciso III que referidas pessoas deverão observar, em relação à licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, os princípios da administração pública.
(...)
Some-se aos fundamentos expostos que o art. 195, § 3º também da Constituição Federal é expresso ao preconizar que "a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber incentivos ou benefícios fiscais", o mesmo ocorrendo com o art. 29, IV da Lei nº 8.666/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.883/94, ao dispor que "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei", providências essas todas evidenciadoras do dever que tem a Administração Pública de se acautelar com aqueles que com ela pretendam contratar, exigindo que tenham comportamento pautado dentro da idoneidade econômico-financeira para suportar os riscos da atividade objeto do contrato administrativo.
(...)
Registre-se, finalmente, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro.
(...)
Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.
Como ensina Hely Lopes Meirelles, em caso de dano resultante de obra, que, guardada a peculiaridade, mas perfeitamente aplicável à hipótese em exame, porque evidencia a natureza da responsabilidade sem culpa da Administração, "o só fato da obra causar danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços, mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional e, subsidiariamente, da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro" (Direito Administrativo - 16ª Edição RT. pág. 553 - 1991).(...)

Ou seja, fora reconhecida pelo E. TST como premissa para o seu raciocínio que é constitucionalmente válida a imputação de responsabilidade patrimonial à Administração porque inegável as parcelas a que se pretende proteger, no caso os direitos materiais dos trabalhadores e, diante da consagração da responsabilidade administrativa sob a modalidade do risco administrativo, a Constituição Federal autorizaria a imposição de ‘responsabilidade sem culpa da Administração.

É nesse sentido que o E. Tribunal Superior do Trabalho compreende a questão da responsabilidade, que nos dizeres do Ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho , podem ser assim pontuados:

4. "In casu", a responsabilidade subsidiária decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos serviços do empregado é para a empresa estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) se a prestadora dos serviços que forneceu a mão-de-obra não é idônea ou não paga os salários de seus empregados, a estatal que a contratou tem culpa "in eligendo" ou "in vigilando" com relação à empresa terceirizada.
5. O que não se admite em matéria de Direito do Trabalho é a empresa tomadora dos serviços beneficiar-se do esforço humano produtivo e depois o trabalhador que o despendeu ficar sem receber a retribuição que tem caráter alimentar.
6. Assim, não há que se falar em violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal, que prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se discutiu, na decisão rescindenda, se era ou não necessário o concurso público antes da Constituição Federal de 1988, até porque reconhecida a inexistência de vínculo empregatício entre a Reclamante e o Banco, pois o foco da controvérsia voltou-se para o fato de que este beneficiou-se do labor da Autora (digitadora), uma vez que ela exercia função típica de sua atividade-fim, de modo que o "decisum" está devidamente respaldado numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico-trabalhista”.

Ou seja, o fundamento apresentado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho para a consolidação do entendimento apontado na Súmula 331 é justamente a afetação da riqueza gerada pelo trabalhador em favor do pagamento das suas verbas contratuais, de um lado, e a responsabilidade civil do tomador que, dada a sua culpa eligendo ou in vigilando, de outro, pode permitir que sejam causados danos em desfavor dos trabalhadores.

É justamente nesse sentido que têm sido proferidos diversos julgados, em todo o Poder Judiciário Trabalhista, inclusive no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO-CONHECIMENTO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8666/93 NÃO CONFIGURADA – Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 471868 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 31.08.2001 – p. 650)

O entendimento apontado acima, aparentemente contraria expressa disposição legal. Isso porque a Lei Federal 8.666, de 21/06/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, em seu art. 71, dispõe que:

“O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento...”

A declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo encontra-se subordinada ao controle concentrado de constitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal, através da ADC-DF nº. 16-9, não cabendo a esse estudo a sua análise.

De todo modo, parte-se da premissa fática de que tem-se imputado a responsabilidade subsidiária à Administração, quando na condição de tomador, na hipótese de não adimplemento das verbas trabalhistas pelo devedor principal, o real empregador.

Contudo, é preciso indicar tais premissas, para que se possa, com, efeito, conhecer os problemas que permeiam o objeto do presente trabalho. Tal qual denuncia Popper “um, assim chamado, assunto científico é, meramente, um conglomerado de problemas e soluções tentadas, demarcado de uma forma artificial. O que realmente existe são problemas e soluções e tradições científicas” .

3. SOBRE A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NO PROCESSO EXECUTIVO

Tal qual indicam Fredie Didier, Rafael Oliveira e outros o direito a uma prestação é o poder jurídico de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação que, caso inadimplida, recairão sobre o patrimônio do devedor ou de terceiros previstos em lei.

Daí porque a responsabilidade patrimonial seria a sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis, às providências executivas voltadas à efetiva satisfação da obrigação.

Contudo, é preciso trazer à lume a explicação daqueles no que toca às regras sobre responsabilidade patrimonial, fazendo a necessária distinção acerca do teor material ou processual da lei que assim disponha.

Com efeito :
‘uma regra sobre responsabilidade patrimonial, ao determinar qual é o sujeito que deve responder pelo cumprimento da obrigação, é uma regra de Direito material. Cuida de regular o processo obrigacional, definindo as posições jurídicas que os sujeitos devem assumir em determinada relação jurídica. Serve ao órgão jurisdicional como diretriz para a tomada de suas decisões. É o Direito material que determina quem é o responsável pela obrigação. Uma norma de direito material é uma norma de decisão: serve para a solução do problema jurídico posto à apreciação do órgão jurisdicional. E as regras sobre responsabilidade patrimonial têm essa função.
As regras que estabelecem limitações à responsabilidade patrimonial, impedindo que determinados bens sirvam à garantia da obrigação, são, porém, regras processuais, pois servem de controle ao exercício da função jurisdicional executiva. Uma regra é processual quando serve para definir o modo pelo qual o poder pode ser exercido. Ao impedir a penhora sobre determinado bem, a regra jurídica funciona como regra de Direito Processual.”

Pois bem, feitas tais considerações, facilmente se depreende que, de fato, as regras definidoras da responsabilidade patrimonial da Administração Pública, inclusive aquelas ‘previstas’ na Súmula 331 do TST, possuem natureza eminentemente material, dado que definem, ao fim e ao cabo, a possibilidade de responsabilização do ente público, na hipótese de inadimplemento.

Não se tratam, portanto, de regras de caráter processual, dado que somente podem assim considerar aquelas que impõe, por exemplo, a impenhorabilidade do patrimônio público, segundo a lição acima indicada.

De outro lado, é preciso que se note que a prática judiciária tem equiparado a responsabilidade da Administração à posição do fiador, dentro da regra de responsabilidade geral, prevista no Código de Processo Civil.

Nesse sentido, os seguintes precedentes demonstram claramente tal entendimento, servindo este, inclusive, como fundamento para uma série de parcelas, dentre as quais, a própria multa prevista no artigo 477 ou 467, ambos da CLT:

ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA/INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . A responsabilidade subsidiária não pode ser afastada com base no parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8666/93 eis que tal dispositivo legal somente poderá beneficiar a Administração Pública quando esta comprovar que fiscalizou a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa que lhe oferece mão de obra,exigindo que esta comprove mensalmente o cumprimento das referidas obrigações, sendo certo que o ente público pode reter os pagamentos referentes à execução do contrato, ou até mesmo rescindi-lo, como forma de coibir a infringência de leis trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços. O dispositivo legal invocado pela recorrente não pode favorecer a Administração Pública quando esta, por omissão, participa da lesão perpetrada contra trabalhadores de cuja mão de obra se beneficia.2- Responsabilidade Subsidiária. Abrangência;. O responsável subsidiariamente, assemelha-se a figura do avalista ou fiador, está na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a satisfação total do credor e portanto responde por todos os créditos deferidos ao reclamante, inclusive multa do artigo 477 e multa do artigo 467 da CLT. Entendimento congruente aos termos da Súmula 331, IV do C. TST .

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Para que haja a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, faz-se necessário o inadimplemento por parte da empregadora. Restando evidenciada a inexistência de bens da executada principal e de valores nas contas bancárias da empregadora, incumbia ao agravante indicar bens do devedor principal para que se desobrigasse de responder pelos débitos devidos ao exeqüente, a exemplo do que ocorre com o fiador (artigo 827, parágrafo único do Código Civil e artigo 595, "caput" do CPC), o que não se verificou. Agravo improvido.

No mesmo sentido, o E. Tribunal Superior do Trabalho , sobre o tema assim se pronunciou:
(...) DIREITO DO TRABALHO - RSPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO. Para o Direito do Trabalho, que tem o intuito de proteger os trabalhadores quanto à liquidez dos seus créditos, importa apenas que empresas e/ou instituições distintas e autônomas, com o escopo de bem desenvolverem suas atividades econômicas ou não, se associaram contratualmente e intermediaram mão-de-obra, dando causa à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, na forma do item IV da Súmula 331 do c. TST, o qual se encontra em perfeita consonância com a Constituição Federal, em seus artigos 1º, III e IV; 5º, 6º, 7º, 100, 170, caput e 173, § 1º, e Lei Complementar nº 5.172/62. (...) Como se vê, o tomador dos serviços de empregado terceirizado, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas imputadas ao contratado, empregador direto, sendo absolutamente irrelevante, para eximi-lo dessa responsabilidade, não ter contribuído para esse descumprimento ou não ter tido possibilidade de evitá-lo. Afinal, o responsável subsidiário tem, nesse caso, posição jurídica semelhante à do fiador ou do avalista de obrigações civis ou cambiais: sua responsabilidade integral decorre, pura e simplesmente, do inadimplemento das obrigações por eles garantidas, não se podendo pretender que respondam apenas pela parte daquelas obrigações para cujo descumprimento tenham de alguma forma contribuído. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo. ISTO POSTO. ACORDAM os Senhores Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.Brasília, 02 de maio de 2007.José Pedro De Camargo. Juiz Convocado Relator

Sendo assim, o presente estudo deve remeter à análise do art. 595 do CPC, que ainda segundo a lição de Fredie Didier e Rafael Oliveira impõe ao fiador a condição de devedor e responsável, embora a sua obrigação seja tão somente acessória.

Ou seja, em relação ao fiador, o benefício de ordem previsto no CPC autoriza o benefício e excussão, autorizando, inclusive que o mesmo indique bens em nome do devedor, na tentativa de deixar à salvo os seus, assim como pode o fiador exigir a respectiva reparação dos danos sofridos frente ao devedor principal, em caso de pagamento do débito desse último.

Feita tal análise, cumpre agora aduzir acerca do regime da execução específica, das obrigações de fazer, de não-fazer e de entregar coisa distinta de dinheiro.

4. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO-FAZER E ENTREGAR COISA.

No que tange ao regime geral das obrigações de fazer, não-fazer ou entregar coisa, é preciso mais uma vez remeter ao CPC, desta feita em relação aos arts. 461 e 461-A, os quais positivaram, definitivamente, as chamadas sentenças mandamentais e executivas lato sensu, assim vazados:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

Não obstante não seja da essência desse trabalho um estudo exauriente à respeito daqueles dispositivos, para o presente estudo faz-se necessário indicar as bases elementares acerca da compreensão do instituto.

Para tanto, em primeiro plano, cumpre evidenciar a posição de Arruda Alvim que de longa data apresenta o tema sob os seguintes dizeres:

“A execução das obrigações de fazer e de não fazer, à luz da disciplina concretizada no art. 461 do Código de Processo Civil, com a redação decorrente da Lei nº. 8.952, de 13-12-1994, deve ser havida como modalidade de execução indireta com o fito de obter a especificidade da prestação, em que se aspira por excelência a uma modificação de comportamento do devedor, que não cumpre a obrigação, mas que, compelido pelo Judiciário, eficientemente, acaba realizando aquilo o que se obrigara. Nesta modalidade de execução, portanto, não há propriamente sub-rogação, senão que ela pode e deve decorrer da conduta do próprio obrigado”.

Ou seja, segundo tal entendimento, a finalidade da imposição é justamente para que seja compelido o próprio devedor ao cumprimento daquilo o que se obrigara, ou seja, seja produzido em seu espírito uma modificação de comportamento, para que, pessoalmente, o devedor cumpra à obrigação.

Avançando-se sobre tal questão, admite-se como noção elementar, prevista em lei, a de que o Juiz pode determinar as medidas necessárias no sentido de prover a efetivação da tutela ou obtenção do resultado prático equivalente.

Sendo assim, a função daquele instituto é tão somente a imposição da obrigação de fazer ou não-fazer à parte, sendo certo que tal obrigação somente se converterá em perdas e danos na hipótese de optar o autor por tal expediente, ou ser impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Nesses casos, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa prevista no artigo 287 do CPC (astreintes) incidente em caso de descumprimento da obrigação fixada judicialmente.

Isso porque, é preciso que se diga, as astreintes constituem-se em multa, aplicada ao devedor recalcitrante, sendo independentes das eventuais perdas e danos. Com efeito, ‘a a astreinte foi uma criação da jurisprudência, e sua história é dominada por uma ruptura progressiva com a teoria das perdas e danos. Vale dizer, se inicialmente as multas eram representativas do que viriam a ser as perdas e danos, sucessivamente, ocorreu desvinculação, do que resultou a autonomia das astreintes.’ .

É preciso, ainda, indicar com clareza que a imposição daquela multa (astreinte) deve ser compatível com a própria obrigação. Daí porque Carlos Henrique Bezerra Leite menciona expressamente que:

“(...) o juiz poderá, na sentença, impor multa diária (astreinte) ao réu (provimento judicial executivo lato sensu), independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Ou seja, de acordo com a lição daquele mestre, a fixação daquela imposição deve, em primeiro lugar, ser compatível com a obrigação judicialmente fixada.

Não por outra razão, Nelson Nery Junior assim se posiciona sobre as aludidas multas:

“deve ser imposta a multa de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar valor em quantia pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz”

No mesmo sentido, Mauro Schiavi :

“Pensamos que o valor da multa deve ser razoável em compasso com a natureza da obrigação, a probabilidade de cumprimento, o comportamento do devedor e a efetividade do cumprimento da obrigação. As astreintes podem ser majoradas ou reduzidas de ofício pelo Juiz se se tornou excessiva ou insuficiente a garantia da execução, conforme faculta o §6º do art. 461, do CPC.”

Sendo assim, na fixação daquelas multas, é preciso não apenas a aferição da sua identidade com a própria obrigação, e a sua natureza (material), bem como, ao que parece, a apuração da própria relação processual em destaque.

Por isso, impossível a imposição de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública quando na condição típica de devedor subsidiário. Veja-se.

5. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO NÃO CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ENQUANTO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

A imposição de obrigação de fazer ao devedor principal não pode repercutir, sob qualquer aspecto, em face do devedor subsidiário, como a Fazenda Pública, nas reclamações trabalhistas, fundado na S. 331 do TST.

Em primeiro lugar, porque a obrigação de fazer, tal qual mencionado, visa, por essência, a responsabilidade pessoal e indelegável do obrigado. Ou seja, a tutela específica visa, tal qual já abordado, precipuamente que o próprio devedor assuma, ou melhor, cumpra o encargo a que, por lei ou avença se obrigara.

No mesmo sentido, Fredie Didier e Rafael Oliveira :

“As obrigações (repita-se: em sentido amplo) tuteladas pelo art. 461 do CPC são aquelas que têm por objeto imediato uma conduta positiva ou negativa do devedor e que têm por objeto mediato uma prestação de fato, assim entendida aquela que exige uma atividade pessoal do devedor.”

Se é assim, então não se poderia exigir de um terceiro o efetivo cumprimento daquela obrigação de fazer ou não-fazer ou entregar. Daí porque é evidente o descabimento da cominação daquela obrigação em desfavor do mero devedor subsidiário que, efetivamente, não possui qualquer obrigação, seja legal, seja contratual, de assim proceder.

No mesmo sentido, e ainda de acordo com a natureza daquela tutela específica, é preciso identificar que a verdadeira efetividade da decisão judicial estaria não na mera imposição do cumprimento, por parte do devedor principal da obrigação, mas na imposição judicial, direta, dos efeitos pretendidos.

Mauro Schiavi indica alguns exemplos freqüentes de obrigações de fazer executáveis na Justiça do Trabalho, entre as quais a reintegração de empregado estável, a anotação do registro do contrato de trabalho na CPTS do trabalhador, a determinação de promoção do empregado, a obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego e/ou TRCT, para fins de saque do FGTS.

Nessas hipóteses, evidente que a tutela jurisdicional se daria de forma muito mais efetiva se o próprio Juízo determinasse, através de alvará, a liberação do FGTS eventualmente depositado, bem como a concessão do seguro-desemprego ou, determinar à Secretaria da Vara a anotação na CTPS do trabalhador, somente a título de exemplo.

Sobre essa última hipótese, o regime geral da obrigação de anotação da CTPS do trabalhador está prevista nos arts. 29 e seguintes da CLT, não havendo dúvida quanto à obrigação do empregador em proceder às anotações previstas em lei.

Contudo, tal obrigação de fazer não se adéqua à relação jurídica existente em relação ao devedor subsidiário, dado que esse não poderia, jamais, por exemplo, proceder validamente as anotações devidas nas CTPS dos trabalhadores, embora eventualmente a administração seja responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, na forma da Súmula 331 do TST.

Por isso mesmo que algumas cortes pátrias, inclusive o E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, acertadamente entendem ser impossível a fixação de imposição de obrigação de fazer, quando a decisão judicial correspondente à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador se dará de maneira muito mais efetiva com a determinação da anotação pela própria Secretaria da Vara do Trabalho, na forma do art. 39 da CLT:

ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. Ante a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho realizar a anotação da CTPS, se descumprida pelo empregador, incabível a imposição de multa diária.

MULTA DIÁRIA. ASSINATURA DE CTPS. Não se pode impor a multa por mora patronal, já que o art. 39 da CLT autoriza a que a Secretaria da vara do trabalho de origem faça as anotações necessárias do vínculo de emprego, na Carteira de trabalho e previdência social do obreiro. Inteligência dos arts. 247 do Código Civil, e 461, § 1º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados.

Por isso Cassio Scarpinella Bueno indica que a ‘diferença entre a tutela específica e o resultado prático equivalente ao do adimplemento repousa muito mais nos mecanismos a serem empregados jurisdicionalmente para obtenção do cumprimento da obrigação (pedido imediato) do que, propriamente, no bem da vida pretendido pelo autor (pedido mediato)’. O resultado prático é o mais relevante.

Identificado o não cabimento daquela obrigação, pela sua não identificação com a natureza da prestação a que se busca, é preciso, ainda, indicar o não cabimento da conseqüente multa por inadimplemento.

Isso porque, sendo impossível a cominação da obrigação de fazer, evidente o não cabimento da conseqüente multa por inadimplemento (287 do CPC), bem como a sua exigibilidade em caso de responsabilidade subsidiária.

Nesse sentido é possível mencionar a posição de alguns Tribunais que claramente indicam tal impropriedade:

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. A obrigação de registro é do empregador, em caso de descumprimento, da Secretaria da Vara. Assim, não tendo o tomador de serviço como evitar tal descumprimento, a ele não pode ser imputada a responsabilidade subsidiária, pois se na constância do contrato entre as partes até se poderia exigir do Estado contratante a responsabilidade in vigilando, após a rescisão, e sendo cominado em juízo obrigação que cabe, exclusivamente, à prestadora de serviço, não há como o Ente recorrente compelir ao cumprimento de tal obrigação.

Ainda faz-se necessária a análise da questão sob a ótica exclusivamente da responsabilidade.

Com efeito, tal qual já mencionado, a responsabilidade da Administração, segundo o entendimento firmado, no âmbito da Súmula 331 do E. TST, trata-se do reconhecimento de obrigação de ordem material.

A responsabilidade pelo débito, segundo posição consolidada na jurisprudência, e tal qual mencionado, decorre categoricamente da relação jurídico material existente entre o trabalhador e a Administração, unidos pelo liame da responsabilidade.

Tal qual mencionado, a responsabilidade de adimplir aos eventuais débitos não pagos por parte do tomador do serviço frente ao trabalhador decorre diretamente da ‘regra’ de direito material consagrada no entendimento sumulado. Isso porque, o item IV, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, está assim vazada:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”

Sendo assim, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas é a única, ao fim e ao cabo, que se poderia exigir da própria Administração, segundo o entendimento consolidado.

Portanto, mesmo o entendimento sumular veda expressamente a imposição de responsabilidade ao tomador do serviço quando a natureza da obrigação em jogo não for aquela qualificada como ‘obrigação trabalhista’.

Daí porque, facilmente se pode identificar, que a imposição de uma determinada obrigação de fazer, longe de constituir-se em uma obrigação trabalhista, trata-se de evidente cominação de ordem processual, já que fundado, exclusivamente, no preceito do art. 461 do CPC.

Fora justamente tal a justificativa apresentada pelo E. STJ, na compreensão do instituto, capaz de infirmar, segundo o quando demonstra o aresto abaixo, a possibilidade de limitação daquela multa.

Ou seja, dado o caráter eminentemente processual, autônomo, portanto, do instituto, não caberia a limitação daquela cominação:

PROCESSUAL CIVIL. 1) EXECUÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE.2) "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA;
4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO;
5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA COM NATUREZA DE "ASTREINTE", TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO "CONTEMPT OF COURT", DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL. (...) 4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 920 do Cód. Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de "astreinte", a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o "contempt of Court" do Direito anglo-anglo-americano, que responsabiliza mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. 6.- Recurso Especial improvido.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE PETIÇAO. OBRIGAÇAO DE FAZER. MULTA DIÁRIA FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. Demonstrado nos autos que o Município-agravante não se atentou para os comandos inseridos no dispositivo da sentença, vez que a pretendida incorporação salarial somente veio a ser materializada em outubro/2007, no curso do processo de execução forçada, deve ser aplicada multa "astreintes", de natureza processual, em obediência à coisa julgada material. Agravo improvido.

Portanto, seguindo o entendimento firmado, dada a natureza eminentemente processual da parcela, é evidente que o devedor subsidiário, com base na S. 331 do TST, não possui qualquer responsabilidade quanto ao seu eventual adimplemento, seja direta, seja indiretamente.

Por fim, ainda é preciso mencionar a incompatibilidade daquela responsabilidade à própria noção de fiança, defendida como alguns como sendo o equivalente à responsabilidade subsidiária, tal qual já mencionado.

Pontes de Miranda ao conceituar a fiança indica claramente que o fiador se obriga (ou é obrigado) ao adimplemento apenas do contrato ou negócio jurídico, sem qualquer outra dívida que decorreu, decorre ou decorrerá daquela obrigação. Verbis:

A fiança é promessa de ato-fato jurídico ou de outro ato jurídico, porque o que se promete é o adimplemento do contrato, ou do negócio jurídico unilateral, nu de outra fonte de dívida, de que se irradiou, ou se irradia. ou vai irradiar-se a divida de outrem.
(...)
O fiador vincula-se à prática do ato de outrem, que é o. devedor principal: o fiador tem de adimplir o que prometeu.. Em conseqüência disso, é devedor daquilo que prometeu: o ato--fato jurídico do pagamento, ou outro ato jurídico de adimplemente

Sendo assim, mesmo diante da equiparação da responsabilidade subsidiária com a fiança, como têm insistido alguns Tribunais pátrios, fica clara a impropriedade da imposição de qualquer obrigação processual ao responsável subsidiário.

Por óbvio, diante daquela limitação, a vedação persiste não apenas em relação à imposição da obrigação processual, como em relação à multa cominatória dele decorrente ou mesmo as eventuais perdas e danos passíveis de serem exigidas do devedor principal em face do seu inadimplemento.

Afinal, não fora o ente público o responsável pelo descumprimento, tampouco eventuais prejuízos sofridos pelo descumprimento da ordem judicial.

Evidente, assim, o não cabimento da imposição de qualquer obrigação de fazer em desfavor do obrigado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.

6. CONCLUSÕES

A partir do quanto fora apresentado é evidente a infirmação da pretensa verdade que se apresenta, qual seja, a que pretende impor responsabilidade, ampla, geral e irrestrita ao devedor subsidiário pelas obrigações deferidas, em Juízo, em favor do trabalhador terceirizado.

A partir das premissas ora postas, restou evidente o não cabimento de cominação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, quando o ente público figura em Juízo na condição de devedor subsidiário,quando tal obrigação de fazer inicialmente era devida ao verdadeiro empregador.

Da mesma forma, restou demonstrado que, tão somente a título de exemplo, é ilegítima a imposição ao ente público, a, por exemplo, assinar a CTPS de um determinado trabalhador, para proceder-lhe a baixa do vínculo, em lugar da empresa prestadora do serviço, bem como outras obrigações de fazer cuja eficácia, no particular, restarão absolutamente manietadas.

Dada a impropriedade mencionada, manifesta a impossibilidade de imposição de multa ou mesmo de responsabilidade pelas perdas e danos em desfavor da Municipalidade pelo não cumprimento da obrigação pelo devedor principal. E sendo assim, não poderão ser imputadas em seus efeitos ao Poder Público, no particular.

Resta evidente que, a partir de um delineamento sensato, seguindo os adequados contornos da matéria, evidente a falsidade da premissa que pretende a responsabilidade total e absoluta da Administração, no particular.

A submissão de tal resposta à testabilidade, refutabilidade ou falsificabilidade é importante critério de demarcação da tese como fruto do pensamento científico.

No particular, é relevante demonstrar que as conclusões a que se busca nesta oportunidade não são fruto de uma mera ideologia. Aliás, é justamente um apego exagerado a determinadas ideologias, afetos a verdadeiro dogmatismo, que impede um adequado desenvolvimento do Direito do Trabalho.

O presente questionamento trata-se da tentativa de reafirmar a incoerência das respostas atribuídas até então, às questões mencionadas. Fora demonstrada a falta de razão do posicionamento que pretende a responsabilidade irrestrita da Administração. Se a imposição da própria responsabilidade subsidiária à Administração é questionável, tal qual evidenciado, não se pode, sem qualquer razão legítima, impor a responsabilidade de todos os cidadãos, meramente representados pelo ente público, ao adimplemento de obrigação de ordem eminentemente processual, devida por um terceiro. Essa, sim, é a verdadeira premissa.

BIBLIOGRAFIA

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Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região. Agravo De Peticao: Ap 233200401810008 Df 00233-2004-018-10-00-8. Relator(a): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos. Julgamento: 19/05/2008. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 30/05/2008.
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 14 Região - Recurso Ordinario: Ro 90820074041400 Ro 00908.2007.404.14.00. Relator(a): Juiza Vania Maria Da Rocha Abensur. Julgamento: 29/10/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: Detrt14 n.204, de 03/11/2008.
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. AGRAVO DE PETICAO: AP 19520071111400 RO. 00195.2007.111.14.00. Relator(a): JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA. Julgamento: 18/12/2008. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Publicação: DETRT14 n.241, de 26/12/2008.
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ex-Officio e Ordinario: 953200706802006 SP 00953-2007-068-02-00-6. Relator(a): Marcelo Freire Gonçalves. Julgamento: 08/04/2010. Órgão Julgador: 12ª turma. Publicação: 20/04/2010.
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Repensando a Exegese do Art. 455 da C.L.T.

Luciano Dórea Martinez Carreiro
Rodolfo M. V Pamplona Filho

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. O art. 455 da CLT: sua interpretação; 2.1. Distinção entre empreitada simples e subempreitada. 2.2. Da responsabilidade do subempreiteiro diante do caráter personalíssimo da relação de emprego (na perspectiva do empregador). 3. Da composição da relação processual. 3.1. Da reclamação ajuizada unicamente contra o subempreiteiro. 3.2. Da demanda destinada unicamente contra o empreiteiro principal (da inexistência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese prevista no art. 455, da CLT). 3.2.1. Resposta do subempreiteiro integrado à lide. 3.2.2. O inadimplemento a que se refere o art. 455 da CLT. 3.3. Da demanda destinada contra empreiteiro e subempreiteiro (em litisconsórcio facultativo). 4. A análise da responsabilidade solidária ou subsidiária. 5. Relações entre empreiteiro e subempreiteiro constituindo ato ilícito. 6. Conclusões; 7. Bibliografia Consultada;

1. Considerações iniciais.

Um dos temas trabalhistas que tem suscitado bastante controvérsia, no dia-a-dia da nossa atividade profissional, diz respeito à previsão contida no art. 455 consolidado, no que se refere à responsabilidade patrimonial do empreiteiro, frente ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do subempreiteiro.
Ao aprofundar o estudo da matéria, constatamos aceso disenso sobre a natureza jurídica dessa previsão normativa, o que nos encorajou a escrever essas linhas, buscando a apresentar nossa contribuição pessoal a esse intrincado tema.
Não pretendemos, porém, esgotar todas as complexas implicações dogmáticas resultantes da caracterização do instituto com esta ou aquela natureza jurídica, mas tentaremos solucionar algumas dúvidas constantemente presentes na mente dos julgadores laborais.
Feitas essas rápidas considerações iniciais, passemos, de logo, a analisar o tema proposto.

2. O art. 455 da CLT: sua interpretação.

Dispõe o art. 455 consolidado, “in verbis”:

“Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a estes devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.”

Para uma adequada e fiel interpretação do dispositivo, mister se faz tecer algumas observações prévias, notadamente quanto à distinção entre a empreitada simples e a subempreitada, bem como sobre a responsabilidade patrimonial direta ante o caráter pessoal da relação de emprego.

2.1. Distinção entre empreitada simples e subempreitada.

Embora tratem-se de espécies do mesmo gênero, a empreitada simples e a subempreitada apresentam características que as tornam diversas, tanto no ponto de vista de sua formação, quando de seus efeitos.
O gênero ao qual nos referimos concerne ao vetusto contrato de locação de serviços ou de empreitada, disciplinado pelos arts. 1237 usque 1247 do Código Civil pátrio e definido pela doutrina como sendo o “contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra ou comitente), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado” .
Partindo da definição, se o empreiteiro realiza de forma direta, ou seja, pessoalmente, o serviço contratado estamos diante de uma empreitada, por nós denominada simples; se, ao contrário, existe a intercessão de terceiro para a realização dos serviços avençados, defrontamo-nos com a subempreitada. Esta, segundo Octavio Bueno Magano, “constitui modalidade da empreitada, que se particulariza por corresponder à parte separada de trabalho, confiado em conjunto a um empreiteiro principal” .

2.2. Da responsabilidade do subempreiteiro diante do caráter personalíssimo da relação de emprego (na perspectiva do empregador).

Feita a necessária distinção entre empreitada e subempreitada, voltamos ao teor do citado dispositivo consolidado, analisando as expressões e mandamentos dele constantes.
Um aspecto a ser observado diz respeito à responsabilidade originária em relação aos contratos de emprego. Neste particular, a lei é clara, porquanto explicitamente dispõe que “nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar (...)”.
Tal assertiva, ao que nos parece, destina pessoalmente ao subempreiteiro/empregador os deveres e direitos inerentes ao contrato de trabalho, cabendo a este, pois, em caráter intransferível, qualquer obligatio ad faciendum, como, v.g., aquela inserta no art. 29, da CLT (relativas às anotações da CTPS) ou a concessão de gozo de férias.
Esta intransferibilidade tem substrato no fato de que, sendo o contrato de emprego, por natureza, uma avença intuitu personae, as obrigações de fazer não passam da pessoa do obrigado.
Ressalte-se, entretanto, que a obrigação aqui referida (numa perspectiva restrita ao empregador/subempreiteiro) diz respeito a um fazer fungível, que, como se sabe, pode ser realizado indiferentemente tanto pelo próprio devedor ou por terceiro, à custa do devedor, em caso de recusa ou mora deste.
Como exemplo de cumprimento, por terceiro, de obrigação de fazer fungível, podemos lembrar a previsão do art. 39, da CLT, que preceitua, in verbis:

“Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§1º. Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º. Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.” (grifos nossos)

Note-se, no particular, que se concede oportunidade (até o trânsito em julgado da decisão prolatada) para o empregador espontaneamente adimplir a referida obrigação de fazer.
Fizemos questão de explicitar essa ressalva pois é muito comum na atividade forense laboral depararmo-nos com circunstâncias em que o autor requer a anotação de sua C.T.P.S. ao empreiteiro principal (demandando-o unicamente, sob o fundamento da responsabilidade solidária), quando, em realidade, seu verdadeiro empregador é o subempreiteiro, fato muitas vezes admitido na própria exordial, o que se configura, portanto, como um absurdo lógico.

3. Da composição da relação processual.

Fixadas essas observações prévias, podemos concluir que a existência de uma subempreitada pode ensejar 03 (três) hipóteses distintas de sujeição passiva na relação jurídica processual:

a) a ação trabalhista ajuizada unicamente contra o subempreiteiro;
b) a ação trabalhista ajuizada unicamente contra o empreiteiro principal;
c) a ação trabalhista ajuizada contra o subempreiteiro e o empreiteiro principal, em litisconsórcio passivo.

Assim sendo, por uma questão metodológica, analisaremos separadamente cada uma dessas hipóteses.

3.1. Da reclamação ajuizada unicamente contra o subempreiteiro.

Essa é, definitivamente, a hipótese mais simples das supra elencadas.
Isso porque a ação trabalhista terá sido ajuizada justamente contra o verdadeiro empregador, se considerada a relação jurídica de Direito Material, qual seja, o subempreiteiro, que contrata determinados empregados para realizar as operações-fim de sua atividade empresarial.
Dessa forma, não há aqui que se falar em responsabilidade patrimonial do empreiteiro principal, vez que esse não irá participar da relação processual entre os litigantes (empregado e empregador).

3.2. Da demanda destinada unicamente contra o empreiteiro principal (da inexistência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese prevista no art. 455, da CLT).

Conforme se verifica da parte final do caput do art. 455, pode o trabalhador ajuizar sua reclamação trabalhista diretamente contra o empreiteiro principal, pelo inadimplemento das obrigações de seu empregador, que é, em verdade, o subempreiteiro.
Tendo em vista o disposto no sub-tópico anterior, afirmamos ser recomendável, sempre que se trate de hipótese de subempreitada legalmente pactuada, que o subempreiteiro faça parte da relação processual, eis que, como já dito, ele é o responsável principal.
Ocorre, todavia, que o recomendável nem sempre é observado. Dizemos isto porque, calcados no argumento de que indiferentemente podem ser demandados empreiteiro ou subempreiteiro, os reclamantes, em regra, buscam a satisfação de seus créditos junto àquele que tenha maiores condições de adimplir uma eventual condenação, no caso específico, o empreiteiro principal.
Ademais, outro fundamento para que a ação trabalhista seja dirigida unicamente ao empreiteiro principal diz respeito ao fato de que, quase sempre, o subempreiteiro não possui domicílio conhecido por seus empregados. Tais empregados sabem, quando da contratação (também em regra), apenas o nome da obra em que irão laborar, e, por via de conseqüência, através das insígnias espalhadas no campo de trabalho, os dados necessários para a interposição da reclamação contra o empreiteiro principal.
Com efeito, admitindo-se que o empreiteiro principal possa ser demandado unicamente, chegamos à seguinte consideração: o art. 455 consolidado permite a demanda direta contra o empreiteiro principal, não ressalvando qualquer aspecto no que diz respeito ao citado adimplemento.
Tanto isto é verdade que o parágrafo único, do mencionado artigo, garante a ação regressiva contra o subempreiteiro. Note-se que, se a obrigação do empreiteiro principal fosse originária, não se haveria de falar em ação regressiva, nem tampouco de retenção das importâncias eventualmente devidas.
Cabe-nos, outrossim, por amor à discussão, refutar os argumentos daqueles que asseveram que a relação processual havida entre empreiteiro principal e subempreiteiro constituiria uma hipótese de litisconsórcio necessário.
Discordamos desta tese porque somente haveria formação do litisconsórcio necessário se: a) a lei assim determinasse; b) o juiz, pela natureza da relação jurídica, tivesse de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Como se sabe, não existe no nosso ordenamento jurídico nenhum dispositivo que imponha a formação de litisconsórcio necessário entre empreiteiro e subempreiteiro.
Ademais, a necessidade de decisão uniforme tem cabimento quando a ação é constitutiva necessária (os pedidos de tutela meramente declaratória também atingem este fim, eis que seria um contra-senso exigir-se, após a prestação da tutela declaratória no sentido de que determinado ato é nulo, o ajuizamento da citada ação constitutiva. Se nulo é o ato, não há que se questionar a sua desconstituição pela simples declaração, ainda que não exista pedido expresso neste sentido), haja vista que a sua inobservância jamais ensejaria uma buscada mudança do estado jurídico . As ações condenatórias (a reclamação trabalhista, por exemplo), portanto, ficam fora deste plexo, salvo, como acima dito, quando houver previsão legal, o que não é o caso.
Acrescente-se que o fato de o juiz decidir a lide de modo uniforme para as partes que compõem o pólo passivo da relação não pode, por si só, servir de referencial para a caraterização do litisconsórcio necessário, mas, sim, do litisconsórcio unitário.
É verdade que todo litisconsórcio necessário é unitário, mas o contrário não ocorre, eis que se pode vislumbrar exemplos em que, apesar de unitário em relação aos efeitos, o litisconsórcio é facultativo quanto a formação. Basta lembrar a clássica hipótese, citada por Celso Agrícola Barbi , de ação proposta por dois acionistas para anular deliberação da assembléia geral de sociedade por ações: “a decisão deve ser uniforme, porque a deliberação não pode, na mesma sentença, ser declarada nula e não nula (litisconsórcio necessário); mas a formação do litisconsórcio ativo depende exclusivamente da vontade dos autores”.
Calcados, ainda, na assertiva de que todo o litisconsórcio necessário é unitário, lembramos, para corroborar a tese acima expendida, a situação em que o juiz condena apenas o subempreiteiro, e não o empreiteiro principal, embora no mesmo título judicial — por exemplo, a condenação do subempreiteiro quanto a obrigação de anotar a CTPS do autor, que é intransferível, o que afasta também a caracterização da previsão do art. 455 como de litisconsórcio necessário.
Voltando à discussão relativa à demanda unicamente direcionada ao empreiteiro principal, entendemos lhe serem possíveis as seguintes opções de resposta:

a) 1ª. opção:

Pode o empreiteiro principal negar a existência da subempreitada, bem como de qualquer relação com o reclamante, hipótese em que o ônus probatório sobre este recairá totalmente.

b) 2ª. opção:

Pode o empreiteiro principal reconhecer a existência de subempreitada e requerer a integração do subempreiterio à lide, medida que, por utilidade processual, pode ser (e recomenda-se que seja) deferida pelo juiz, tendo em vista que o subempreiteiro é o empregador (verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica de direito material).
Note-se que, embora recomendável, o juiz não está obrigado a deferir o pedido de integração do subempreiteiro na lide. Em tal circunstância cabe à parte requerente, acaso se julgue prejudicada, o direito de exarar o seu inconformismo em ata para posterior alegação de cerceio do direito de defesa, em recurso da decisão definitiva (§1.º, do art. 893, da CLT).
O deferimento do pedido de integração do subempreiteiro à lide imporá a suspensão do processo, para que sejam providenciadas as medidas necessárias à notificação do subempreiteiro. Marcar-se-á, então, nova audiência para a entrega, em conjunto, das respostas do empreiteiro principal e do subempreiteiro integrado à lide, podendo a ausência de qualquer das partes ensejar as hipóteses previstas no art. 844, da CLT.
Acrescente-se, ainda, que, ao nosso ver, o juiz não pode ex officio determinar a integração do subempreiteiro na lide, eis que não se trata de uma imposição legal (não é hipótese, como já visto, de litisconsórcio necessário), nem tampouco uma medida de impulso processual ou de determinação quanto a produção de provas necessárias à instrução do feito (art. 130, do CPC).
Trata-se, sim, de situação em que se busca efetiva tutela jurisdicional (art. 2.º do C.P.C. É de notar-se que o juiz efetivamente decide quanto ao deferimento ou não do pedido), sendo vedada quando não motivada pela parte interessada.
Atente-se para o fato de que, mesmo requerendo a citada integração, o empreiteiro principal não se exime da responsabilidade pelo inadimplemento do subempreiteiro, garantindo, em caráter subsidiário (eis que a ele é atribuído benefício de ordem de excussão), o adimplemento da condenação.
Outrossim, o empreiteiro principal, nestas circunstâncias, já dispõe de uma declaração judicial, em consonância com o parágrafo único, do art. 455, da CLT, no sentido de que ficou demonstrado o fato gerador para a ação regressiva ou retenção de quantias devidas ao subempreiteiro.

c) 3ª. opção:

Pode o empreiteiro principal reconhecer a existência de subempreitada e deixar de requerer a integração do subempreiteiro, hipótese em que assumirá o ônus da prova do adimplemento por parte deste, bem como a obrigação de pagar eventual condenação. Ainda assim, poderá o empreiteiro principal demandar em ação regressiva o subempreiteiro, não dispondo, entretanto, de nenhuma prova constituída em juízo para este fim.

Antes de enfrentar a última hipótese possível de sujeição passiva na relação processual, que é a demanda destinada simultaneamente contra o empreiteiro e o subempreiteiro, em litisconsórcio facultativo, cabe-nos analisar duas situações intimamente relacionadas com o presente tópico, que são a resposta do subempreiteiro integrado à lide e, por fim, a devida compreensão do inadimplemento a que se refere o art. 455.

3.2.1. Resposta do subempreiteiro integrado à lide.

Requerida, no prazo para a resposta, a integração do subempreiteiro na lide, o juiz, deferindo o pedido (o fará, pelo princípio da oralidade, em audiência), ordenará a sua notificação, que se fará acompanhar de cópia da inicial.
Como em todas as hipóteses de intervenção de terceiro, o processo ficará suspenso até que o subempreiteiro seja integrado na lide.
A resposta far-se-á em audiência, juntamente com a resposta do réu originário (o empreiteiro) garantindo-se, de qualquer sorte, um interstício mínimo de 5 (cinco) dias, a partir da notificação.
Três opções de atitudes são reservadas ao subempreiteiro:

a) 1ª. opção:

Comparece, assumindo a posição de litisconsorte, mas contesta sua condição de subempreiteiro, o que, se apurado como veraz, garantirá a rejeição da pretensão do autor em relação a ele.
Não apurado como veraz o substrato de sua contestação, sofrerá o subempreiteiro os efeitos de eventual condenação, na qualidade de devedor principal.

b) 2ª. opção:

Comparece, assumindo a posição de litisconsorte, e aceita a condição de subempreiteiro, mas contesta os termos da inicial. Não apurado como veraz o substrato de sua contestação, sofrerá o subempreiteiro os efeitos de eventual condenação, na qualidade de devedor principal.

c) 3ª. opção:

Não comparece, hipótese em que será declarado revel e, consequentemente, confesso quanto a sua condição de subempreiteiro e quanto a matéria fática inserta na inicial. Sofrerá os efeitos de eventual condenação, na qualidade de devedor principal

3.2.2. O inadimplemento a que se refere o art. 455 da CLT

A demanda dirigida unicamente ao empreiteiro principal nos leva aos seguintes questionamentos:

a) o quem vem a ser o inadimplemento referido no art. 455, da CLT?
b) como pode ser evidenciado o referido inadimplemento?
c) a quem cabe o ônus probatório do inadimplemento do subempreiteiro, quando este não compõe a relação jurídica de direito processual?

Objetivando a sistematização do raciocínio, respondamos cada uma das questões separadamente:

a) “Falta de cumprimento dum contrato ou de qualquer de suas condições; descumprimento, inadimplência”, assim é definido o inadimplemento pelo dicionarista Aurélio Buarque de Holanda .
Assim, não pode ser entendido de outro modo, senão como uma ofensa ao próprio contrato celebrado; mas restrito, no tocante à responsabilidade do empreiteiro principal, é bom que se frise, às obrigações de dar, tanto é que se ressalva a este ação regressiva contra o devedor principal e o direito de retenção (somente exercido sobre bens corpóreos, objetos de obrigação de dar) de importâncias a ele devidas.

b) Acerca da mencionada inadimplência dispõe o referido artigo que cabe aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento do subempreiteiro.
Extrai-se daí que o referido inadimplemento é aquele percebido antes mesmo da interposição de qualquer reclamatória, porque depois desta haveria apenas corroboração ou elisão (por demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo das obrigações firmadas) dos fundamentos constantes da petição inicial.
Queremos com isto afirmar que, em realidade, o “inadimplemento” apenas se constitui, antes de provado de forma inequívoca, num fundamento fático da pretensão deduzida em juízo. A prova inequívoca da falta de pagamento (obrigação de dar), para ser considerada como tal, insta pela bilateralidade que a tornará conhecida da parte contra quem ela aproveita.
Ressalte-se, outrossim, que o indigitado inadimplemento autorizador da investidura contra o empreiteiro principal é percebido extrajudicialmente, não necessitando, pois, de título judicial para que se configure como tal (ressalte-se que não existe preceito legal onde conte esta exigência).
Assim nos manifestamos porque há, por absurdo, quem entenda que se faz necessário o ajuizamento de processo de cognição contra o subempreiteiro para que, constatado o inadimplemento deste, pudesse ser finalmente demandado o empreiteiro principal.
Acerca do tema manifestou-se o douto Délio Maranhão , no sentido de que “os empregados têm direito de reclamar do empreiteiro principal o que lhe for devido pelo subempreiteiro inadimplente (art. 455 da Consolidação). Inadimplente e não insolvente. Desde que o subempreiteiro não cumpra as obrigações contratuais, podem os empregados ajuizar ação contra o empreiteiro principal, ficando este com o direito de ação regressiva, ou de retenção, de que trata o parágrafo único do artigo citado”.

c) Tal intróito se fez necessário para que pudéssemos investigar o ônus da prova do inadimplemento do subempreiteiro, na hipótese de a reclamação ter sido interposta unicamente contra o empreiteiro principal.
Reclamando diretamente contra o empreiteiro principal (calcando-se numa pura e simples solidariedade), surge a questão relativa à indagação acerca de quem possui o ônus probatório de demonstrar o inadimplemento do subempreiteiro.
Sobre a matéria, duas tendências distintas se formaram.
A primeira corrente assevera que existe uma presunção que milita em favor do empregado no sentido de que o subempreiteiro seria inadimplente, cabendo ao empreiteiro principal demonstrar o contrário. Os críticos de tal posicionamento sustentam ser o mesmo inviável porque levaria a exigir que a prova acerca de pagamento pudesse ser feita por quem não o efetuou.
O segundo posicionamento assertiva que, provando o empreiteiro principal o pagamento das verbas devidas ao subempreiteiro, a questão do inadimplemento reverter-se-ia contra o empregado. Tal posição também é criticável, haja vista que nestes termos buscaria o magistrado a prova de fato negativo.

Sobre o ônus da prova, estabelece o art. 333 do Código de Processo Civil:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

No mesmo sentido, determina a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 818, que a “prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.
Ora, a pretensão do autor nada mais é do que ver quitadas suas verbas resilitórias, decorrentes da relação de emprego travada com o subempreiteiro. Logo, o ônus que lhe cabe é justamente da prova da existência dessa relação de emprego, fato constitutivo do direito pleiteado judicialmente.
O pagamento das verbas devidas pelo subempreiteiro (verdadeiro empregador do demandante), por sua vez, nada mais é do que justamente o fato impeditivo da pretensão do autor em relação ao demandado (empreiteiro principal), pelo que somente pode caber a este último o ônus probatório, na espécie.
Por tais fundamentos, parece-nos bastante razoável o prudente arbítrio do juiz na autorização da integração à lide do subempreiteiro, como um meio de prova a disposição do empreiteiro reclamado, pois, inegavelmente, é seu o ônus da prova do adimplemento, haja vista a expressa possibilidade legal de ajuizamento de ação diretamente contra si.
O que se recomenda, portanto, é que os empreiteiros, toda vez que pretenderem contratar uma subempreitada, busquem fiscalizar (exigindo, inclusive, cópias de documentos relativos às relações de emprego travadas) o cumprimento das obrigações trabalhistas do subempreiteiro, quanto aos trabalhadores que irão laborar na obra sob sua responsabilidade.
Assim sendo, evita-se simultaneamente o descumprimento aos direitos trabalhistas dos empregados dos subempreiteiros, bem como a possibilidade de responsabilização patrimonial do empreiteiro principal.

3.2. Da Demanda Destinada contra Empreiteiro e Subempreiteiro (em litisconsórcio facultativo).

Estudada a hipótese em que o autor, numa subempreitada autêntica (legal), demanda unicamente contra o empreiteiro principal, cabe-nos referenciar circunstância em que ambos, subempreiteiro e empreiteiro principal, são demandados numa mesma reclamação.
Trata-se, ao nosso ver, do exercício da recomendável faculdade inserta no inciso I, do art. 46, do CPC.
Veja que a formação do mencionado litisconsórcio passivo facultativo, conforme o dizer de Agrícola Barbi , “decorre da existência de comunhão criada pelo direito substancial”, que, no caso, diz respeito ao aqui discutido art. 455, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tal comunhão gera, como dito, apenas a faculdade de ajuizamento da reclamação mediante litisconsórcio. Daí, havemos de prever circunstância em que o demandante ajuíze reclamações distintas contra empreiteiro e subempreiteiro.
Nessa situação, para evitar o risco de prolação de decisões contraditórias, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (vide art. 301, VII e §4.ºc/c art. 105, ambos do CPC), ordenar a reunião das ações propostas em separado, haja vista a hipótese de conexão quanto a causa de pedir.
Por derrradeiro, cabe-nos fazer referência quanto ao procedimento, no particular.
Aqui, tratando-se de ação em litisconsórcio passivo facultativo ou de ações reunidas por conexão, empreiteiro principal e subempreiteiro apresentarão as suas respostas em momento único. Todavia, os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão o outro, senão quando se tratar de produção de provas.
Neste tópico vale lembrar que, “excluído o caso de confissão por um litisconsorte, as provas apresentadas por quaisquer deles podem beneficiar, mas podem também prejudicar os demais. Isso se deve à circunstância de que as provas são do juízo, não importando a quem coube a iniciativa de apresentá-las. É o chamado princípio da comunhão da prova, que prevalece no direito moderno” .
E a condenação? Será imposta ao empreiteiro principal e ao subempreiteiro solidariamente ou subsidiariamente?
É o que veremos no próximo tópico.

4. A análise da responsabilidade solidária ou subsidiária.

Consoante ressaltado por Magano , que muito bem expõe sobre o tema, as legislações que disciplinam a figura dos empreiteiros (intermediários) o fazem para evitar a fraude, usando, para tanto, de dois procedimentos: “ou consideram o intermediário como mero representante do empregador, a quem atribuem todos os encargos da contratação; ou impõem a ambos a regra da solidariedade.
A primeira orientação é a que prevalece no México, falando Nestor de Buen em ‘sub-rogação pessoal’; a segunda é a que tem voga na Argentina, assinalando Vasques Vialard que a lei não proíbe a indicada modalidade de contratação, limitando-se a tornar responsável, em forma solidária, tanto o que celebrou o contrato de trabalho, como aquele que recebeu a prestação respectiva”.
A legislação brasileira, ao contrário do que ficou acima expendido, nada expõe acerca da responsabilidade do dono da obra, e quando se refere ao empreiteiro (exceto nas hipóteses em que a contratação se dá para o exercício de tarefas inerentes à atividade-fim do contraente, porque aí incide o preceito constante do art. 1518 do Código Civil, em decorrência do quanto expresso nos arts. 8.º e 9.º da CLT, como se verá a seguir), só o responsabiliza pelas obrigações do subempreiteiro quando este se torna inadimplente, independentemente do fato de estar extinto o vínculo empregatício celebrado entre o empregado/reclamante e o subempreiteiro (lembramos que deste plexo ficam excluídas as obrigações de fazer).
A interpretação do dispositivo insculpido no art. 455 consolidado, leva-nos a crer que restou estabelecida a solidariedade do empreiteiro principal no que tange às obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro; solidariedade esta qualificada pelo benefício da ordem de excussão dos bens do devedor principal (o subempreiteiro). É como se a subsidiariedade surgisse na fase de execução, onde a constrição atingiria inicialmente os bens do devedor principal, findo os quais poderiam ser excutidos bens daquele que subsidiariamente garante a execução.

5. Relações entre empreiteiro e subempreiteiro constituindo ato ilícito.

Ainda buscando a interpretação do dispositivo inserto no art. 455, da CLT, causa-nos a impressão que a forma imperativa do verbo responder (“responderá”) impõe ao subempreiteiro demandado a satisfação dos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos sempre que se tratar de subempreitada legalmente pactuada.
Para a inteligência desta afirmativa, mister se faz a caracterização de duas modalidades de empreitada (em sentido lato, também aplicável às subempreitadas, é óbvio), quais sejam, a empreitada legalmente avençada e a empreitada ilegalmente avençada.
A empreitada legal resta caracterizada quando o tomador do serviço realiza a contratação do prestador para a execução de serviços ligados a sua atividade-meio, o que se considera admissível, eis que não seria razoável exigir-se do comitente que contratasse empregados sempre que fosse realizar tarefas não habituais.
A empreitada ilegal, a contrario sensu, ocorre sempre que o tomador do serviço contrata o prestador para a execução de tarefas inerentes a sua atividade-fim. O mesmo raciocínio é aplicado em relação ao empreiteiro que contrata subempreitada para a prossecução de serviços ou tarefas próprias de sua atividade básica. Tal interposição é por nós considerada ilegal, consoante regra inserta no art. 9.º consolidado, eis que visa à fraude e ao desvirtuamento de preceitos trabalhistas, retirando do empregado vantagens que teria se mantivesse o vínculo diretamente com o empreiteiro (ou tomador).
Acerca deste assunto manifesta-se Valentin Carrion , intitulando a hipótese acima citada de “falsa subempreitada”, no sentido de que o responsável pela angariação dos trabalhadores “os coloca simplesmente (ou quase) à disposição de um empresário, de quem recebem as ordens com quem se relacionam constante e diretamente, inserindo-se no meio empresarial do tomador de serviço, muito mais do que no de quem os contratou e os remunera; o locador é apenas um intermediário que se intromete entre ambos comprometendo o relacionamento direto entre o empregado e seu patrão natural; em seu grau máximo, quando, sem mais, apenas avilta o salário do trabalhador e lucra o intermediário”.
Nestes termos, caracterizada a falsa subempreitada, não há que se questionar, em função da incidência do já referido art. 9.º, da CLT, a nulidade do contrato celebrado entre o prestador e o tomador do serviço intermediado. Tal circunstância gera a fusão da titularidade patronal, ou seja, respondem, como se um só empregador fossem, o empreiteiro e o subempreiteiro. Trata-se de uma reflexão do preceito contido no art. 1518, do Código Civil, in verbis:

“Art. 1518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art.1521.”

Como resultado prático da mencionada reflexão, usando mais um vez das palavras do douto Valentin Carrion , “a sentença poderá condenar ambos solidariamente: a) declarando ou não a existência do vínculo empregatício com o tomador do serviço; b) conferindo ao trabalhador os direitos mais benéficos, da categoria do tomador ou do locador, quanto à jornada de trabalho, salário normativo etc.“. Vale dizer: considerando a citada fusão da titularidade patronal, poderá o juiz, comparando as fontes de direito, aplicar a norma que lhe for mais favorável (teoria do conglobamento).
No caso sub oculis, a demanda poderá ser dirigida, apenas, contra um dos responsáveis pelo acima expendido ato ilícito, ficando o ônus probatório desta circunstância a cargo do autor. Vale dizer, poderá o empregado, na hipótese da falsa subempreitada, reclamar unicamente contra o empreiteiro, contra o subempreiteiro, ou contra ambos, cabendo-lhe, entretanto, provar a alegada interposição ilegal da subempreiteira.
É bom que se ressalte, em matéria de responsabilização, que a hipótese da subempreitada legalmente avençada difere da ilegalmente pactuada em virtude de não haver em relação a esta qualquer benefício de ordem na execução.

6. Conclusões.

A título de conclusão, o presente trabalho teve como objetivo demonstrar que:

1) o art. 455 da CLT versa acerca de responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro, com benefício de ordem de excussão em favor do primeiro;
2) a responsabilidade solidária (sem benefício de ordem de excussão) terá lugar exclusivamente se a ação praticada por empreiteiro e subempreiteiro constituir ato ilícito;
3) a intervenção de terceiros, na hipótese do art. 455 CLT, constitui uma peculiaridade do processo do trabalho que não desnatura o caráter laboral da demanda.

7. Bibliografia Consultada.

BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, v.1, Rio de Janeiro: Forense, item n.º 301.
CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 21.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.
CHIOVENDA Giuseppe, Instituições, vol 1, item n.º 39-B, São Paulo: Saraiva, 1965.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3, São Paulo: Saraíva, 1989.
HOLANDA, Aurélio Buarque de, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2.ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S/A, 1994.
LOPES DA COSTA, Direito Processual Civil, vol. 1, item n.º 470, 3ª ed., São Paulo, 1969.
MAGANO, Octavio Bueno, Manual de Direito do Trabalho, v. II, São Paulo: LTr, 1988.
MARANHÃO, Délio, Instituições do Direito do Trabalho, v.1, São Paulo: LTr Editora, 1991.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Arbitrabilidade de conflitos trabalhistas

Rodolfo Pamplona Filho
Bernardo Silva de Lima
1. Introdução. 2. Critérios de arbitrabilidade: o art. 1º da Lei 9.307/1996. 3. Arbitragem em matéria trabalhista no direito positivo. 3.1 A Lei de Greve. 3.2 A Lei de Participação nos Lucros ou Resultados 3.3 A Lei dos Portuários. 3.4 O Código do Trabalho português. 4. A recente decisão do TST (DSI-1) nos autos do processo n. 79500-61.2006.5.05.0028 e os seus fundamentos. 4.1 A indisponibilidade relativa das situações jurídicas decorrentes do Direito Individual do Trabalho. 4.2 O problema do exercício da vontade no ato da contratação. 5. A recente decisão nos autos do RO 01770-2009-037-03-00-6, TRT 3: inaplicabilidade do prazo do §1º do art. 33 da Lei 9.307/96. 6. O Projeto de Lei 5.930/1996. 7. Considerações finais.

1. Introdução.

É inegável que a utilização da arbitragem, no Brasil, ganhou muito mais força com a publicação da lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, quando, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, se dispensava a homologação judicial do laudo arbitral, emprestando-lhe efeitos jurídicos idênticos à decisão judicial . Renascia , no país, mais um instrumento à disposição da sociedade para solucionar conflitos.

A despeito da notável evolução do instituto no âmbito nacional somente após o advento da Lei 9.307/96, internacionalmente a arbitragem já foi há mais tempo difundida, inclusive na área de solução de conflitos entre Estados . Historicamente, a arbitragem foi importante em discussão envolvendo matéria de caráter comercial, fenômeno, aliás, que foi também observado em outras culturas jurídicas .

Não é com exagero que se afirma atualmente que a arbitragem ocupa posição de destaque no país, que possui aspirações de se firmar como “escolha natural” de partes latino-americanas para a solução de controvérsias .

Nada obstante o desenvolvimento notável do instituto no Brasil, a sua utilização voltada à solução de conflitos trabalhistas parece ainda ser vista com alguma desconfiança pelos atores da Justiça; pelo menos uma importante recente decisão dá conta de confirmar o que se diz, proferida pela SDI-1 do TST no RR- 79500-61.2006.5.05.0028, proferida em 30.03.2010, em que se julgou inválida a utilização da arbitragem para homologar rescisão de contrato de trabalho. Por outro lado, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra uma instituição de arbitragem requer seja esta obstada de levar à frente arbitragens cuja matéria verse sobre litígios trabalhistas individuais e/ou rescisão contratual trabalhista .

Entretanto, a arbitragem em matéria coletiva trabalhista foi erigida ao patamar constitucional, no Brasil, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n˚ 45/2004, que tratou de remodelar o art. 114 da Constituição Federal. Na ocasião, o Poder Constituinte delegado definiu, no §1º do mencionado dispositivo, que “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.

Se juntássemos as informações dos dois parágrafos precedentes, teríamos indícios que apontam para a admissibilidade da utilização da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas coletivos e a inadmissibilidade da utilização da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas individuais. Mas apenas com indícios nossa conclusão teria um lastro muito pobre e, com isso, correríamos o risco de construirmos um resultado sem solidez. Será preciso, por isso, ir mais fundo.

Se o TST decidiu que “não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem” , é preciso saber quais motivos o levou a essa conclusão, que contraria, inclusive, pretérito entendimento do próprio Tribunal . Afinal, não desfrutamos de um sistema de arbitrabilidade fluido, maleável ao gosto do decisor. Os critérios foram bem definidos por Lei; conhecendo-os bem, saberemos responder quais conflitos podem e quais conflitos não podem ser resolvidos por meio de um processo arbitral.

Para responder ao final se o sistema admite a arbitragem como meio de resolução de conflitos trabalhistas individuais, teremos de percorrer um determinado caminho: primeiro, investiremos na identificação dos critérios de arbitrabilidade dispostos na legislação brasileira, estabelecidos no art. 1º da Lei 9.307/1996; a seguir, faremos uma incursão nas referências que a legislação trabalhista brasileira faz à arbitragem; identificaremos, então, os argumentos trazidos pelo TST na decisão; o passo a seguir será analítico: refletiremos os argumentos expendidos nessa ocasião, considerando o conteúdo do art. 1º da Lei de arbitragem. Mais, far-se-à notícia sobre o PL 5.930/1996, analisando os fundamentos de sua justificativa. Eventualmente, também se dará notícia a respeito da evolução da arbitrabilidade no âmbito do direito trabalhista no Direito Comparado.

Eis a nossa proposta.

2. Critérios de arbitrabilidade: o art. 1º da Lei 9.307/1996.

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

É esse o regime de arbitrabilidade escolhido pelo legislador brasileiro. A redação oferece uma dificuldade preliminar: o que vem a ser “litígios relativos a direitos”? Trata-se da matéria objeto de decisão – ou seja, restrita ao pedido – ou também os limites de arbitrabilidade alcançariam a causa de pedir, é dizer, os fundamentos que sustentam o pedido contido na demanda, incluindo-se os pressupostos lógicos da resolução da questão principal?

Toda demanda implica a afirmação de uma situação jurídica – ativa ou passiva – que consubstancia a exigibilidade de conformação da conduta do demandado. A expressão “relativa a direitos” seria, então, uma referência a afirmação dessa situação jurídica, no sentido de que, sempre que essa afirmação, presente na inicial, pudesse ser qualificada como indisponível ou extrapatrimonial, afastar-se-ia a arbitrabilidade do litígio?

“Litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” são aqueles em cujo processo, como questão principal ou prévia, discute “direitos patrimoniais disponíveis” ou a expressão admite a discussão de direitos extrapatrimoniais indisponíveis no âmbito do procedimento arbitral, desde que o pedido endereçado ao tribunal não permita que os árbitros invadam o núcleo indisponível da res in iudicium deducta, é dizer, a título de apreciação de questão prejudicial?

Scavone Jr. parece se inclinar por responder a esse questionamento mediante a escolha da segunda opção:

[...] Ninguém pode transacionar, abrindo mão do seu direito à honra, que é um direito da personalidade.
Todavia, a afronta à honra da pessoa gera o direito de receber indenização por danos morais.
Assim, diante da afronta ao seu direito, nada obsta que, através de compromisso arbitral com o ofensor, o valor da reparação seja arbitrado nos termos da lei 9.307/1996.
Nesse contexto, o árbitro não pode decidir se a pessoa tem ou não o direito à honra, vez que este direito é indisponível.
Todavia, nada obsta que decida acerca do fato que enseja a afronta ao direito à honra e quanto à liquidação dessa afronta.

De fato, o que orienta a arbitrabilidade é a esfera de intervenção do decisor, cujos limites são estabelecidos pelo autor no momento da propositura da demanda. Assim, se a pretensão levada ao juízo envolve, única e exclusivamente, a percepção de indenização por prejuízos sofridos a partir de lesão provocada a direitos indisponíveis de que é titular o demandante, fica garantida a validade da sentença arbitral. Sobre o assunto a doutrina italiana se manifesta em voz uníssona, para admitir a arbitrabilidade de pleito indenizatório decorrente de violação de direitos indisponíveis, inclusive aquele decorrente de conduta criminosa .

Dito isto, interessa saber se Scavone Jr., ao afirmar que o árbitro pode decidir sobre o fato que desencadeia a violação do direito indisponível, está com a razão. A questão perpassa pela norma que trata da necessidade de remessa dos autos ao juízo estatal, nos casos em que o árbitro se depara com “controvérsia acerca de direitos indisponíveis” de caráter prejudicial à resolução do mérito. A observar o problema do ângulo do direito positivo, as diferentes situações que podem advir da hipótese enfrentam os mesmos obstáculos.

Há controvérsia acerca de direitos indisponíveis quando o autor afirma o fato desencadeador da violação à honra e o nega o réu? Evidentemente, uma controvérsia sobre fato não é controvérsia sobre direito. Nesse caso, poder-se-ia pensar que o tribunal arbitral não teria a obrigação de enviar os autos ao juízo estatal, para que o magistrado se pronunciasse sobre a questão; afinal, estaria o tribunal arbitral discutindo o fato, não o direito. Contudo, é de se reconhecer que a resolução pelo tribunal arbitral, relacionada com a controvérsia sobre um fato se endereçaria a dar provimento ou não a uma pretensão indenizatória, a qual, automaticamente, atingiria os obstáculos impostos pela Lei. O conhecimento sobre a controvérsia acerca de um fato não se extingue na declaração (da existência ou inexistência do fato, por exemplo), diante do caso analisado: se presta a definir – pois é seu pressuposto lógico – se a pretensão indenizatória merece acolhimento. No final das contas, ainda que solucionando uma questão de fato, o árbitro se pronunciaria, da mesma forma, sobre a violação de um direito de caráter indisponível, hipótese vedada pelo art. 1º da lei 9.307/96. Por isso, discordamos de Scavone Jr., quando assevera que “nada obsta que decida acerca do fato que enseja a afronta ao direito à honra” .

Não há dúvidas sobre a necessidade de remessa dos autos a juízo estatal do pleito indenizatório, igualmente, quando há controvérsia acerca de direitos indisponíveis em que é incontroverso o fato, mas discute-se se o acontecimento implica a violação de direito indisponível. Aqui, novamente, o árbitro estará diante de questão prejudicial cujo conteúdo refere uma situação jurídica indisponível e o seu conhecimento, ainda que incidenter tantum, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Em realidade, essa interpretação, embora fundada na letra da legislação, é contraproducente. Quando a hipótese tratada se refere à tutela ressarcitória de danos a direitos indisponíveis, a meta do autor é alcançar a satisfação de um direito disponível. Entretanto, no intuito de perseguir uma conclusão a respeito do direito alegado, o decisor terá, necessariamente, de analisar uma questão prejudicial de direito. A remessa dos autos à justiça estatal, nesse caso, é absolutamente infrutífera, para todos os lados: para as partes será um tormento, já que o procedimento arbitral tardará tanto quanto o fizer a análise da questão prejudicial pelo juiz togado, sem falar na insegurança que a sua decisão, produzida por um julgador sem especialização, poderá trazer às relações jurídicas estabelecidas; para o juiz e para os seus jurisdicionados, a entrada de processos advindos de tribunais arbitrais gera mais atraso nos processos originários do serviço estatal. Ninguém ganha, todos perdem. A isto se deve adicionar que as questões prejudiciais “constituem antecedente lógico para o conhecimento da pretensão do autor, mas [...] não são decididas pelo juiz da causa, e sim, incidentalmente, resolvidas por ele, porque sobre elas ninguém pede decisão específica do magistrado” . Uma vez que a questão não integra o decisum, não será contemplada pelos efeitos da coisa julgada. Se esta não a alcança, certamente a resolução da questão prejudicial não terá a aptidão de por em risco a integridade do direito indisponível, salvo quando a parte propuser uma ação declaratória incidental (arts. 5º e 325 do Código de Processo Civil brasileiro). Não há, portanto, fundamento decente que sustente a manutenção da regra de remessa dos autos ao juízo estatal, quanto o árbitro se depara com uma questão prejudicial que remete a uma situação jurídica indisponível.

Mas, infelizmente, consoante adverte Carmona , “a Lei fez uma opção , que seguramente não é a melhor, mas há de ser respeitada”.

A conclusão a que se chega – o árbitro está impedido de apreciar a questão prejudicial, devendo remeter os autos ao Poder Judiciário para que desempenhe a tarefa – não deve servir para que se conclua pela inarbitrabilidade do litígio. Ao contrário: sempre que houver questão prejudicial que implique o reconhecimento da existência ou inexistência da situação jurídica indisponível/extrapatrimonial afirmada, o efeito não será a invalidade da convenção de arbitragem, mas a remessa dos autos ao juízo estatal para que aprecie a referida questão. “Litígio relativo a direito”, assim, será aquele cuja questão principal implique o pronunciamento, em caráter definitivo, pelo árbitro. Com efeito, a questão principal, no processo, é delimitada pelo pedido delineado na petição inicial. Todos os pressupostos lógicos que implicam a apreciação do pedido estão fora do alcance dos limites de arbitrabilidade.

O próximo desafio que se coloca é saber o que se deve entender pelas expressões “direitos patrimoniais disponíveis”.

Em primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que a expressão “direito” é utilizada no texto da Lei de forma genérica; nem todos os litígios pressupõem a afirmação de direito subjetivo; antes, outras categorias podem constituir pretensões aptas a compor o núcleo substantivo de uma demanda, a exemplo dos interesses e dos deveres genéricos, não situados no âmbito de situações jurídicas relacionais.

“Disponíveis” e “patrimoniais” são qualificações atribuídas às situações jurídicas afirmadas na demanda. É preciso compreender o seu real sentido.

Disponibilidade é conceito de difícil determinação, já o denunciou a doutrina . Mesmo assim, tem-se feito esforços no intuito de precisá-lo. Por exemplo, Luísa Neto afirma que “a faculdade de dispor é a possibilidade jurídica que tem o titular de um direito de realizar actos que afetam radicalmente a substância desse direito” . Por sua vez, Giovanni Verde estabelece que “é indisponível o direito a respeito do qual existe um impedimento expresso ou implícito (ou seja, derivante da natureza intrínseca do mesmo), de renúncia ou perda (ou de conformação de maneira diversa daquela prevista por lei)” . Ou ainda, como faz crer Castro Mendes, a disponibilidade é a determinabilidade de efeitos jurídicos pelo titular da situação jurídica . Nessa mesma linha, Punzi refere que “a indisponibilidade dos direitos decorre de uma disposição de lei – mais ou menos explícita – que expressamente preveja o impedimento do exercício para o titular de um poder autônomo, em função do tipo do interesse tutelado ou da natureza do direito” .

O problema da precisão do conceito encontra-se no campo de liberdade dado ao titular da situação jurídica para determinar o seu destino. Por isso que, quando se fala em disponibilidade, se remete imediatamente aos aspectos que a configuram, a saber, a transmissibilidade e a renunciabilidade. Podemos, assim, propor um conceito de disponibilidade , cujos contornos se traduzem na faculdade (conjunto de poderes) de modificar ou extinguir situações jurídicas.

Ainda quanto à disponibilidade, é preciso ter em conta um relevante aspecto. Não existem apenas dois grupos de situações jurídicas: as disponíveis e as indisponíveis. As situações jurídicas, de modo geral, são relativamente indisponíveis, ou relativamente disponíveis . Nesse sentido, a muito bem formulada advertência de Henrique Damiano:

A indisponibilidade, contudo, comporta graus. Assim, pode ser absoluta ou relativa. A primeira envolve situações excepcionalíssimas, tais como o direito à vida, à personalidade e ao trabalho livre. A indisponibilidade relativa atinge a uma gama significativa de direitos e garantias: alimentos, registro do contrato de emprego na CTPS, salários, estabilidade e garantia no emprego, depósitos do FGTS, horas extras, adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno, férias, repouso semanal remunerado, aviso prévio e intervalo para descanso. Na indisponibilidade relativa, ao contrário do que se passa na absoluta, a renúncia e a transação têm lugar, conquanto sujeitas a restrições e limitações. Mas não se pode negar que o salário, o aviso prévio, as férias, os adicionais, a garantia de emprego e outros direitos “indisponíveis e irrenunciáveis”, ordinariamente, encontram no judiciário trabalhista sede para transações, acordos e conciliações que denotam a relatividade da indisponibilidade .

Como se vê, mesmo nas situações jurídicas classificadas pela doutrina de “indisponíveis”, é possível identificar um núcleo de disponibilidade .

Patrimonialidade é outro conceito que revela uma outra qualidade da situação jurídica e que integra os limites de arbitrabilidade impostos pelo art. 1º da Lei 9.307/96. Está normalmente referenciado pelos manuais de teoria geral do direito civil que apresentam classificação dos direitos subjetivos, dividindo-os em patrimoniais e extrapatrimoniais . A ideia é que a situação jurídica, conforme seja suscetível de apreciação pecuniária, será patrimonial ou extrapatrimonial . Enquadram-se nos direitos patrimoniais os direitos reais, de crédito e intelectuais, ao passo que pertencem à categoria de direitos extrapatrimoniais os direitos da personalidade . A importância da classificação, segundo Orlando Gomes, reside na ideia de que os direitos patrimoniais são transmissíveis . Mas Francisco Amaral cuidou de fazer ressalva à assertiva, identificando direitos patrimoniais intransmissíveis, a exemplo do usufruto, do uso e da habitação .

Essas constatações nos permitem preencher o conteúdo do art. 1º da Lei 9.307/96: para que a convenção de deslocamento de competência (a convenção de arbitragem) seja válida, é fundamental que a situação jurídica afirmada pelo autor seja suscetível de apreciação pecuniária e, ao mesmo tempo, haja permissão do ordenamento jurídico para que seu titular a modifique ou extinga.

Do que se investigou até aqui, temos os seguintes resultados: a) a expressão “litígios relativos a direitos” quer significar a questão principal posta no processo para decisão; portanto, o pedido contido na inicial estabelece a matéria sub iudice referida no art. 1º da Lei 9.307/96; b) “direito” é expressão utilizada pelo legislador para abranger todas as situações jurídicas aptas a compor a pretensão material levada à apreciação do árbitro; c) “disponível” é a situação jurídica que dá ao titular a faculdade (conjunto de poderes) de a modificar ou extinguir; d) a disponibilidade é gradual e e)“patrimonial” é a situação jurídica suscetível de apreciação pecuniária.

3. Arbitragem em matéria trabalhista no direito positivo.

Feitas as considerações iniciais sobre o âmbito de aplicação do art. 1º da Lei 9.307/96, é chegado o momento de conhecer como a legislação trabalhista brasileira tem desenvolvido o tratamento da arbitragem.

Diversos dispositivos normativos fazem referência expressa à possibilidade da incidência da arbitragem no Direito do Trabalho.

3.1 A Lei de Greve.

A Lei de Greve (Lei 7.783/89), por exemplo, em seu art. 7º, preceitua que “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” (grifos nossos)

Cumpre anotar, no que diz respeito ao dispositivo da lei de greve, que o legislador não buscou distinguir as demandas coletivas das individuais. Assim, embora o exercício do direito de greve seja coletivo – não se faz greve individualmente, como é óbvio -, a suspensão do contrato de trabalho produz eficácia inter partes, é dizer, entre empregador, de um lado, e empregado, de outro. Não se descura que a tutela processual das demandas oriundas da suspensão do contrato de trabalho em virtude do exercício do direito de greve poderia se dar de modo coletivizado, com a utilização dos instrumentos do microssistema de processo coletivo. Entretanto, também poder-se-ia pensar, diante da redação do dispositivo, que a instância arbitral fosse escolhida para resolver conflito individual entre empregado e empregador, relacionado à suspensão do contrato em virtude do exercício do direito de greve. Como se vê, a interpretação do texto não permite restringir a utilização da arbitragem às demandas coletivas, cabendo, se for possível, o enquadramento da específica demanda no art. 1º da Lei 9.307/96 e se for essa a vontade das partes, a devolução de matéria controvérsia ao árbitro.

3.2 A Lei de Participação nos Lucros ou Resultados.

Já a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados), traz previsão expressa de uma “Arbitragem de Ofertas Finais”, nos seguintes termos:
Art. 4º. Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação;
II – arbitragem de ofertas finais.
§ 1º. Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º. O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º. O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.”

A norma em comento é de grande interesse. Aqui, diferentemente de uma arbitragem convencional, fala-se em “arbitragem de ofertas finais”. Nessa modalidade, há restrição à atividade do árbitro, a quem não compete julgar uma demanda, mas “optar”, “escolher” pela proposta apresentada por uma das partes. Esse regime decorre essencialmente do âmbito de regulação do diploma, que pretende estabelecer uma saída ao impasse nas negociações voltadas à participação nos lucros pelo empregado.

Para verificar se a hipótese ventilada na norma corresponde à arbitragem a que se refere a Lei 9.307/96, é importante saber se a participação nos lucros é um direito subjetivo do empregado, ou se a instituição do plano é uma faculdade do empregador. A não ser que a participação nos lucros seja instituída em convenção coletiva, ou seja objeto de sentença normativa, não há que se falar em direito subjetivo do empregado. Sendo assim, há que se concluir que a instituição do plano de participação nos lucros é uma faculdade do empregador.

O próximo passo será precisar o momento exato em que uma arbitragem, nos moldes propostos, pelo diploma poderia ser implementada. A arbitragem – como também a mediação, segundo redação do dispositivo – conforma-se como um sucedâneo à frustração das negociações entre empregados e empregador para a instituição de um plano de participação nos lucros. Mas deve-se levar em conta que, no momento em que o empregador se propõe a abrir negociações a respeito da instituição de um plano de participação nos lucros, de imediato se deve supor o fato de que está de acordo em promover referida participação. As negociações se prestam exclusivamente a fixar os moldes da participação (o conteúdo e a forma).

Iniciadas as negociações, mais uma dúvida se coloca: se, nesse caso, o comportamento do empregador é uma manifestação tácita de vontade no sentido de instituir o plano, significa dizer que a existência de um plano de participação passa a ser direito dos empregados? Ou o dever jurídico do empregador de instituir o plano nasce apenas quando todas as suas cláusulas forem subscritas por ambas as partes?

Essas perguntas tem um norte específico: a configuração de uma lide, a cuja resolução se presta a arbitragem. A lide pressupõe o conflito de interesses (litígio) e uma pretensão resistida . Diante de uma negociação frustrada, pode-se razoavelmente falar em conflito de interesses (é exatamente esse conflito que causa o “impasse” do caput do art. 4º da Lei 10.101/2000), mas poder-se-ia falar em uma “pretensão”? A resposta estaria em uma outra indagação: os empregados seriam titulares, nesse contexto, de um poder de exigir a instituição de um plano de participação? Em uma negociação, de modo geral, as partes não titularizam o poder de concretizá-la. Nesse momento, investigam se há interesse da operação jurídica que pretendem produzir. Não há nenhum elemento na Lei 10.101/2000 que nos permita crer existir, no âmbito das negociações que conduzem à instituição de um plano de participação nos lucros, uma exceção. Se não há pretensão, não há lide.

Toda demanda pressupõe a afirmação de um fato jurídico . Os fatos jurídicos que decorrem de uma negociação frustrada podem ter origem na violação de deveres objetivos de conduta, regulados pela cláusula geral de boa-fé objetiva disposta no art. 422 do Código Civil. Mas não é esse o objeto que se põe a efeito pelo art. 4º da Lei 10.101/2000. Ali, “o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes”.
O árbitro não é mandatário da parte. Não exerce, em nome dela, a sua vontade, por mais que tenha sido por ela nomeado. O árbitro não pode “optar por propostas”. O árbitro pode decidir um litígio. Aprecia uma demanda, observando o princípio do contraditório. Não há apreciação de demanda no ato de “escolher proposta”. Não é trabalho que se integre na competência do árbitro. Não há que se falar que corresponde a “arbtiragem de ofertas finais” à arbitragem da Lei 9.307/96.

Já se disse onde não se enquadra a arbitragem de ofertas finais. É hora de dizer onde se enquadra. Se na arbitragem de ofertas finais não há discussão sobre situações jurídicas, devendo o árbitro optar por uma proposta de plano de participação ou outra, teremos de enquadrá-la na figura do arbitramento, que, consoante Pontes de Miranda, é “atividade de solução de puras questões de fato” . O problema é que, tecnicamente, o conflito de interesses a que se refere o art. 4º nem sequer constitui uma questão: “Questão é qualquer ponto de fato ou de direito controvertido, de que dependa o pronunciamento judicial” . Um ponto de fato controvertido é aquele em que a parte afirma a ocorrência de um fato e a outra o nega (a presença de uma pessoa em determinado lugar, a publicação de uma Lei); um ponto controvertido de direito é aquele em que se discute a incidência normativa do fato e os seus efeitos. Na arbitragem de ofertas finais, não se discute a ocorrência das propostas ou a incidência das normas sobre as propostas; simplesmente se decide qual proposta é a melhor. A figura criada pela Lei 10.101/2002 assemelha-se, assim, a um mandato celebrado pelas partes negociadoras em impasse: escolhe-se um terceiro para que ele exerça em nome delas a vontade e assim ponha fim ao impasse na negociação. Diferentemente do ocorre com o mediador, cujo trabalho é conduzir as partes ao acordo, o mandatário escolheria pelas partes. Disso é de se concluir que não se trata propriamente de arbitragem o inc. II do art. 4º da Lei 10.101/2000.

3.3 A Lei dos Portuários.

Da mesma forma, a Lei 8.630, de 25/02/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalação portuárias (a chamada “Lei dos Portuários”), também estabelece uma Comissão Arbitral para resolver divergências, in verbis:
Art. 23. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta Lei.
§ 1º. Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2º. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3º. Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial.

Em 1990, o legislador já fazia uso da expressão “arbitragem de ofertas finais”. Mas, nesse diploma, a mesma expressão parece ter conteúdo distinto da ocorrência na Lei 10.101/2000. É que a arbitragem, nessa oportunidade, se presta a solucionar os litígios a que se referem os arts. 18, 19 e 21 da mesma Lei. Está claro que se vislumbra a hipótese de uma demanda individual a ser apreciada pelo tribunal arbitral. Por exemplo, veja-se o §2º do Art. 19: “O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso”. Aqui, o decisor não entra em cena apenas para fazer opção de propostas. Entra para decidir questões: a ocorrência de fatos e a incidência normativa; e para determinar os efeitos práticos dessa incidência. Trata-se, portanto, de verdadeira arbitragem, nos moldes estabelecidos pela Lei 9.307/1996.

3.4 O Código do Trabalho português.

Em Portugal, o Código do Trabalho faz expressa menção à admissibilidade da solução de conflitos trabalhistas via arbitragem. Estabelece o art. 506 daquele diploma que “A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão da convenção coletiva”.

Embora o texto que regula a utilização da arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas mencione recorrentemente a expressão “convenção coletiva”, o que poderia levar o intérprete a crer a admissibilidade por aquele sistema apenas da arbitragem trabalhista de natureza coletiva, os comentaristas do diploma se inclinam por orientação diversa:

todas as questões laborais que resultem de uma convenção colectiva – ou mesmo da ausência dela, pois pode estar em causa a sua celebração ex novo, como claramente refere o preceito a contrapor ‘...celebração ou revisão...’ – podem ser dirimidas pela arbitragem, ainda que não constituam um verdadeiro conflito coletivo .

Embora seja aberto também aos conflitos individuais, o sistema de arbitrabilidade laboral português impõe maior controle ao procedimento. O n. 3 do art. 507 determina que “as partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento”, dever que, não observado, constituirá contra-ordenação (instituto português que se aproxima à nossa infração administrativa), com suas conseqüências de praxe.

Em outras palavras, a atividade arbitral voltada à solução de conflitos fica sob a observação do Executivo, que verifica se as soluções dadas pelos árbitros aos conflitos trabalhistas produzem resultados positivos, provavelmente levando-se em consideração a posição priviliegiada do empregador em face do empregado.

Essa regra é de grande importância. É que o árbitro, ao sentenciar, e admitindo-se à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença prolatada por juiz estatal, administra justiça . Entretanto, como a administração da justiça trabalhista é de suma importância para o trabalhador – e, consequentemente, para toda a sociedade – normalmente ocupante da posição mais fraca, dá-se ao Executivo o poder de supervisionar a administração de justiça desempenhada pelos árbitros.

Vale dizer que esse controle, no âmbito do exercício da competência jurisdicional pelo magistrado, é também exercido. A diferença, aqui, é que ele não será levado a efeito pelo Executivo. Em seu lugar, atuará a competência de revisão dos tribunais superiores, através do sistema recursal disponibilizado às partes, normalmente ausente no âmbito do procedimento arbitral .

O legislador português, atentando-se para a necessidade de algum controle sobre a administração de justiça trabalhista levado a efeito pelo árbitro, se motivou a legislar especificamente a matéria laboral. Ao fazê-lo, por outro lado, mostrou-se sensível à necessidade de manter os meios alternativos de solução de controvérsias fortes, na medida em que representam à comunidade jurídica – e, por que não dizer, também ao trabalhador – uma saída ao congestionamento dos tribunais.

No Brasil, uma legislação arbitral específica talvez faça falta, exatamente para tranqüilizar aqueles que desconfiam do árbitro como administrador de justiça . Um dos autores deste ensaio alertou, em ocasião pretérita, a necessidade de uma regulação específica para a utilização da arbitragem em matéria trabalhista, chamando atenção para a “alta carga de eletricidade social do vínculo empregatício” . Na verdade, o que talvez esteja em causa é exatamente esse fator, de natureza sociológica, que informaria a política legislativa em formação, contrária à arbitrabilidade de conflitos trabalhistas de natureza individual.

4. A recente decisão do TST (DSI-1) nos autos do processo n. 79500-61.2006.5.05.0028 e os seus fundamentos.

Como até agora ficou demonstrado, a legislação brasileira vigente específica autoriza a interpretação favorável à arbitrabilidade de conflitos trabalhistas de natureza individual. Também a interpretação do art. 1º da Lei 9.307/96 direciona o intérprete a essa conclusão. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão colegiada, houver por bem estatuir que “não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem”.

Terá o Tribunal decidido bem? Terá o Tribunal utilizado fundamentos suficientemente sólidos para que a sua decisão seja aceita pela comunidade jurídica? São essas as perguntas que se pretende responder a partir de agora.

A decisão, logo na ementa, estabelece que “em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis” e que os §§1º e 2º do art. 114 da Constituição Federal restringe a utilização da arbitragem em matéria trabalhista aos conflitos de natureza individual, tudo isso para, ao final, determinar que “ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho”.

A seguir, estatui que “os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador”. Para o Tribunal, o sistema não sequer confere ao trabalhador o poder de escolher entre a instância arbitral e a judicial, considerando que panorama diverso divergiria do inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

Para o Tribunal, constitui óbice ao manejo da arbitragem no Direito Individual do Trabalho o art. 1º da Lei 9.307/96, fazendo crer que todas as situações jurídicas afirmadas no bojo de uma reclamação trabalhista se reportam necessariamente a hipóteses de indisponibilidade e extrapatrimonialidade.

A fundamentação da decisão sob análise colaciona, no próprio bojo da decisão, ainda, um aresto que sustenta não ser o ato de vontade do empregado “concreto na sua plenitude” .

Em resumo, pode-se de dizer que a fundamentação da decisão construída pelo Tribunal Superior do Trabalho elenca os seguintes argumentos a orientar a inarbitrabilidade de litígios individuais: (a) a hipossuficiência do empregado; (b) irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos individuais; (c) ausência de exercício pleno de vontade quando da celebração da convenção de arbitragem.

Não há dúvida que o direito do trabalho no Brasil estabeleceu um sistema protetivo ao trabalhador. Também é uma constatação de caráter sociológico, informador da política legislativa que construiu o sistema vigente, que o trabalhador, no momento da celebração do contrato, se coloca em posição de desvantagem. Em grande parte dos casos, o empregador possui à sua disposição o “exército de reserva” de Marx, composto por sujeitos que cumprirão a atividade desejada de modo equivalente. É natural, então, que aquele que precisa contratar – o trabalhador – se submeta a certas condições que não enfrentaria se tivesse outra opção. É nesse momento que o Direito intervirá para reequilibrar as forças e impedir que a “seleção natural” provoque no trabalhador a assunção de compromissos que se lhe mostrem excessivamente onerosos.

Mas, a pergunta que se impõe é: esse panorama é suficiente para que concluamos que todas as hipóteses de conflitos individuais contêm situações jurídicas indisponíveis, irrenunciáveis? E mais: a partir de quais índices é possível considerar que a vontade de submeter eventual conflito a um tribunal arbitral não foi exercida de forma plena?

4.1 A indisponibilidade relativa das situações jurídicas decorrentes do Direito Individual do Trabalho.

No início deste ensaio dissemos que a indisponibilidade é matéria que envolve uma gradação. As situações jurídicas comportam um núcleo maior ou menor de indisponibilidade ou disponibilidade. No âmbito do Direito Individual do Trabalho, essa constatação também é válida.

Para Henrique Damiano, as situações jurídicas advindas da relação de trabalho, em sua grande maioria, são relativamente indisponíveis, ou seja, comportam um núcleo de disponibilidade, do que resulta que essas questões poderiam ser submetidas à arbitragem .

Mais vanguardista é o entendimento de José Celso Martins, para quem a indisponibilidade das situações jurídicas decorrentes dos direitos do trabalho se dissolve com o encerramento do contrato de trabalho, considerando que “toda e qualquer lesão ao direito anteriormente indisponível e protegido com características de interesse público, será transformada em indenização de natureza patrimonial” .

De fato, nota-se que o legislador da matéria processual do trabalho, no Brasil, deu várias oportunidades para que as partes cheguem a um entendimento “por mútuas concessões”. Se é possível transigir , mesmo fora dos juízos estatais, sobre questões trabalhistas, não há motivos para que a jurisprudência vede o acesso à arbitragem. Decisão do próprio Tribunal Superior do Trabalho, em 2005 , vem respaldar a assertiva:

[...] O juízo arbitral tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho. É que, ao se afirmar, genericamente, que os direitos trabalhistas constituem direitos patrimoniais indisponíveis, não se leva em conta que o princípio da irrenunciabilidade de tais direitos foi, em diversas situações, mitigado pelo legislador. Isso porque, apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho considera-se perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que é de se reconhecer que a desvantagem em que uma das partes se encontra, pode impedi-lo de manifestar livremente vontade. Após a dissolução do pacto, no entanto, não há que se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou indisponibilidade, na medida em que empregado não mais está dependente do empregador .

Aparentemente, as vozes que se impõem pela utilização da arbitragem em litígios individuais trabalhistas já desempenham um papel importante no panorama do Direito brasileiro . Como se viu, a tese da disponibilidade do quantum indenizatório requerido a posteriori vinha sendo acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho, garantindo ao pleiteante o acesso livre aos juízos arbitrais. Portanto, não há que se inferir, na constitucionalização da arbitragem em matéria coletiva, um comando constitucional negativo implícito, dirigido a obstar a arbitrabilidade dos litígios trabalhistas individuais, visto que tal interpretação não encontra nenhum fundamento jurídico em todo o sistema.

É importante que se esclareça alguns pontos. Em primeiro lugar, a situação jurídica coletiva não é, obviamente, equivalente à situação jurídica individual, podendo a qualificação quanto à disponibilidade variar, conforme a vontade do legislador, sem que isso configure nenhuma incongruência. De um lado, tenho o direito individual à não redução salarial, irrenunciável, inegociável. De outro, tenho o direito coletivo de negociar a redução de salário de toda a categoria.

Em segundo lugar, não é a mesma situação jurídica o direito à percepção de horas extras no momento em que se faz vigente o contrato de trabalho e o seu correspondente indenizatório pecuniário, quando o contrato se encerrou. Trata-se de hipótese de indispnibilidade relativa. No primeiro caso, a situação jurídica é o direito à percepção de horas extras durante o vínculo de emprego. Não é facultado ao seu titular dele abrir mão no intuito, por exemplo, de ser mantido no cargo em detrimento de seus colegas. Na segunda hipótese, a situação jurídica é o direito à indenização em virtude da violação de seu direito à não percepção de horas extras. O titular já não mantém relação jurídica de natureza trabalhista com o empregador. A relação jurídica agora tem natureza civil (embora originária de relação jurídica trabalhista), relativamente à exigibilidade do cumprimento de obrigação contratual, bem como os prejuízos decorrentes de sua injusta privação. O direito à percepção de hora extra pelo empregado é situação jurídica indisponível; o direito à indenização pela não percepção das horas extras no momento devido é uma situação jurídica disponível. Ali, o legislador precisa proteger o vínculo de emprego, impedindo que o exército de reserva que se candidata à sua vaga prejudique suas condições de trabalho. Aqui, o credor do montante indenizatório já não necessita de tanta proteção, sendo, por vezes, de seu próprio interesse dispor de parte do montante indenizatório a que faz jus, para fruí-lo imediatamente.

4.2 O problema do exercício da vontade no ato da contratação.

Acórdão lavrado nos autos do processo RR 225300-85.2003.5.05.0009, no TST, traz argumento importante para a discussão que ora se trava: é inadmissível a arbitrabilidade de conflitos individuais trabalhistas, considerando que o empregado não exerce, no ato de contratação, a sua vontade com plenitude, pelo que uma cláusula arbitral inserida no contrato de trabalho não implica os efeitos desejados pelo contratante hipossuficiente.

O raciocínio do decisor é interessante: como o contratante precisa do emprego, a cláusula arbitral, naquele exato momento, representa para ele um mero detalhe, já que o objetivo a ser alcançado, daquele pólo contratual, é a remuneração pelo desempenho de uma função laboral: é o que existe de relevante para que o contrato seja celebrado.

Mas, como se disse anteriormente, a vocação protetiva do Direito do Trabalho surge exatamente para evitar que o trabalhador pactue avenças que lhe imponham posteriores desvantagens. Até aí o raciocínio parece ser coerente.

O passo seguinte é que se desconecta da realidade: partindo da premissa colocada, é de se considerar que todas as situações em que se celebra Contrato de Trabalho a vontade do trabalhador de submeter eventuais conflitos à apreciação de um tribunal arbitral é viciada?

A solução apriorística parece ser inconstitucional. A arbitragem é mais do que um meio alternativo de solução de controvérsias; é, afinal, uma via de acesso à Justiça e, consequentemente, uma via de acesso aos direitos. Diante das circunstâncias em que o Poder Judiciário trabalha (carência de profissionais, verbas orçamentárias, relação n. de processos/juízes defasada), impedir que o trabalhador opte por um método por vezes mais célere e eficiente é obstar efetivamente o seu acesso à Justiça.

Assim, teremos que começar raciocinando pelo caminho inverso: é lícito obstar ao litigante uma via de acesso à Justiça que constitui sua legítima opção? A motivação por responder afirmativamente a essa pergunta, por mais nobre que seja, não encontrará suporte jurídico. O sistema de arbitragem, no Brasil, não oferece obstáculos para que a opção do trabalhador pela apreciação de conflitos emergentes do contrato de trabalho seja validada pelo ordenamento.

É certo que o sistema – e aqui fazemos uso das normas gerais do regime do negócio jurídico – repele a validação de qualquer contrato em que se faça presente vício de consentimento. Se ficar provado que a cláusula arbitral não resultou da vontade legítima do trabalhador, é bastante razoável que seja nulificada – pode-se estudar, nesse sentido, inclusive, a aplicação de um sistema de inversão de ônus da prova. Mas daí percorrer o caminho contrário, de modo a, aprioristicamente, verificar, a partir da hipossuficiência do trabalhador um pressuposto de vício de vontade é raciocínio que não encontra suporte normativo no sistema.

Paula Costa e Silva atenta para a “arbitragem putativamente voluntária”, quando aborda os conflitos que eclodem entre jogadores profissionais de futebol e os clubes . Pergunta-se a Autora sobre a validade de uma cláusula arbitral nessas circunstâncias, já que a renúncia à jurisdição estatal nem sempre configurar-se-ia uma verdadeira escolha: “Isto porque, se não quiser renunciar a tal jurisdição, poderá não se inscrever na associação que impõe a jurisdição arbitral específica? Que alternativa tem o jogador? Vai jogar em que clubes?” .

Os resultados da reflexão da Autora sobre o problema resultam na seguinte conclusão: “para que uma jurisdição arbitral se possa considerar legítima tem de fundar a sua competência num acto de autonomia das partes. Se uma das partes é constrangida a aceitar essa jurisdição, não pode dizer-se que esta funde a sua competência num acto autônomo daquela” .

A regra proposta, portanto, para admitir-se a arbitragem é que a vontade exercida no sentido de devolver ao árbitro a solução do conflito seja livre. Se a convenção de arbitragem for uma condição de acesso à celebração do contrato de trabalho (é o que ocorre, no caso ventilado por Paula Costa e Silva, com o jogador de futebol) e não a tradução da vontade da parte em buscar a solução alternativa do litígio, a sua validade restará prejudicada .

Mas não se deve supor das conclusões apresentadas pela Autora o constrangimento em todos os contratos de trabalho. Haverá hipóteses em que a vontade de submeter conflito trabalhista à arbitragem será legítima. Nesse caso, o sistema não oferecerá elementos que permitam obstaculizar o acesso à arbitragem.

Diante desse panorama, é possível apresentar duas conclusões: as situações jurídicas afirmadas nas demandas trabalhistas nem sempre possuem caráter indisponível; não se pode pressupor vício de consentimento na celebração de convenção de arbitragem pelo trabalhador.

5. A recente decisão nos autos do RO 01770-2009-037-03-00-6, TRT 3: inaplicabilidade do prazo do §1º do art. 33 da Lei 9.307/96.

Achou por bem a Turma Recursal de Juiz de Fora afastar a incidência do prazo decadencial estabelecido no §1º do art. 33 da Lei 9.307/96. Se o assunto não toca diretamente o problema por nós enfrentado neste trabalho, considerando que não está frontalmente em causa o problema da arbitrabilidade dos conflitos trabalhistas, a decisão releva porque um dos fundamentos utilizados pelo decisor para afastar a incidência do mencionado dispositivo da Lei de Arbitragem dialoga com uma perspectiva desfavorável à arbitrabilidade dos conflitos trabalhistas de natureza individual.

A sentença recorrida julga improcedente a demanda de primeiro grau sob o fundamento de que a o direito de promover a anulatória teria decaído, em face do §1º do 33 da Lei 9.307/96. Contudo, nessa mesma anulatória a reclamada não ofereceu defesa, pelo que foram aplicadas as regras da revelia. Na hipótese, o reclamante argumentava que a sua vontade na celebração do compromisso arbitral foi viciada, na medida em que a escassez de recursos financeiros necessários à mantença própria e de sua família o impeliram a celebrar mencionado negócio jurídico e, a seguir, a transação em audiência arbitral. A configuração do vício da vontade dependeria, portanto, da prova do vício de consentimento, que, diante dos efeitos da revelia, restava por se mostrar desnecessária.

Com os demais elementos do processo conspirando a favor do pleito do reclamante, o Recurso Ordinário se mostrou uma alternativa interessante. Argumentou, nessa ocasião, a impertinência da aplicação do prazo do art. 33, §1º da Lei 9.307/96, tendo em vista que a demanda versava sobre direitos indisponíveis. Mais, que o confronto do dispositivo com o inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal implicaria o afastamento da incidência de seus efeitos.

A Turma Recursal acolheu exatamente essa tese. E o fez, de nossa perspectiva, de forma muito equivocada.

A demanda não versava sobre direitos indisponíveis. O reclamante pleiteava, na demanda arbitral, a indenização devida de parcelas rescisórias: em outras palavras, dinheiro. Tanto é assim que esse dinheiro foi objeto de negociação entre as partes no âmbito do procedimento arbitral.

Se a celebração do compromisso arbitral conteve vício de consentimento, é questão a ser apreciada pelo magistrado, no prazo decadencial determinado por Lei. De fato, na espécie, o reclamante teria grandes chances de ver anulada a sentença, já que os fatos configuradores da coação seriam tidos por verdadeiros pelo Juízo.

Mas o argumento posterior, de incompatibilidade entre a regra do §1º do 33 da Lei de Arbitragem e a regra do XXIX do art. 7º da Constituição, é ainda mais criticável. O julgador ad quem argumenta que “a prescrição ou decadência, in casu, não pode ser considerada a priori, sem adentrar efetivamente no mérito da demanda, avaliando a existência ou não da pleiteada relação de emprego, porque somente depois de analisada essa premissa, poder-se-ia cogitar em decadência, nos moldes da Lei de Arbitragem”.

Sob o nosso entendimento, sem nenhuma razão. O prazo decadencial (estamos diante de uma demanda constitutiva negativa) a que se refere o §1º do art. 33 da Lei de Arbragem tem como dies a quo a data de notificação da sentença arbitral; não tem qualquer conexão com os fatos que eventualmente configurariam uma relação de emprego ou de trabalho. Por outro lado, o inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal diz respeito ao prazo prescricional (estamos diante de uma demanda condenatória) para oferecimento da demanda quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Esse sim depende da penetração pelo julgador nos fatos que orientam a incidência do art. 3º da CLT e seus respectivos efeitos. É dizer, “cogitar a decadência” a que se refere o §1º do 33 da Lei de Arbitragem não impõe a análise da existência da relação de emprego, mas tão somente a notificação da sentença arbitral.

Isso quer dizer que o art. 7º não se aplica às demandas trabalhistas propostas perante o tribunal arbitral? Negativo. Sempre que o reclamante questionar créditos resultantes da relação de trabalho perante o tribunal arbitral, o réu, defendendo-se, invocará o referido dispositivo constitucional que será então apreciado pelo árbitro. Verificará se a demanda versa sobre direitos adquiridos nos últimos cinco anos e se foi proposta no prazo bienal.

Não há que se falar, assim, de qualquer incompatibilidade entre as duas regras.

6. O Projeto de Lei 5.930/1996.

Começa a ser discutido o Projeto de Lei 5.930/1996, de cuja elaboração é responsável o Deputado Carlos Bezerra. A proposta é incluir no art. 1º da Lei 9.307/96 um parágrafo único, de modo a afastar da arbitragem a apreciação de conflitos individuais oriundos de relações de trabalho.

Notícia divulgada no site da Câmara dá conta de que o apoio da Presidência da ANAMATRA ao PL é fundado na ideia de que os tribunais arbitrais tem realizado homologação de rescisão contratual com conseqüências prejudiciais ao trabalhador .

Coincidentemente, os fundamentos da decisão comentada no item anterior se orientam no sentido de coibir a arbitragem que se preste a homologar rescisão contratual.

Os críticos dizem que a rescisão contratual homologada pelo árbitro tem trazido problemas ao trabalhador. Mas não indicam quais. Nos resta investigar se demanda que requeira a homologação de rescisão contratual se enquadraria nos obstáculos previstos pelo art. 1º da Lei 9.307/96.

Por rescisão contratual deve ser entendida a extinção do contrato por inexecução culposa, por uma, ou ambas as partes . Uma demanda que pretenda a declaração pelo decisor da rescisão impõe a apreciação da existência de um fato que a desencadeie. Mas que fato é esse? A ocorrência de uma conduta culposa do trabalhador – ou da empresa – configuradora da rescisão. Essas condutas encontram-se descritas nos 482 e 483, ambos da CLT. Disso resulta que o trabalho do tribunal é meramente declaratório. O tribunal declara a rescisão porque reconhece o fato que a desencadeia. Declara a ocorrência do fato e, por conseqüência, a extinção do contrato.

Dito isso, resta saber se a situação jurídica que permite à parte demandar em face da outra com o objetivo de ver declarada a rescisão pode ser qualificada por indisponível. É dizer, se o empregador estiver diante de uma das hipóteses do 482 ou se o trabalhador estiver diante de uma das hipóteses do 483, significa dizer que podem optar por rescindir ou não rescindir o contrato? A resposta é dada pelo caput do art. 483 da CLT quando diz que o “empregado poderá considerar rescindido o contrato”. Quanto ao 482, seria absurdo defender que, porque não está lá conjugado o verbo “poder”, não se aplicaria raciocínio equivalente. Afinal, por mais enquadrável nas hipóteses do 482 que seja a conduta do trabalhador, é interesse da coletividade que as pessoas se mantenham empregadas, produzindo e colaborando para o crescimento econômico. Diríamos, então, que a situação jurídica é disponível: o seu titular exerce sua vontade na determinação dos efeitos da conduta da contraparte. A parte titulariza o poder de rescindir o contrato mediante conduta culposa da outra, mas exercerá tal poder conforme sua vontade.

É disponível a situação jurídica que decorre do 482 e 483 da CLT. Mas não é essa a única qualificação exigida pelo art. 1º da Lei 9.307/96. O texto normativo também diz que a situação jurídica a ser discutida no âmbito do procedimento arbitral deve ser patrimonial, ou seja, o objeto do processo deve ser passível de apreciação pecuniária. Não será esse o nosso caso. Se o objeto do processo for efetivamente a apreciação de ocorrência de conduta prevista no 482 ou 483 da CLT, não teremos elementos para qualificar a situação jurídica afirmada no ato postulatório de patrimonial. Nesse caso, concluiríamos a inarbitrabilidade de litígios – de natureza individual ou coletiva – que tivessem como objeto a homologação de rescisão contratual.

Mas o problema aparece mais complexo do que isso. Se o trabalhador identifica na conduta do empregador uma das hipóteses do 483, o seu pedido será condenatório. Pedirá, de plano, o pagamento das parcelas rescisórias a que se refere o art. 477 da CLT. O decisor, entretanto, no intuito de apreciar o pedido condenatório, deverá verificar se houve a rescisão contratual que dá ensejo à obrigação de indenizar. A rescisão contratual, na reclamação trabalhista com objeto indenizatório é um antecedente lógico que será apreciado pelo juiz. A presença questão prejudicial que não se enquadra na qualificação do art. 1º da Lei 9.307/96, como vimos anteriormente, não implica a inarbitrabilidade da controvérsia, mas a remessa dos autos para que o juiz estatal a resolva. Resolvida, retorna ao tribunal arbitral para a apreciação da questão subordinada, essa, sim, necessariamente enquadrada no art. 1º da Lei de Arbitragem.

Do raciocínio resulta que a demanda de caráter indenizatório poderia correr perante os tribunais arbitrais, desde que a resolução da questão sobre a rescisão contratual fosse apreciada pelo juízo estatal, não por ser indisponível, mas essencialmente por ser extrapatrimonial.

Se os tribunais arbitrais têm apreciado pleito que objetiva a declaração da rescisão contratual, é conduta passível de nulidade da sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei 9.307/96. Não é necessário promover uma alteração legislativa para coibir tal prática. Basta utilizar as ferramentas que a própria lei de arbitragem oferece que estará sanado o problema.

Não fosse suficiente essa constatação para defender o arquivamento do PL 5.930/1996, é fundamental pontuar que a redação proposta é desastrosa. A justificação do projeto não oferece nenhum argumento técnico; se resume a afirmar que as forças de empregado e empregador são desequilbradas. Entretanto, como se viu, é equivocado pressupor que há vício de consentimento sempre que o trabalhador manifesta vontade de submeter litígio à arbitragem. Mais do que isso, chega a ser presunçoso: é como se as respostas para todos os problemas do trabalhador estivessem sob a batuta exclusiva do Poder Judiciário. Apenas a Justiça é capaz de compreender o desequilíbrio de forças que existe entre empregado e empregador; jamais o farão árbitro bem formados. É razoável esse raciocínio? Acreditamos que não.

Atente-se para a redação proposta ao parágrafo único do art. 1º da Lei 9.307/96: “Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se indisponíveis os direitos decorrentes das relações individuais de trabalho”.

Disponibilidade é um conceito lógico-jurídico. Não é atribuição do legislador definir disponibilidade. Não dizemos que é essa a tentativa do PL sob comento. Mas é necessário partir desse alerta para que possamos dizer que o legislador também não pode qualificar “para efeito” de uma Lei determinadas situações jurídicas de indisponíveis e para todos os demais efeitos, disponíveis. Qualifica-se a situação jurídica quanto à gradação de sua disponibilidade. Se for disponível, relativamente indisponível ou indisponível absolutamente, o será para efeito de todas as Leis.

Se o que se pretende é vedar o acesso do trabalhador à arbitragem, é preciso escolher um meio mais técnico para fazê-lo. Enquanto as parcelas rescisórias puderem ser fruto de transação (no âmbito da conciliação do procedimento trabalhista), tratar-se-ão sempre de direitos disponíveis. O legislador atento, ainda que deseje o indesejável – vedar o acesso do trabalhador à Justiça –, deverá, se assim entender, revisar toda a legislação trabalhista para dar o efeito que o PL quis. Com essa redação, a norma corre o risco de nascer morta.

7. Considerações finais.

Este trabalho pretendeu contribuir com o debate acerca da arbitrabilidade dos conflitos trabalhistas de natureza individual.

Se viu aqui que a generalização que tem sido feita pelos integrantes da corrente proibitiva é falsa. Nem todas as situações jurídicas individuais decorrentes das relações de trabalho são indisponíveis. Ao contrário, a maior parte dos conflitos trabalhistas contém a afirmação de situações jurídicas disponíveis e patrimoniais.

O argumento da hipossuficiência do trabalhador também não é suficiente para vedar o acesso à arbitragem aos envolvidos em conflitos trabalhistas de caráter individual. O vício de consentimento deve ser aferido caso a caso: o magistrado especializado já possui instrumentos suficientes para investigar se a celebração da convenção arbitral se deu de modo legítimo ou não.

A proposta legislativa de vedação apriorística da arbitrabilidade de conflitos trabalhistas de natureza individual é temerária e coloca o país numa posição de retrocesso quanto à utilização de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias. Felizmente, o Brasil ganhou posição de destaque no cenário internacional no que diz respeito ao sistema de arbitragem. O cenário arbitral é cada vez mais favorável ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos formais. O país não pode prescindir desses benefícios por puro preconceito.

Vedar acesso à arbitragem é também vedar acesso à justiça. É preciso trazer argumentos mais consistentes ao debate para que se alcance esse objetivo do que a hipossuficiência do trabalhador e a suposição generalizada de indisponibilidade das situações jurídicas afirmadas em demandas trabalhistas de caráter individual.

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