terça-feira, 5 de outubro de 2010

RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA. É da Reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Obreiro

2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0020900-04.2007.5.05.0031RecOrd
RECORRENTES: Silvio Maia da Silva e Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda.
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: Desembargadora DÉBORA MACHADO
RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA. É da Reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Obreiro, a teor do inciso II do art. 333 do CPC, de aplicação subsidiária, sempre que, reconhecendo a prestação de serviços em seu favor, alega que esta se deu sob qualificação jurídica diversa da relação de emprego.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. LIDE QUE NÃO DECORRE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART.3º, §3°, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005 DO TST. CABIMENTO. Tratando-se de lide que possui como objeto a discussão acerca de obrigações não decorrentes da existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, aplica-se, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o entendimento cristalizado no §3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 27/2005 do c. TST, segundo o qual “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
SILVIO MAIA DA SILVA, Reclamante, e ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., Reclamada, nos autos da Reclamação Trabalhista n°. 0020900-04.2007.5.05.0031RecOrd em que litigam entre si, interpuseram RECURSO ORDINÁRIO da decisão proferida às fls. 1733/1738, complementada à fl. 1755 e 1778, consoante fundamentos expostos às fls. 1764/1771 e 1782/1787, respectivamente.
Contrarrazões tempestivamente oferecidas, pelo Reclamante e pelo Reclamado, às fls. 1813/1820 e 1807/1811, respectivamente.
As matérias discutidas nos autos prescindem da manifestação da d. Procuradoria do Trabalho.
Em pauta para julgamento.
É O RELATÓRIO.
VOTO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso interposto e passo ao seu exame de mérito.
2. MÉRITO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO POSTERIOR A 30.03.1999
Pugna o Recorrente/Reclamante pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que, ao fundamento de que não ficou efetivamente comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício entre as partes litigantes no período posterior a 30.03.1999, julgou improcedentes os pedidos lastreados na existência do pacto laboral.
Sustenta que a prova produzida nos autos corrobora a tese ventilada na incoativa acerca da existência do liame empregatício no interregno de 03.12.1990 a 28.02.2005, pelo que estão presentes, no caso em apreço, todos os requisitos dispostos no art. 3º da Consolidação Trabalhista, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não-eventualidade.
Assevera que a homologação da rescisão contratual datada de 30.03.1999, por si só, não se mostra suficiente à elisão das verbas postuladas, haja vista que a prova produzida nos autos revela, no período subseqüente à suposta dissolução efetivada, a manutenção do contrato de emprego nos mesmos moldes antes celebrados.
Obtempera que, reconhecida pela Reclamada a prestação de serviços no período posterior àquele em que se deu a resilição do contrato de emprego antes celebrado, atraiu para si o ônus probatório do fato modificativo alegado, na esteira do quanto preconizado no inciso II do art. 333 do CPC, de aplicação subsidiária.
Sem razão.
Insta, ab initio, observar que a homologação da rescisão contratual do Acionante, ipso facto, não é suficiente a elidir o reconhecimento da nulidade da dissolução operada.
Com efeito, dispõe o art. 9º da Consolidação Trabalhista que são “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Dizendo de outro modo, se dos elementos fáticos colhidos dos autos constata-se que a dissolução perpetrada pela Reclamada teve o fito de desvirtuar, impedir ou fraudar as disposições contidas na Legislação Trabalhista, ainda que homologada pelo respectivo Sindicato representativo da classe Obreira, esta deverá, sim, ser reputada nula, com espeque no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pode-se afirmar, portanto, que o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual efetivada, nas situações em que foi devidamente homologada pelo Sindicato representativo da classe Obreira, com conseqüente declaração da unicidade contratual, não prescinde, além do fato de o empregado continuar a prestar serviços ao empregador, nas mesmas condições anteriormente avençadas, sem solução de continuidade, da prova de que a dissolução engendrada não subsistiu no plano dos fatos, tendo por fito apenas fraudar as disposições na Consolidação do Trabalho.
Dito isso, diversamente do quanto expendido nas razões do apelo, verifico não subsistir nos autos prova da fraude alegada.
Ao contrário, da análise dos elementos fáticos probatórios se depreende, sem muito esforço, a validade da resilição operada em 30.03.1999.
Destarte, valho-me dos fundamentos lançados pela i. Julgadora de 1º grau ao apreciar a matéria em debate que, de forma detalhada e percuciente, analisou toda a controvérsia posta em Juízo. Confira-se:
“Em primeiro lugar examinarei a rescisão ocorrida em 30.03.1999. O TRCT de fls. 32 evidencia que o Reclamante teve a sua rescisão contratual levada a efeito, com o cumprimento de todas as exigências legais, pois não só houve pagamento de todas as verbas rescisórias cabíveis a espécie e em valor expressivo, como também baixa da CTPS e, sobretudo, homologação perante o sindicato obreiro (vide verso do referido TRCT), sem ressalvas. O Reclamante ainda resgatou as contribuições que vinha recolhendo junto a Fundação Francisco Martins Basto, patrocinada pela Reclamada, consoante fls. 1002/1003. É de ser salientado é que é ponto pacífico nos autos que a despedida do obreiro em 30.03.1999 resultou da extinção do escritório da Regional Norte, extinção esta que provocou a desmobilização do setor j urídico onde o Reclamante laborava, ou seja, não houve pura e simplesmente uma farsa montada com o intuito de sonegar os direitos trabalhistas do Autor.
Outro aspecto a ser ressaltado é que o documento de fls. 962 (cópia de e-mail encaminhado pelo Reclamante à preposto da Reclamada) deixa claro que o Reclamante, após ser comunicado do rompimento do seu contrato de trabalho subordinado, deixou de trabalhar para a Reclamada, somente passando a prestar serviços após fixados os termos do novo contrato celebrado entre as partes, que passou a ser de prestação de serviços. Confira-se trecho do referido e-mail enviado pelo autor à reclamada: “Tendo em vista os termos da mensagem eletrônica de 28/02/2005, pela qual esta companhia deu por finda a relação de trabalho com o signatário, cumpre-me esclarecer que me considero desobrigado de todo e qualquer dever profissional para com V. Sas. a partir de então. FaÍ ?o inicialmente essa ressalva porque depois da referida data recebi solicitações de colegas do Departamento Jurídico dessa empresa que, por motivos óbvios, lamentavelmente não puderam ser atendidos.”
Neste caso, tenho que não há justificativa para se declarar nula a rescisão contratual operada em 30.03.1999. Ainda que se chegue à conclusão de que a relação havida entre as partes a partir de 31.03.1999, em verdade, tratou-se de relação de emprego, seria o caso de se reconhecer um novo vínculo empregatício, o que será examinado em momento oportuno.
Sendo assim, tenho que a rescisão havida em 30.03.1999 constituiu ato perfeito e válido, o que conduz ao inevitável raciocínio de que o instituto da prescrição total operou-se em relação ao vínculo rompido naquela data, impedindo o exame de tal período, pelo que extingo com julgamento do mérito os pedidos formulados nos itens 66 a 70 da inicial que dizem respeito ao citado período, a teor do artigo 269, IV, do CPC.”. (destaquei)
No que tange à existência de novo contrato de emprego no período posterior a 30.03.1999, admitida pela Reclamada a prestação de serviços pelo Reclamante, nada obstante sob qualificação jurídica diversa daquela pretendida na exordial, tem-se que assou a ser a detentora do onus probandi do fato impeditivo do direito Obreiro, com espeque no inciso II do art. 333 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, do qual, contudo, a meu ver, se desvencilhou de maneira satisfatória.
Com efeito, em que pese o Obreiro tenha afirmado que, após a resilição do seu contrato de emprego em 30.03.1999, continuou a laborar pra a Reclamada nos mesmos moldes anteriormente avençados, confessou, quando do depoimento prestado em Juízo, que após este marco temporal ocorreram diversas alterações no modus operandi da sua prestação de serviços, ex vi da forma de remuneração e diminuição do grau de subordinação jurídica.
Aliás, da leitura atenta do depoimento prestado pelo Obreiro extrai-se que a sua prestação de serviços, no período subseqüente a 30.03.1999, diversamente do quanto expendido nas razões recursais, não se dava com subordinação jurídica (requisito indispensável à configuração do pacto laboral), já que tinha a liberdade de escolher os profissionais para os quais substabelecia os poderes dos contratos de mandato a si conferidos, bem como liberdade para estabelecer os horários de sua prestação de serviços.
Confira-se, por necessário, o conteúdo do depoimento prestado pelo Reclamante, abaixo transcrito:
“(...)que após a extinção da Regional Norte o Reclamante não praticou nenhum ato processual para terceiro que não para Ipiranga; que sempre teve liberdade para escolher profissionais a quem substabelecer, mesmo porque se envolvia com o contencioso da empresa desde o Estado da Bahia até o Pará; que tanto antes quanto depois da Regional Norte sempre houve reuniões das quais o Reclamante tinha que participar; que após a extinção da Regional Norte o Reclamante sempre compareceu às reuniões em que foi convocado e nunca lhe foi colocado de ter a possibilidade de indicar outra pessoa para comparecer ás reuniões, pois tinha um contrato com a Reclamada; que os honorários dos advogados aos quais o Reclamante substabelecia no dia-a-dia os advogados substabelecidos tratavam no Rio de Janeiro; que quando se tratava de questões extraordinárias como a que oc orreu com a contratação de um escritório do Dr. Gabino Kruschesvk o Reclamante acompanhou o advogado do Rio de Janeiro, pois foi uma coisa de grande monta; que também ocorreu de o Reclamante acompanhar o advogado do Rio de Janeiro para contratar um advogado no Maranhão para resolver determinada questão; que depois que a Regional Norte foi extinta quem tratava da remuneração dos advogados substabelecidos pelo Reclamante eram os advogados do Rio de Janeiro; que em regra a orientação aos advogados substabelecidos era do Reclamante, tanto antes como depois da extinção da Regional Norte; que depois da extinção da Regional Norte o Reclamante ocupou cargo público que era do conhecimento da Reclamada, chegando inclusive a ocupar o cargo de Diretor Geral da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo antes disso Assessor da mesma Secretaria; que isso ocorreu de meados de 2002 a 2006; que tinha liberdade para cumprir horário nos referidos cargos públicos, podendo comparecer às reuniões da Reclamada ou realizar outra atividade a ela relacionada que fosse necessária; que a atividade decorrente dos cargos públicos citados tomava muito tempo do autor; que a Reclamada não criou nenhum embaraço para que o Reclamante ocupasse esses cargos; que antes de 2002 ocupou o cargo público de Assessor por 1 mês e também logo em seguida foi convidado para assessorar o coordenador dos Juizados Especiais da Capital, entre 2000 e 2001; que antes da extinção da Regional Norte não seria permitido ao Reclamante ocupar nenhum cargo público; que depois da extinção da Regional Norte ocorreram 4 reuniões, 2 em Salvador e 2 no Recife; que deixou de trabalhar para a Reclamada quando recebeu uma mensagem eletrônica que está nos autos que coincide com o momento em que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento; (...).”.
Acresça-se que a valoração da prova pelo juiz faz parte da formação do seu livre convencimento, que apenas precisa ser fundamentado, na conformidade do quanto disposto no art. 131 do CPC, de aplicação subsidiária, o que foi muito bem observado, no caso em apreço, pelo MM. a quo.
A fragilidade da prova produzida pelo Recorrente não autoriza que se decida de forma diversa, ressalvando-se que a avaliação probatória procedida pelo julgador originário deve ser, sempre que possível, prestigiada, desde que fundamentada e coerente, isto porque é ele quem ouve direta e pessoalmente as partes e testemunhas, sentindo-as nos planos da sinceridade e objetividade quanto aos fatos informados, sentimentos que muitas vezes não são reproduzidos com total fidelidade na ata de instrução.
Mantenho.
PEDIDOS FUNDADOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Recorrente/Reclamante também não se conforma com o capítulo da sentença que, embora reconhecendo o seu direito aos honorários decorrentes das demandas que se encontravam pendentes ao tempo da dissolução contratual operada, findou por limitá-los aos honorários sucumbenciais.
Obtempera que, “mediante a cláusula 8 do referido contrato, e em caso de denúncia deste, a reclamada obrigou-se a pagar ao Reclamante honorários referentes às ações que estivessem em andamento e dos quais ele participou, observando-se a seguinte proporção: 30% nas ações pendentes de decisão na primeira instância e 30% naquelas em que a decisão de primeira instância já tenha sido proferida. O recorrente alegou e comprovou, mediante demonstrativo que juntou aos autos, que 79 ações de que participou se encontravam, quando da denúncia do contrato em 28/02/2005, em andamento, cujo total importava em R$ 28.763.148,38, o que não impediu o magistrado de indeferir a pretensão.”.
Aduz que também não pode prevalecer a ordem contida na decisão de Embargos de Declaração no que tange à exclusão dos honorários decorrentes de processos que, à data da dissolução, tenham sido julgados desfavoravelmente na primeira instância, haja vista que tal exclusão não encontra guarida no contrato avençado entre os Litigantes.
Tem razão, em parte.
Com efeito, no que diz respeito à totalidade dos honorários vindicados, a leitura atenta da cláusula n. 8 do ajuste de fls. 38/39, diversamente do quanto expendido nas razões do apelo, não autoriza o seu pagamento.
Isso porque, da exegese da referida norma contratualmente estabelecida, depreende-se que, em caso de denúncia do contrato de prestação de serviços, é devido ao Reclamante apenas determinado percentual (30 ou 50% a depender do estágio em que se encontrar o processo) sobre os honorários sucumbenciais, ou seja, aqueles devidos à Reclamada em decorrência do julgamento final da ação lhe ter sido favorável.
Tem-se, pois, que não são devidos honorários sobre a totalidade dos processos em andamento à data da ruptura contratual e nos quais o Acionante tenha participado na qualidade de mandatário, devidos tão somente nas Demandas em que o Obreiro atuou e cujo resultado foi favorável à empresa Acionada, como acertadamente decidiu a i. julgadora originária.
Aliás, nem poderia ser diferente. Veja-se que, na forma disposta na referida cláusula n. 8, o Obreiro, em caso de denúncia do contrato existente, somente faz jus a parte dos honorários a que teria direito caso se mantivesse íntegro o contrato entre os Litigantes, 30 ou 50% dos honorários sucumbenciais.
Assim, se inexistentes os honorários sucumbenciais, não há como se reconhecer o direito do Acionante às diferenças postuladas.
Contudo, tem razão o Recorrente/Demandante quando afirma ter direito aos honorários sucumbenciais sobre as demandas que, embora tenham sido desfavoráveis à Reclamada ao tempo da dissolução contratual, tiveram seu resultado alterado na instância revisional.
Primeiro porque o contrato ajustado não autoriza a exclusão determinada pelo Juízo de origem. Segundo porque não se pode ignorar nestas situações o trabalho já despendido pelo Reclamante, bem como a ratio do conteúdo inserto na multicitada cláusula oitava.
Reformo parcialmente.
DA INDENIZAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Não tem razão o Recorrente/Reclamante quando pretende a reforma do capítulo da sentença que indeferiu o pleito de indenização pela violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, diversamente do quanto expendido nas razões do apelo, da análise dos autos não se chega à conclusão de que na relação contratual mantida entre os Litigantes tenha ocorrido, por parte da Acionada, qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Ao contrário, a prova produzida nos autos revela que a Reclamada sempre agiu em conformidade com os deveres e obrigações por ela assumidas, pelo que sempre pautada na lealdade contratual.
Veja-se que, no que tange à ruptura do contrato avençado, esta ocorreu em data posterior ao termo final estabelecido na avença de fls. 38/39, não subsistindo, portanto, qualquer ilegalidade na dissolução efetivada.
Nada a reparar.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DESTE PROCESSO
Tem razão o Recorrente/Demandante quando pretende incluir na condenação os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do Reclamado no presente processo.
Isso porque, tratando-se de lide que não decorre da relação de emprego, haja vista a existência de pedidos pautados na existência de relação de trabalho, os quais foram deferidos, há de incidir a regra cristalizada no §3º do art. 3º da Instrução Normativa n. 27/2005 do c. TST, que assim dispõe:
“exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Reformo, pois, a r. decisão recorrida para, com fundamento no art.20 e §§ do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à espécie, deferir em favor do Acionante honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação.
Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO DO RECLAMANTE e, no mérito, PROVEJO-LHE PARCIALMENTE para declarar serem devidos os honorários sucumbenciais, decorrentes da denúncia contratual havida, nas situações em que a demanda tenha sido julgada desfavorável à Demandada na data da dissolução e cujo resultado foi modificado na instância revisional, assim como para deferir os honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação no presente feito.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE
No que diz respeito ao tópico em epígrafe, transcrevo inicialmente o conteúdo do Voto originariamente proferido, no qual fiquei vencida em virtude da divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Renato Simões, acompanhada pelos demais Desembargadores integrantes do quorum de julgamento, conforme se infere da certidão de julgamento de fl. 183:
“(...) Suscitada pelo Reclamante, em sede de contrarrazões, a preliminar em epígrafe, ao fundamento de que é intempestivo o apelo manejado pela Reclamada.
Sem razão.
De acordo com a sistemática processual civil, aplicada subsidiariamente nesta Justiça Especializada, as hipóteses de não-conhecimento dos embargos de declaração, diversamente do que tenta impingir o Recorrido, limitam-se àquelas em que se verifica a intempestividade do apelo, a irregularidade de representação ou quando a parte não aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado, o que, entretanto, não é o caso dos autos.
De fato, observe-se que a ora Recorrente/Reclamada, ao apresentar os Embargos de Declaração de fls. 1757/1759, suscitou a existência de omissão na sentença de Embargos, fl. 1755.
Ora, como o i. Julgador a quo entendeu pela inexistência da omissão apontada, concluiu, com acerto, pelo não provimento do apelo horizontal oposto, operando-se, por conseguinte o efeito interruptivo a que alude o art. 538 do CPC.
Rejeito.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso interposto e passo ao seu exame de mérito. (...).”.
Transcrevo, contudo, em seguida, na literalidade, o conteúdo da divergência prevalecente a que me referi e que se adéqua à certidão de julgamento desta eg. Turma:
“Tem razão o Reclamante quando suscita a preliminar de intempestividade do recurso da reclamada.
Destarte, os segundos embargos declaratórios propostos pela reclamada em 26/06/2009 atacam, exclusivamente, a sentença divulgada em 04/05/2009 (fl.1742), não tratando de qualquer matéria veiculada na primeira decisão aclaratória.
É evidente que, se a decisão atacada é aquela originalmente publicada e não a decisão dos primeiros embargos opostos, restam incabíveis os segundos embargos diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, caracterizando a não interrupção do prazo recursal.
Não pode haver a segunda interrupção do prazo, quando se ataca a mesma sentença original. Para ocorrer tal interrupção é necessário que as razões do segundo declaratório questione, apenas, a decisão do primeiro e o seu necessário vício, o que exigiria o complemento da prestação jurisdicional.
É intempestivo, portanto, o recurso patronal protocolizado apenas em 17/08/2009, como tem inclusive decidido o c. TST, conforme os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. Na hipótese dos autos, o autor interpôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Naquele recurso, foi ventilada, unicamente, a matéria relacionada à aplicação da multa dos artigos 600, II, e 601, do CPC. Proferida decisão, o embargante opôs novos embargos de declaração, também contra o mesmo acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, desta vez questionando a alteração de ofício do valor atribuído à causa. Este último recurso não foi conhecido, tendo a decisão destacado que a matéria ventilada nos primeiros embargos de declaração er a totalmente diversa daquela que julgou o primeiro recurso. Interposto recurso ordinário pelo autor, em 27/06/2005, o mesmo teve seguimento denegado por intempestivo, visto que o prazo recursal teria se iniciado em 13/06/2005, quando publicada a decisão do primeiro embargos de declaração, e se esgotado em 20/06/2005. Pelo princípio da unirrecorribilidade, ao apresentar o primeiro embargos de declaração, no qual se insurgiu quanto à suposta omissão do julgado no tema relacionado à multa prevista nos artigos 600, II e 601 do CPC, não poderia a parte, após o julgamento daquele recurso, novamente se utilizar de novos embargos de declaração para impugnar outra matéria decidida ainda no acórdão principal. Segundo o princípio da consumação, tendo o embargante exercido seu direito de recorrer ao interpor o primeiro embargos de declaração, consumou-se a oportunidade de novamente fazê-lo para impugnar o mesmo pronunciamento judicial, face à incidência da precl usão. Não incide, na hipótese, a exceção instituída pelo princípio da complementariedade, na qual é possível a interposição de novos embargos de declaração para que seja complementado o julgamento proferido no primeiro embargos declaratórios, pois ao interpor o segundo recurso o ora agravante ventilou matéria totalmente diversa daquela mencionada no primeiro e decidida pelo TRT da 15ª Região. Desta forma, não há como admitir a interrupção do prazo recursal pela oposição do segundo embargos de declaração, por ser aquela medida manifestamente incabível. Sendo mantida a decisão denegatória do recurso ordinário, em razão da intempestividade, torna-se despicienda a análise da questão relacionada à deserção pelo recolhimento, a menor, das custas fixadas no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRO - 49200-66.2002.5.15.0000 Data de Julgamento: 09/03/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SubseÍ ?ão II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 30/03/2010).
“AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO - ININTERRUPTIVIDADE DO PRAZO RECURSAL DECORRENTE DA REPETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. O agravo de instrumento teve o seu seguimento denegado, diante da intempestividade do recurso de revista, na medida em que não houve a interrupção do prazo recursal com a oposição dos segundos embargos de declaração, que trouxe matéria não veiculada nos primeiros declaratórios, voltando-se, na verdade, contra o acórdão regional principal, reputando-se, dessa forma, incabíveis. 2. O presente agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a decisão do despacho hostilizado. Agravo desprovido.” (Processo: A-AIRR - 109840-45.2008.5.10.0006 Data de Julgamento: 03/02/2010, Relatora Ministra: Maria Doralice No vaes, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/02/2010”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ATACAR A ÚLTIMA DECISÃO EMBARGADA. ININTERRUPTIVIDADE DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Decisão regional que explicita os fundamentos acerca do tema apontado como omisso. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional. Por seu turno, o preceito do artigo 538 do CPC, no sentido de que os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, diz, segundo sua melhor exegese, com os embargos declaratórios opostos a tempo e modo, e não com os inexistentes, intempestivos e os manifestamente incabíveis. Não conhecidos os segundos embargos declaratórios opostos, pela reclamante, na origem, por intempestivos, não interromperam o prazo para interposição do rec urso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.” (Processo: AIRR - 70300-40.2001.5.10.0004 Data de Julgamento: 04/03/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - REPETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS E JÁ APRECIADOS - ININTERRUPTIVIDADE DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de embargos de declaração. No entanto, os segundos embargos devem se referir à suposta omissão, contradição ou obscuridade alusiva à decisão proferida nos primeiros embargos, e não em relação à decisão primitiva. 2. Com efeito, após a decisão proferida em sede de embargos de declaração, só são cabíveis novos embargos alusivos à referida decisão, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Sindicato-Recorrido limitou-se a repetir integralmente os fundamentos já utilizados quando da oposição dos primeiros embargos de declaração (tanto que nem sequer apo nta a omissão que pretende ver sanada na decisão proferida nos primeiros embargos), desprezando o princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que, de fato, não há como seus embargos serem considerados tempestivos, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, segundo entendimento desta Corte Superior, do STF e do STJ, os embargos intempestivos não têm o condão de interromper o prazo recursal. 4. Assim, sendo intempestivos os segundos embargos declaratórios, o vício se transmite ao recurso ordinário, em face da coisa julgada formal da sentença primitiva com relação ao Sindicato-Recorrido. Recurso de revista provido.” ( Processo: RR - 11200-08.2006.5.03.0059 Data de Julgamento: 24/10/2007, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/11/2007).
Por tais fundamentos, acolho a preliminar suscitada pelo reclamante e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA RECLAMADA.”.
Assim, ante a prevalência do entendimento supra transcrito, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DA RECLAMADA.
Acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e, no mérito, PROVER-LHE PARCIALMENTE para declarar serem devidos os honorários sucumbenciais, decorrentes da denúncia contratual havida nas situações em que a demanda tenha sido julgada desfavorável à Demandada na data da dissolução e cujo resultado foi modificado na instância revisional, assim como para deferir os honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação no presente feito. Acordam, ainda, os Desembargadores da 2ª Turma deste eg. Tribunal, por maioria, acolher a preliminar suscitada pelo Reclamante e NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR INTEMPESTIVIDADE; vencida a Exmª. Srª. Desª. Relatora que O CONHECIA e, no mérit o, PROVIA-LHE para determinar que a apuração dos honorários sucumbenciais deferidos seja feita apenas após o seu efetivo recebimento pela Acionada.
Salvador, 14 de Setembro de 2010
DÉBORA MARIA LIMA MACHADO
Desembargadora Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário