quarta-feira, 20 de outubro de 2010

RÁPIDAS PALAVRAS SOBRE A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO TRABALHISTA

RÁPIDAS PALAVRAS SOBRE A NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL NO PROCESSO TRABALHISTA

Rodolfo M. V Pamplona Filho

1. PREVISÕES LEGAIS DE CITAÇÃO POR EDITAL
Dispõem os arts. 231 e 233 do vigente Código de Processo Civil:
"Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
(...)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando."
Por outro lado, preceitua o art. 841, § 1º, da CLT:
"Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
2. A IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO DA CITAÇÃO
"Dentre os princípios básicos que informam o processo, pode-se afirmar como constituindo o mais relevante o chamado princípio da bilateralidade da audiência. Encontra ele sua origem e fundamento na velha expressão romana: audiatur et altera pars e, hoje, na garantia constitucional de que ninguém será condenado sem ser ouvido e de que nenhuma lesão de direito subjetivo pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 153, §§ 4º e 15)."
Os sempre sábios ensinamentos do Mestre Calmon de Passos parecem estar sendo olvidados no cotidiano da Justiça do Trabalho, tendo em vista uma reiterada prática de se proceder a notificação por edital, ainda no processo de conhecimento.
Não que tal instrumento não possa ser utilizado na cognição, havendo até mesmo previsão legal expressa, mas nada justifica o abuso que se presencia no dia-a-dia, onde determinados patronos requererem expressamente a citação (aqui chamada de notificação) editalícia, nem que seja só "para garantir uma revelia e a coisa julgada", expressão dita como se fosse a coisa mais natural do mundo.
Para que tenhamos uma visão abrangente da importância da matéria, passaremos a tecer, rapidamente, algumas considerações acerca da evolução histórica do instituto da citação.
"Primitivamente, exigiu-se não só a ciência como também a presença do demandado em juízo e sua aquiescência ao juízo, visto o processo como uma conventio, ao lado de outros contratos.
Modernamente, entendeu-se estar assegurado o princípio da bilateralidade com a mera ciência do réu de que contra ele se ajuizou uma ação, cumprindo-lhe comparecer ou não, segundo seu interesse, vale dizer, aceitou-se pudesse correr o processo à revelia do demandado, entendida a defesa não como um dever, mas como um ônus.
Iniciada a transformação com o direito romano pós-clássico, consumou-se ela após muitos séculos e muitas vicissitudes. Hoje, pode-se afirmar como entendimento pacífico o de que, para assegurar o princípio da bilateralidade da audiência, apenas se faz necessária a ciência do réu, não se exigindo seu comparecimento, nem sua atuação em juízo, que não deve ser obstada, por sem dúvida, mas não necessita de ser exigida para validade do processo.
A audiência do réu não é algo que se lhe tenha deferido por generosidade ou liberalidade. Ela é uma exigência do interesse público na efetiva aplicação do direito legislado. Apresenta-se, portanto, a audiência do réu como interesse do próprio Estado enquanto legislador e enquanto juiz, no desempenho da função de tornar efetivo o direito por ele criado, quando desatendido pelos seus destinatários."
Dessas magistrais lições, já se pode vislumbrar a importância fundamental da ciência do réu para a própria instituição do processo.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Sobre a citação por edital, comenta Valentin Carrion que esta "se constitui em ato de conteúdo ineficiente, meramente formal, que deixa o réu indefeso; a nulidade dessa caricatura deve ser decretada não só quando se perceber malícia ou deslealdade processual, mas também se inexistir prova nos autos de tentativas frustradas de indagação pelo oficial de Justiça, junto aos vizinhos, sócios, lista telefônica, etc."
Neste aspecto, concordamos in totum com o juiz paulista, eis que, por se tratar de um ato vital para o processo, a citação deve se revestir de toda a cautela possível.
Desta forma, é dever do juiz verificar se o reclamante realmente desconhece o endereço do reclamado, ou de outro local em que possa ser encontrado, notadamente no processo trabalhista, em que a relação de emprego é essencialmente pessoal.
Lembrando Manoel Antônio Teixeira Filho, caso "o endereço do réu tenha sido omitido na petição inicial, é certo que deveria o autor emendá-la, no prazo de dez dias, fixado por despacho (CPC, art. 284, caput); desatendida essa determinação judicial, (...) a recalcitrância do autor ensejaria o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único), resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I), com o conseqüente arquivamento dos autos. Se, contudo, o despacho fosse no sentido de o autor fornecer o novo endereço do réu, porque este já não reside ou não está estabelecido no endereço em que foi citado, temos que a determinação judicial é desacertada, pois constitui dever da parte (no caso, do réu) comunicar à secretaria da junta, ou à escrivania do juízo de direito, por onde se processa o feito, qualquer mudança de endereço, sob pena de serem reputadas perfeitas e eficazes "as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos" (CPC, art. 39, II, e parágrafo único). Essa disposição do CPC incide, plenamente, no processo do trabalho, ressalvada apenas a desnecessidade, para que o ato do réu provoque os efeitos processuais mencionados, de a intimação ser-lhe remetida mediante carta registrada."
Assim, verificando efetivamente que se trata de uma das hipóteses legais de notificação citatória por edital, deve o Juiz Presidente deferir o requerimento correspondente.
Entretanto, não há como se aceitar que se notifique uma determinada empresa pela via editalícia e, logo após o trânsito em julgado, apresente o reclamante, agora exeqüente, um novo endereço da reclamada ou, o que é pior, pretenda executar diretamente o patrimônio dos seus sócios, sem que estes tenham participado do processo de cognição.
Constatadas hipóteses como estas, deve o juiz verificar com ainda mais cuidado se há boa-fé dos litigantes, pois os indícios de chicana são mais do que evidentes.
Quaisquer atitudes neste sentido devem ser duramente coibidas pelos órgãos judiciais, seja através da imposição da multa prevista no art. 233 do CPC, ou mesmo a declaração de litigância de má-fé, com fulcro no art. 17, II, do mesmo diploma.
Com tais providências, acreditamos que podemos contribuir, ainda que de forma modesta, para uma moralização da atividade forense, pois o Poder Judiciário, definitivamente, não deve ser ambiente propício para aventuras anti-éticas ou deslealdades processuais.

Um comentário:

  1. As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são

    1- A falta de localização de bens para penhora;
    2- A não localização dos réus para citação;
    3- A falta de confirmação de dados cadastrais (CPF, nome completo etc.);
    4- Ineficiência do Info-jud, Rena-jud e Bacen-jud, facilmente driblados por fraudadores


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