segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Penhora do Saldo da Conta Vinculada do FGTS

Fredie Didier Jr.
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa; Professor-Adjunto da Faculdade de Direito da UFBA; Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.

Penhora do saldo da conta vinculada do FGTS Fredie Didier Jr. Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa; Professor-Adjunto da Faculdade de Direito da UFBA; Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.
Controverte-se sobre a penhorabilidade dos créditos do trabalhador no FGTS. Há decisões que admitem a penhora de tais créditos (assim, p. ex., admitindo a penhora do saldo do FGTS em execução de crédito trabalhista, STJ, 3ª. T., REsp n. 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.02.2010).

A questão, porém, é delicada e merece análise mais detida.

O patrimônio do FGTS é utilizado para investimentos em habitação, infraestrutura e saneamento. Por isso, os valores depositados no FGTS são indisponíveis: o titular do crédito não pode levantá-los quando bem entender. O saque do dinheiro depositado na conta vinculada do FGTS somente pode ser feito em situações tipicamente previstas na legislação (extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974; suspensão do trabalhador avulso por período igual ou superior a noventa dias; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; quando o trabalhador permanecer, a partir de 14/07/90, mais de três anos seguidos, afastado do regime do FGTS; para moradia própria, comprada através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os requisitos para ser por ele financiado; e quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave).

Indisponível, o crédito depositado na conta vinculada do FGTS é consequentemente impenhorável, por força do inciso I do art. 649 do CPC.

A penhora desses valores, com o posterior levantamento do dinheiro pelo exeqüente, transformar-se-ia em hipótese atípica de saque do FGTS, cujo montante poderia ser revertido para o pagamento de qualquer dívida. As possibilidades de fraude ao FGTS multiplicar-se-iam.

Pode-se argumentar que se trata de penhora de crédito futuro. Penhora-se o valor, que, quando tornar-se disponível, uma vez preenchida alguma das hipóteses que autorizam o saque da conta vinculada, poderia ser levantado pelo exequente.

A opção também não parece viável, ao menos como regra.

Primeiro, porque não haveria interesse processual na penhora de um crédito atualmente indisponível e somente por hipótese no futuro disponível, se o advento desta disponibilidade depender da manifestação de vontade do próprio executado (no caso de saque para aquisição de imóvel, p. ex.).

Em segundo lugar, é preciso notar que as hipóteses que autorizam o saque da conta vinculada estão sempre relacionadas à proteção da dignidade do trabalhador. Ou seja: esses valores somente podem ser sacados, pois a proteção do trabalhador torna-se imprescindível, tendo em vista as situações de vulnerabilidade presumida apontadas pelo legislador. Tais valores seriam, também por isso, e agora sob outra razão, impenhoráveis.

Nessas situações, quando o crédito já se tiver tornado disponível, será possível, no limite, penhorá-lo nos casos de execução alimentícia, por aplicação da regra do inciso IV do art. 649, já examinado (admitindo a penhora dos créditos do FGTS, sem fazer a diferenciação proposta no texto quanto à disponibilidade ou não desse valor, STJ, 5ª T., REsp n. 805.454 /SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 04.12.2009, acórdão publicado no DJe de 08.02.2010).



Informações bibliográficas:
DIDIER Jr. Fredie. Penhora do Saldo da Conta Vinculada do FGTS. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 20 jan. 2011. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2011.

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