terça-feira, 2 de novembro de 2010

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO.

Acórdão-1ªC RO 05081-2009-054-12-00-7
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATO NULO. A simples
presença de lei que disciplina a
contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público (art.
37, inc. IX, da CF/1988) não é o
bastante para deslocar a competência
da Justiça do Trabalho se se alega
desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à
Administração para atendimento de
necessidade permanente, e não para
acudir a situação transitória e
emergencial (TST, SDI-1, OJ 205, II).
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do
Trabalho de São José, SC, sendo recorrente EVÂNIA SOARES DE
SOUZA e recorrido MUNICÍPIO DE BIGUAÇU.
A autora interpõe recurso ordinário da
sentença de primeiro grau que declarou a incompetência
material da Justiça do Trabalho para julgamento do feito.
Invocando as disposições contidas no
art. 114, inc. I, da Constituição Federal e a OJ nº 202, da
SDI-1 do TST, sustenta que a controvérsia vertida nos autos
– desvirtuamento da contratação temporária para atender a
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excepcional interesse público – insere-se no âmbito da
competência desta Justiça Especializada, considerando ainda
a ausência de realização de certame público prévio.
Não há oferecimento de razões de
contrariedade.
O Ministério Público do Trabalho
manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso,
ao argumento de que definição sobre a nulidade, ou não, do
contrato, é da competência da Justiça Comum.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, uma vez
satisfeitas as exigências legais.
PRELIMINAR
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO
Invocando as disposições contidas no
art. 114, inc. I, da Constituição Federal e a OJ nº 202, da
SDI-1 do TST, a autora sustenta que a controvérsia vertida
nos autos – desvirtuamento da contratação temporária para
atender a excepcional interesse público – insere-se no
âmbito da competência desta Justiça Especializada,
Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Juiz Redator, e pelo
Representante do Ministério Público do Trabalho (Lei 11.419/2006).
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considerando ainda a ausência de realização de certame
público prévio.
Acrescenta que se trata de relação de
trabalho, em face do desvirtuamento da contratação
temporária formalizada, e que não houve prévia aprovação em
concurso público e tampouco excepcional interesse público a
justificar as sucessivas contratações temporárias.
A competência material é determinada
em razão do mérito da causa, que é identificado a partir
dos pedidos e da causa de pedir.
A presente demanda tem por objeto o
reconhecimento da nulidade dos sucessivos contratos
temporários firmados pelo ente público municipal com a
autora e, por consequência, o recolhimento do FGTS de todo
o período (18/07/2005 a 26/05/2008), sendo manifesta,
portanto, a competência da Justiça do Trabalho para
analisar a matéria, nos termos do disposto no art. 114 da
Constituição Federal de 1988.
Assim, considerando que os pedidos
formulados na petição inicial decorrem da relação de
emprego havida entre as partes, na forma do inciso I do
dispositivo constitucional mencionado, declaro a
competência desta Justiça Especializada suscitada para
apreciar o feito, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para o julgamento do mérito.
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do
Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Juiz Redator, e pelo
Representante do Ministério Público do Trabalho (Lei 11.419/2006).
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por
unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. Por igual
votação, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
julgamento do mérito.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado
na sessão do dia 05 de outubro de 2010, sob a Presidência
do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, os Exmos. Juízes Águeda
Maria L. Pereira e Hélio Bastida Lopes. Presente a Exma.
Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.
Florianópolis, 15 de outubro de 2010.
JORGE LUIZ VOLPATO

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