sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Depósito Recursal: a Lei Complementar nº 132 de 07 de Outubro de 2009 e a Obrigatoriedade na Justiça do Trabalho

Vinícius Neves Bomfim
Advogado. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Curso Metta-Universidade Gama Filho. Sócio do escritório Calheiros Bomfim & Silvério dos Santos.

Palavras-Chave: Lei Complementar 132 de 07/10/2009 – Gratuidade de Justiça – Isenção- Depósito prévio – Lei 1.050/60 – Depósito recursal – Art. 899, § 1º da CLT – Garantia do juízo.

Recentemente foi publicada a LC 132 de 07/09, que regulamenta a Defensoria Pública da União e dá outras providências.

A princípio, a referida LC só despertaria interesse mesmo aos defensores públicos da União. Ocorre que o art. 17 da lei em questão faz importante modificação na Lei 1.060/50, acrescentando inciso VII ao art. 3º desta lei.

Determina o novo inciso VII do art. 3º da Lei 1.060/50, que os beneficiários da justiça gratuita, estarão isentos de efetuar qualquer depósito prévio exigido em lei, para interposição de recurso e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Em que pese o fato de existir divergência acerca da aplicação da Lei 1060/50 na à área trabalhista, temos que a citada inovação legislativa pode acarretar um novo debate acerca da obrigatoriedade do empregador beneficiário da gratuidade de justiça, efetuar o depósito recursal para interpor recurso.

São raros os casos de concessão da gratuidade de justiça aos empregadores na Justiça do Trabalho, uma vez que se entende ser tal benefício devido somente ao hipossuficiente, que na relação de emprego é o empregado. Entrementes, excepcionalmente, pode ser reconhecido tal direito ao empregador que provar sua condição de miserabilidade.

Assim, nos raros casos em que se concede o benefício ao empregador, este é pessoa física.

Todavia, existe corrente, embora minoritária, que estende o benefício também ao empregador pessoa jurídica que provar seu estado de penúria.

Por sua vez, nas raras hipóteses em que a gratuidade judicial é concedida ao empregador, a jurisprudência tem entendido majoritariamente que tal gratuidade versa apenas sobre o pagamento das custas e atos judiciais, excluindo-se o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT.

Exceção ocorre com a massa falida que por força de entendimento consagrado pela Súmula 86 do TST, encontra-se isenta do recolhimento das custas e do depósito recursal.

São dois os fundamentos adotados pela jurisprudência para excluir a isenção do depósito recursal aos empregadores agraciados com a gratuidade de justiça.

Primeiramente, parte da jurisprudência sustenta ser o depósito recursal forma de garantia do juízo e vantagem própria do credor, não se confundido este com as custas e taxas devidas ao Estado, como exemplificativo temos os seguintes arestos das 5ª e 6ª turmas do TST:

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMADO. PESSOA FÍSICA. ALCANCE. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. As isenções asseguradas pela Lei nº 1.060/90 não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detém a natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, com vistas à execução, nos termos do artigo 899, parágrafo primeiro, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST. Assim, embora concedida a assistência judiciária ao empregador, esse benefício não alcança o depósito recursal. Recurso de Revista de que não se conhece. Ac (unânime) TST 5ª T (RR –338/2002-654-09.00.3) Rel. Min. João Pereira Batista Brito, julgado em 13/06/07 e publicado no DJU 22/06/07.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ABRANGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada, em princípio, regra geral, à figura do empregado, conforme se infere do art. 14 da Lei 5.584/70. Assim, a justiça gratuita, também prevista no art. 790, § 3º, da CLT é benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Embora excepcionalmente admita-se a hipótese de extensão dessa benesse ao empregador, desde que pessoa física e que evidencie também não poder demandar sem o comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, tal vantagem jurídica não iria abranger, de qualquer modo, o depósito recursal, que é garantia do juízo em face da presunção de veracidade da condenação procedida. É que a justiça gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas pelo Estado (custas, emolumentos, honorários periciais), ao passo que o depósito gradativo da condenação é vantagem própria do credor privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado, ainda que submetida tal vantagem a condição resolutiva (eventual reversão da condenação). Agravo de instrumento desprovido. Ac (unânime) TST (AIRR 4007/2002-902-02.40.0) Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 15/10/08, disponibilizado no DJET 23/10/08 e publicado no DJET 24/10/08. – Fonte: DVD Magister, versão 28, ementa 1252537, Editora Magister, Porto Alegre, RS.

Uma segunda interpretação usada pela jurisprudência, e de cunho mais legalista, afasta a isenção do depósito recursal, com base na Lei nº 1.060/50, pois o seu art. 3º previa apenas a isenção do pagamento das despesas processuais, não existindo previsão expressa para os depósitos prévios. Neste sentido cabe trazer à baila o seguinte julgado do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. DESERÇÃO. A assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 configura benefício concedido às partes hipossuficientes, desde que comprovem sua miserabilidade. Todavia, mesmo que se admita que o empregador goze dos benefícios previstos na referida lei, não está ele dispensado do recolhimento do depósito recursal, porque o artigo 3º da Lei nº 1.060/50 exime-o apenas do pagamento das despesas processuais, e o depósito recursal trata de garantia do juízo da execução. Agravo de instrumento desprovido. Ac (unânime) TST 1ª T (AIRR 1155/2005-018-10-40.4) Relª Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 06/06/07, DJU 03/08/07.

Conforme se depreende das duas exegeses, a modificação provocada pela LC 132 de 07 de outubro de 2009, com o acréscimo do inciso VII ao art. 3º, da Lei 1060/50, seria capaz apenas de afastar a segunda interpretação, face à nova previsão legal de isenção para os depósitos prévios exigidos como requisito para interposição de recurso.

Contudo, parece que a aludida modificação na Lei nº 1.060/50 não terá aplicação na esfera trabalhista, por prevalecer o entendimento de que o depósito recursal tem natureza de garantia da execução, sendo este direito do credor, não abarcado pela isenção nas custas e despesas judiciais.



Informações bibliográficas:
BOMFIM, Vinícius Neves. Depósito Recursal: a Lei Complementar nº 132 de 07 de Outubro de 2009 e a Obrigatoriedade na Justiça do Trabalho. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 17 dez. 2009. Disponível em: www.editoramagister.com. Acesso em: 08 out. 2010.

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